Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA DA SILVA SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais: (R$ 2.136,04 - Dois Mil e Cento e Trinta e Seis Reais e Quatro Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 30 de junho de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª vara
Intimação - Processo Nº 0800145-04.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2023, 10:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA DA SILVA SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais: (R$ 2.136,04 - Dois Mil e Cento e Trinta e Seis Reais e Quatro Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 30 de junho de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª vara
Intimação - Processo Nº 0800145-04.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2023, 10:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2023, 13:56
Remessa
30/06/2023, 14:22
Recebimento
19/05/2023, 10:16
Documento (Certidão)
19/05/2023, 10:15
Trânsito em julgado
19/05/2023, 10:15
Decurso de Prazo
07/05/2023, 02:15
Decurso de Prazo
07/05/2023, 01:32
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:22
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:51
Publicação
15/04/2023, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: ANTONIA DA SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Compulsando os autos, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15. Destarte, diante do pagamento do débito exequendo, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15. Na espécie, intimada sobre o valor depositado pelo Banco a parte autora apenas requereu a expedição de alvará, não havendo impugnação sobre a importância depositada, pelo que manifestou sua concordância, ainda que tácita, com a quitação do débito.
Processo n° 0800145-04.2019.8.10.0034
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução (CPC/15, art. 924, II), determinando a expedição dos alvarás em nome da parte autora e de seu advogado conforme requerido em ID nº 85211254, e, após, o arquivamento destes autos com baixa, bem como: Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Codó/MA, 10 de abril de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
11/04/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/04/2023, 10:51
Documento (Certidão)
08/02/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:52
Documento (Certidão)
01/02/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 13:37
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 09:18
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 09:17
Documento (Certidão)
19/01/2023, 09:17
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:24
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:24
Decurso de Prazo
07/01/2023, 04:05
Decurso de Prazo
06/12/2022, 21:51
Publicação
25/10/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIA DA SILVA SOUSA advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0800145-04.2019.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
17/10/2022, 00:00
Mero expediente
13/10/2022, 23:19
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 08:45
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 08:45
Documento (Certidão)
07/10/2022, 09:03
Publicação
23/09/2022, 22:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 16 de setembro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0800145-04.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/09/2022, 08:41
Recebimento (competência exclusiva)
16/09/2022, 08:01
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Apelada: Antônia da Silva Sousa Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800145-04.2019.8.10.0034 – Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou procedente os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Danos Morais movida por Antônia da Silva Sousa, ora apelada. Na origem, a parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento. O magistrado de origem proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, declarou nulo o contrato de empréstimo nº 735392676, condenou o réu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000 (seis mil reais) e ainda, ao pagamento das custas no percentual de 20% sobre o valor da causa (id. 5425329). Irresignado, a parte ré interpôs Apelação, aduzindo, em síntese, a validade do contrato, exercício regular de um direito, inexistência de repetição de indébito em dobro e ausência de dano moral (Id. 5425332), alternativamente, requer a redução do quantum indenizatório a título de dano moral. Com tais razões, requer o provimento do apelo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 5453664). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª. Sâmara Ascar Sauaia manifestou-se pelo julgamento do recurso, entretanto, deixa de opinar quanto ao mérito (Id. 5894865). É o essencial a relatar, DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Consoante relatado, a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora, com desconto direto em seus proventos previdenciários, buscando, esta, a condenação do banco por danos morais e repetição do indébito em dobro. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco réu não conseguiu desconstituir as assertivas da parte consumidora, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. Cumpre salientar que, o apelante ao apresentar contestação não juntou os documentos destinados a provar suas alegações. Sendo assim, o instrumento contratual de Id.5453650 por ser extemporâneo não deve ser considerado. Ressalto que, o art. 435 do CPC admite a juntada extemporânea apenas quando se trata de documento novo, ou quando demostrada justa causa que tenha impedido sua apresentação no momento oportuno, que neste caso não ficou demonstrado. Sendo assim, a instituição financeira apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece reparo, vez que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3. Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4. Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) Por fim, quanto a devolução do valor indevidamente cobrado, cumpre destacar que no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, este Tribunal de Justiça entendeu que: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Sendo assim, considerando que o apelante não apresentou instrumento contratual objeto da avença, tampouco apresentou comprovante de transferência com autenticação, a restituição do indébito em dobro é a medida que se impõe. Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, e sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos e fundamentos. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
22/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2020, 16:42
Documento (Ofício)
23/01/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/01/2020, 11:19
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 14:57
Documento (Certidão)
16/12/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 10:38
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 15:17
Documento (Certidão)
31/10/2019, 08:45
Petição (Apelação)
30/10/2019, 14:45
Decurso de Prazo
25/10/2019, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 08:58
Procedência
27/09/2019, 21:10
Conclusão (para julgamento)
19/06/2019, 15:10
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 15:09
Documento (Certidão)
22/05/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 10:52
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 14:18
Publicação
27/03/2019, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2019, 00:39
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 08:17
Documento (Certidão)
19/03/2019, 09:47
Petição (Contestação)
18/03/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 07:51
Publicação
07/03/2019, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2019, 00:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))