Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Sisian Sousa Lucena Advogado: Ozevaldo Borges Gomes Júnior (OAB/MA 17.419) 1ª Apelada: Confort Calçados Imperatriz Eireli - Usaflex Advogado: Elton Dennis Cortez de Lima (OAB/MA 12.081) 2ª Apelada Imperial Shopping Advogado Fábio Luis Costa Duailibe (OAB/MA 9.799) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 49671680). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença (Id. 49671679). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões aos Ids. 49671683 e 49671689. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Substituo a menção à Súmula 568 do STJ pelo Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça, cuja origem decorre da afetação de três recursos de minha relatoria, posteriormente levados ao Órgão Especial daquela Corte, ocasião em que se firmou entendimento acerca da sedimentação do instituto do per relationem. Antes mesmo do julgamento do referido Tema, o Supremo Tribunal Federal já reconhecia, em sua jurisprudência, a validade da técnica de motivação per relationem — admitindo-a sob três formas: por redução, por cópia ou com interação. Assim, tanto a sentença do juiz de raiz, quanto o parecer do Ministério Público, as razões de apelação ou as contrarrazões, quando devidamente incorporadas, integram o sistema de fundamentação per relationem. Por anos divaguei e aprofundei estudos sobre o tema, abordando-o sob perspectivas sociológicas, filosóficas e até matemáticas — com base estatística — para demonstrar a viabilidade da sedimentação dessa técnica decisória. Recordo-me, inclusive, de ter citado precedente do próprio Vaticano, em que também se reconheceu a legitimidade da adoção do per relationem no contexto europeu, especialmente na Itália. Diante dessa evolução doutrinária e jurisprudencial, compreendo que, hoje, já não há mais necessidade de repetições extensas ou transcrições exaustivas, justamente para que se preserve o tempo e se mantenha a racionalidade decisória dentro do sistema processual contemporâneo. Passarei agora aos julgados do STF e depois do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) Antes mesmo da fixação do Tema 1306, eu já havia enfrentado a questão. O STJ, com base no art. 932 do Código Fux, passou a submeter o agravo interno ao colegiado, suprindo a motivação por remissão aos fundamentos anteriores e consolidando o método. Adotei essa mesma postura em meus julgados, posteriormente sedimentada pelo STJ no Tema 1306, que enraizou definitivamente o per relationem no processo brasileiro. Passo a transcrever a sentença: SENTENÇA
Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do
Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0822809-06.2022.8.10.0040 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz
Trata-se de Ação movida por SISIAN SOUSA LUCENA em desfavor de USAFLEX - INDUSTRIA & COMERCIO S/A e outros, na qual objetiva a condenação da parte ré à indenização por danos morais. Inicialmente afirma que foi receber valores de uma funcionária da Ré, mas que, quando chegou no local, foi atendida pelo gerente que teria comunicado ser um golpe tal procedimento. Reclama que foi humilhada, coagida e teve a sua imagem exposta. Pede a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntaram com a inicial os documentos. Regularmente citada, a parte ré contestou a ação. Na peça de defesa, a parte demandada, de início, alega que não houve cárcere da Autora, que ela estava participando de um golpe e por isso foi acionada a segurança do Shopping, sendo posteriormente chamada a polícia militar. Aduz também que não excessos pela equipe que atuou na situação. Informa ainda que a Autora não procedeu a qualquer colaboração para esclarecer os fatos, não respondendo sobre a localização da sua amiga que teria lhe pedido para buscar os valores. Por fim, alega exercício regular de direito. Ao final requer a improcedência do pedido. Houve instrução probatória por com oitiva de uma testemunha indicada pela Autora. Os autos vieram conclusos. Relatados. Decido. Na hipótese em comento, a parte autora aponta a ocorrência de agressões a seus direitos da personalidade, com os consequentes danos. Ora, ficou esclarecido que realmente a Autora estava participando de um golpe já tentado em outros estabelecimentos do mesmo "shopping". Registre-se que não existe indicativos nos autos se essa participação seria de forma consciente ou não. Contudo, as condutas adotadas pela Ré de questionar a Autora, inclusive retê-la até a chegada dos seguranças do "shopping" e posteriormente da polícia militar nada se apresentam com abusivas. Frise-se inclusive que a ausência de informações por parte da Autora reforça a necessidade de precauções pela Ré de perseguir mais informações e chamar o Poder Público para esclarecimento dos fatos. Além disso, nenhuma fotografia ou vídeo confirmou os fatos narrados pela Autor. Por fim, a única testemunha arrolada não presenciou os fatos no estabelecimento da Ré, tendo apenas visto uma fotografia apresentada por uma funcionária da Ré que estava a procura de informações, exatamente pelo silêncio da Autora. Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido da conduta da Ré. Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras de agressões a seus direitos da personalidade. Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” A parte autora não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade nos procedimentos da Ré. Simplesmente alegar que foi questionada pelos valores que pretendia receber não é suficiente para demonstrar qualquer agressão. Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão. Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão da parte requerente. Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que os atos da parte ré não se caracterizam como abusivos. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, Arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito Da apelação, extraio os pontos essenciais, que passo a destacar em itens: a) CÁRCERE ILEGAL E ABUSIVO DA APELANTE b) COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA APELANTE Verifico que as matérias ventiladas na apelação já foram amplamente analisadas na sentença, com fundamentação suficiente e coerente com o conjunto probatório, razão pela qual não há aspectos adicionais a serem acrescidos. Destaco trecho do voto do Professor e Ministro Herman Benjamim quando do julgamento da Tese fixada no Tema 1306: "Todos nós estamos de acordo que este é um dos repetitivos mais importantes julgados aqui pela nossa Corte Especial, no que tange a um impacto direto na prestação jurisdicional, porque não basta simplesmente julgar, nós temos que julgar e julgar bem, sem repetições desnecessárias, sem transformar o formalismo em substância, sem obrigar o juiz a parafrasear ou às vezes simplesmente trocar um 'porém' por um 'todavia' utilizado na decisão recorrida." Adiro a sentença em per relationem. IV – Concreção Final 1. Improvida a apelação. Sentença mantida. Adiro ao Tema 1306. 2. Ratifico os honorários advocatícios. 3. Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 4. Publicações normatizadas pelo CNJ. 5. Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do