Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - MA14635-A Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0802153-95.2020.8.10.0105 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: [Protesto Indevido de Título, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] Autor ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Advogado Advogado do(a) Vistos em correição DECISÃO Com a morte de uma das partes, faz-se necessário a regularização do polo, tendo em vista o caráter transmissível do direito em litígio. A sucessão processual deve ocorrer pela inventariante, quando existente, ou, na sua ausência, pela totalidade dos herdeiros necessários, em observância ao princípio da saisine, segundo o qual a herança transmite-se imediatamente aos sucessores (art. 1.784 do Código Civil). In casu, conforme se extrai da certidão de óbito acostada sob o ID nº 145646358, o de cujus deixou 09 (nove) filhos, além da esposa declarante, os quais integram o rol de herdeiros necessários. Dessa forma, com o fito de regularizar a relação processual, por força das regras contidas nos arts. 313 e 689 ambos do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do feito, até citação válida do Espólio de ANTONIO PEREIRA DE SOUSA. INTIME-SE a parte autora, através de seu procurador, para que proceda conforme a regra contida no inciso I do § 2º do mesmo dispositivo legal (apresente o instrumento de representação de todos os herdeiros necessários), no prazo 2 (dois) meses, sob pena de extinção do processo, sem análise de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Acautele-se em Secretaria Judicial o decurso do aludido prazo. Sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para sentença. Atendida a diligência, cumpra-se o ato ordinatório do item XV do Provimento nº22/2018 do TJMA. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA