Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: DARCI ANTONIO CAMERA e outros (3) ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO (OAB 8712-MA), PAULO DE TARSO FONSECA FILHO (OAB 3038-MA), YURI LEANDRO FERREIRA BARROS (OAB 11977-MA) PARTE RÉ: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277-SP) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO (OAB 8712-MA), PAULO DE TARSO FONSECA FILHO (OAB 3038-MA), YURI LEANDRO FERREIRA BARROS (OAB 11977-MA) e Advogado(s) do reclamado: JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277-SP), do despacho/decisão/sentença ID 80335719, a seguir transcrita: " De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a(s) partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, com decisão/acórdão, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Balsas/MA, 11 de novembro de 2022 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802863-66.2017.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
15/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2022, 12:51
Recebimento (competência exclusiva)
11/11/2022, 11:20
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. Advogado: Júlio Christian Laure (OAB/SP 155.277) 1º
Apelado: DARCI ANTONIO CÂMERA E OUTROS Advogado: Yuri Leandro Ferreira Barros (OAB/MA 11.977) 2º
Apelante: DARCI ANTONIO CÂMERA E OUTROS Advogado: Yuri Leandro Ferreira Barros (OAB/MA 11.977) 2º
Apelado: SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. Advogado: Júlio Christian Laure (OAB/SP 155.277) DECISÃO MONOCRÁTICA SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Morais nº 0802863-66.2017.8.10.0026, proposta por DARCI ANTONIO CÂMERA E OUTROS, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “Face ao exposto: a) Julgo parcialmente procedente a ação principal, apenas para:. DECLARAR a inexistência do débito representado pelas notas fiscais, no total de 51: nº 229132, 229134, 229135, 229136, 229137, 229138, 229139, 229140, 229141, 229142, 229143, 229144, 229145, 229152, 229284, 229285, 229286, 229287, 229289, 229290, 229291, 229292, 229293, 229294, 229310, 229311, 229312, 229313, 229314, 229315, 229319, 229320, 229322, 229323, 229324, 229325, 229326, 229327, 229675, 229676, 229677, 229678, 229679, 229681, 229682, 229683, 313651, 313652, 313653, 313655 e 313656, todas com vencimento em 01/09/2015. · CONFIRMAR em definitivo, e de forma parcial, a tutela de urgência antecipada, tão somente para impedir o protesto e a negativação do nome do autor DARCI ANTONIO CAMERA nos órgãos de proteção ao crédito no tocante à dívida representada pelas 51 notas fiscais acima relacionadas. Libero a caução prestada pelo requerente. Oficie-se ao Cartório do Registro de Imóveis determinando a baixa da averbação de caução judicial, caso necessário. Em razão da sucumbência recíproca, pois cada litigante restou, em parte, vencedor e vencido (art. 86, CPC), as custas processuais devem ser distribuídas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como honorários advocatícios para a parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §4º, inciso III, sendo vedada a compensação (art. 85, §14, CPC). b) Julgo parcialmente procedente a Reconvenção, para: · CONDENAR o reconvindo DARCI ANTONIO CAMERA ao pagamento das notas fiscais nº 313654, 221125, 207215, 221121, 207222, 221119, 221019, 207134, 207144 e 206622, que totalizam um débito de R$ 851.547,82 (oitocentos e cinquenta e um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação acima. · DECLARAR a rescisão imediata do compromisso de compra e venda do imóvel de matrícula nº 6.579, do CRI de São Raimundo das Mangabeiras, com a consequente reintegração na posse em favor da Syngenta Proteção De Cultivos Ltda, e, ainda, CONDENAR os Requerentes-Reconvindos Darci Antonio Camera e Elainer Bedin Camera ao pagamento da multa de 10% do valor do contrato, que deverá ser corrido monetariamente e com incidência de juros até o efetivo depósito. · DECLARAR a rescisão imediata do compromisso de compra e venda dos imóveis de matrícula nº 13821, 15905, 15906, 15907, 15908 e 15909, do CRI de Balsas, com a consequente reintegração na posse em favor da Syngenta Proteção De Cultivos Ltda, e, ainda, CONDENAR solidariamente todos os Requerentes-Reconvindos ao pagamento da multa de 10% do valor do contrato, que deverá ser corrigido monetariamente e com incidência de juros até o efetivo depósito. Declaro extinta sem resolução de mérito a ação reconvencional quanto ao pedido de condenação de Isaias Soldatelli ao pagamento da quantia de R$ 2.046.365,29 (dois milhões, quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos). Face à sucumbência dos reconvindos (autores) em sua maior parte, condeno-os ao pagamento das despesas processuais referentes à reconvenção e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na reconvenção.” Da mesma sentença, os autores (Darci Antonio Câmera e outros) interpuseram apelação (ID 12659126). Consta da inicial, em síntese, que os autores são produtores rurais e, desde a safra de 2009, adquirem insumos agrícola da parte requerida, mediante pactuação de Dação de Imóveis em Pagamento. Asseveram que, na última operação dessa natureza, em 07/10/2016, foram realizadas duas escrituras de Dação em Pagamento: a) uma do imóvel rural de matrícula nº 6.579, do RGI de São Raimundo das Mangabeiras, dando quitação a 51 (cinquenta e uma) notas fiscais de aquisição de produtos, n valor total de R$ 1.419.364,80 (um milhão, quatrocentos e dezenove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos); b) e outra de 06 (seis) lotes urbanos, matrículas nº 13.821, 15.905, 15.906, 15.907, 15.908 e 15.909, todas do RGI de Balsas, dando quitação a 15 (quinze) notas fiscais no valor global de R$ 939.586,03 (novecentos e trinta e nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e três centavos). Sustentam que, em que pese não terem conseguido adimplir os dois compromissos previstos para 05/08/2017, a requerida, em vez de cobrar o pagamento do compromisso particular de compra e venda, passou a cobrar-lhes as duplicatas cuja quitação já fora firmada nas dações em pagamento, inscrevendo-as no cadastro de restrição ao crédito (SERASA). Seguem narrando que, além das 51 (cinquenta e uma) notas fiscais já quitadas, o requerido encaminhou outras 09 (nove) duplicatas que não estavam relacionadas nas dações em pagamento, e cujos valores não conferem com os originais, havendo uma alteração para maior no importe de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Nesse sentido, ressaltando o prejuízo advindo da impossibilidade de obtenção de crédito para a safra futura, postulou o autor pela Tutela Cautelar de Urgência, com vistas a compelir a requerida a excluir o nome dos requerentes dos órgãos de proteção ao crédito referente às notas fiscais acima apontadas, até final julgamento da ação principal, que discutirá parcialmente o débito em questão. Pugnam pelo pagamento de custas ao final da demanda e oferecem a título de caução os imóveis de matrícula nº 9.523 e 8.428, do RGI de Carolina/MA. A sentença recorrida encontra-se no ID 12659043. Em suas razões recursais de ID 12659122, a 1ª apelante (SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA) aduz que a sentença apelada deve ser reformada, para julgar provido o presente recurso, para determinar a improcedência da ação principal e a total procedência da reconvenção oposta pela ora recorrente, bem como, pede-se que na improcedência da ação principal, sejam atribuídas as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, exclusivamente em desfavor dos Recorridos/autores. Caso seja mantida a sentença em relação à parcial procedência da ação principal, requer sejam reduzidos os honorários advocatícios sucumbenciais, pelos fundamentos já expostos. Com a reforma parcial da sentença para reconhecer o pedido reconvencional em fase de Isaias, requer que também seja o Recorrido/autor, condenado ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões dos primeiros apelados de ID 12659133. No segundo apelo de id 12659126, os apelantes (DARCI ANTONIO CÂMERA E OUTROS) requerem o provimento do recurso para reformar a sentença apelada nos seguintes pontos: a) da ocorrência de dano moral indenizável; b) do suposto valor cobrado a maior; c) da extinção da reconvenção por absoluta impossibilidade de cumulação de pedidos; d) da capitalização de juros; e) da aplicação do código de defesa do consumidor – redução da multa contratual; f) da desproporcionalidade na distribuição do ônus sucumbencial – custas processuais e honorários sucumbenciais – na ação ordinária e na reconvenção. Contrarrazões da segunda apelada (ID 12659131). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos e, ante a falta de interesse público a ser resguardado, resolveu devolver os presentes autos ao Desembargador Relator do feito para que possa exercer o exame de mérito, dado que ambos os recursos versam sobre cobranças de débitos decorrentes de compras de insumos agrícolas.(ID 15771603). Petição de ID 15855563, informam acordo realizado entre as partes, SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA (Apelante/Apelada); DARCI ANTONIO CAMERA, ELAINER BEDIN CAMERA, ISAIAS SOLDATELLI e ROSEMERY BURATTO SOLDATELLI (Apelantes/Apelados) e NPK IMPORTADORA, EXPORTADORA E COMERCIAL EIRELI (Anuente), requerendo, por consequência, a desistência dos recursos com pedido de remessa dos autos à 1ª instância para homologação da referida composição. É o relatório. Passo a decidir. O pedido de desistência formulado pelos apelantes, através de seus advogados, encontra amparo na lei processual, devendo por isso ser acolhido. Sobre o tema assim dispõe o artigo 998 do CPC: "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." Posto isso, homologo a desistência dos recursos requerida pelos recorrentes, decretando, em consequência, a extinção dos mesmos sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015 e art. 319, XXVIII do RITJMA. Após o trânsito em julgado e, lançada a respectiva certidão, devolvam-se os autos ao juízo singular para análise do pedido de homologação do acordo firmado entre as partes, cuja cópia se encontra no ID 15531093.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802863-66.2017.8.10.0026 – BALSAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Intime-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7
17/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2021, 12:48
Documento (Ofício)
23/09/2021, 14:44
Documento (Certidão)
22/09/2021, 17:45
Decurso de Prazo
18/09/2021, 16:03
Decurso de Prazo
18/09/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 08:53
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:34
Publicação
29/08/2021, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2021, 00:58
Publicação
28/08/2021, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2021, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO - MA8712-A, PAULO DE TARSO FONSECA FILHO - MA3038, YURI LEANDRO FERREIRA BARROS - MA11977 Polo passivo: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIO CHRISTIAN LAURE - SP155277 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av. Dr. Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 Tel.(99) 2141-1403 ou 2141-1416 - -mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de nº 0802863-66.2017.8.10.0026 Polo ativo: DARCI ANTONIO CAMERA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) Intime-se a parte apelada, autor e reu, para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias, acerca das apelações em ID 45653131, 45633570. Balsas/MA, 23 de agosto de 2021 SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado.
24/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: DARCI ANTONIO CAMERA e outros (3) ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO - MA8712-A, PAULO DE TARSO FONSECA FILHO - MA3038, YURI LEANDRO FERREIRA BARROS - MA11977 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO - MA8712-A, PAULO DE TARSO FONSECA FILHO - MA3038, YURI LEANDRO FERREIRA BARROS - MA11977 PARTE RÉ: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA ADVOGADO
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIO CHRISTIAN LAURE - SP155277 FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIO CHRISTIAN LAURE - SP155277 do(a) ATO ORDINATÓRIO ID nº 51253806, a seguir transcrito: " ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão:
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802863-66.2017.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se a parte apelada, autor e reu, para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias, acerca das apelações em ID 45653131, 45633570. Balsas/MA, 23 de agosto de 2021. SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado..". BALSAS/MA, 23/08/2021. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso.
24/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2021, 09:36
Decurso de Prazo
14/05/2021, 07:01
Decurso de Prazo
14/05/2021, 07:01
Petição (Apelação)
13/05/2021, 21:17
Petição (Apelação)
13/05/2021, 16:09
Publicação
22/04/2021, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2021, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: DARCI ANTONIO CAMERA e outros (3) ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: YURI LEANDRO FERREIRA BARROS - MA11977, JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO - MA8712-A, PAULO DE TARSO FONSECA FILHO - MA3038 PARTE RÉ: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA ADVOGADO
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIO CHRISTIAN LAURE - SP155277 FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Drs. YURI LEANDRO FERREIRA BARROS - MA11977, JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO - MA8712-A, PAULO DE TARSO FONSECA FILHO - MA3038 e JULIO CHRISTIAN LAURE - SP155277, do despacho/decisão/sentença ID 44186145, a seguir transcrita: "Tratam-se de embargos declaratórios, em face da sentença prolatada em 09 de junho de 2020, que julgou parcialmente procedentes a ação principal e a reconvenção. Em face da sentença (id n°. 31902663), a parte ré opôs Embargos de Declaração (id n°. 32290693), aduzindo que a sentença: a) “Deixou de apreciar o fato de que não há como reconhecer a quitação das 51 duplicatas se não houve adimplemento do compromisso de compra e venda, que representa os referidos títulos” b) no caso da extinção do pedido reconvencional em relação ao embargado Isaías, deixou de apreciar “[...]o fato de que os fundamentos da defesa estão intimamente ligados com o inadimplemento dos autores que confessaram haver dívidas não pagas com a Embargante-reconvinte em razão da suposta dificuldade financeira.”; c) “A sentença é omissa ao não apreciar os fatos e fundamentos que se amoldam ao pedido de condenação dos autores no pagamento dos honorários advocatícios estipulados nos compromissos de compra e venda”; d) “[...]é contraditória na medida reconhecer a rescisão dos compromissos de compra e venda e não reconheceu o direito à obrigação de pagar firmada voluntariamente pelas partes em virtude do descompromisso.” As contrarrazões vieram para salientar que não há qualquer omissão ou contradição alegada pela parte Embargante. Por sua vez, a parte autora opôs Embargos de Declaração (id n° 32598234) em face da sentença (id n°. 31902663), alegando contradição, em razão da: a) desproporcionalidade na distribuição do ônus das custas processuais e honorários sucumbenciais na ação principal; b) desproporcionalidade na distribuição do ônus das custas processuais e honorários sucumbenciais na reconvenção. Houve contrarrazões (id n°. 35558514). Pugna pela rejeição dos aclaratórios. Vieram-me conclusos. RELATEI O NECESSÁRIO PARA DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme dispõem os incisos I, II e III, do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, presta-se este recurso, apenas, a aclarar contradições e obscuridades, assim como suprir omissões, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar o seu inconformismo em relação à matéria de fundo, a fim de obter novo julgamento. Dos Embargos de Declaração opostos pela parte ré (id n°. 32290693). Os Embargos são tempestivos e estão regularmente subscritos, razão pela qual deles conheço. a) Da Suposta Omissão quanto ao inadimplemento de 51 duplicatas; Alega a parte embargante que a sentença é omissa, pois deixou de reconhecer “[...] o fato de que não há como reconhecer a quitação das 51 duplicatas se não houve adimplemento do compromisso de compra e venda, que representa os referidos títulos”. Entretanto, ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a respeitável sentença embargada não apresenta omissão, senão vejamos: [...]No caso dos autos, o imóvel de matrícula nº 6.579 foi dado em pagamento, no ano de 2009, no negócio comercial (compra de insumos agrícolas) que originou as 51 notas fiscais. Em 2015, tal imóvel foi comprado pelos dois primeiros requerentes, tendo havido, contudo o distrato deste contrato em 2016, ocasião em que reconhecida, mais uma vez, a quitação das 51 notas fiscais, retornando a propriedade e posse do imóvel à empresa requerida. Não há qualquer informação nos autos de descumprimento das condições previstas no distrato de compra e venda, pelo que ineficaz qualquer discussão a respeito da sua não efetivação ou recebimento do quanto lhe é devido, como disposto na sua cláusula sétima. Por outro lado, com o título de domínio do imóvel, a requerida SYNGENTA, mais uma vez, prometeu à venda o bem, aos dois primeiros requerentes, pelo valor de R$ 1.725.001,35 (um milhão, setecentos e vinte e cinco mil, um real e trinta e cinco centavos), com vencimento em 05/08/2017, mediante garantia de uma nota promissória no valor do preço do contrato, conforme Id 9215664 – o que restou inadimplido. Nesse sentido, ainda que possível a execução/rescisão deste último contrato, inviável a pretensão de recebimento do crédito representado pelas 51 notas fiscais já descritas, já que validamente reconhecida sua quitação, em (duas) oportunidades (dação em pagamento e distrato de compra e venda), sendo indevida também a anotação de restrição da dívida junto aos órgãos de proteção ao crédito. [...] Compulsando os autos o que se verifica é que, na verdade, a parte embargante, inconformada com a sentença, pretende sua reforma. Contudo, esta não é a via adequada ao reexame da causa. Desta feita, não há como ser acolhida a tese suscitada vez que em sua irresignação a embargante resume-se a alegar matéria afeta ao próprio mérito da ação e caso a embargante não concorde, pode tranquilamente manejar o recurso devido, previsto na legislação própria. b) Da suposta omissão em relação ao embargado Isaías Aduz a parte embargante que a sentença é omissa, pois deixou de reconhecer “[...]o fato de que os fundamentos da defesa estão intimamente ligados com o inadimplemento dos autores que confessaram haver dívidas não pagas com a Embargante-reconvinte em razão da suposta dificuldade financeira”. Porém, ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a respeitável sentença embargada não apresenta omissão, senão vejamos: [...] Assim, no caso dos autos, não ocorre conexão entre as duas causas, uma vez que os pedidos não se fundamentam no mesmo título. Havendo dívida do autor ISAIAS SOLDATELLI para com a empresa demandada, fundada em outros títulos (duplicatas) distintos do que é objeto da presente ação principal, esta deve ser cobrada em ação própria. Assim, sendo desnecessárias maiores divagações sobre o tema, tenho que não estão presentes os pressupostos específicos da Reconvenção apresentada pela empresa ré, razão pela qual deve ser declarada extinta sem resolução de mérito a ação reconvencional quanto ao pedido de condenação de ISAIAS SOLDATELLI ao pagamento da quantia de R$ 2.046.365,29 (dois milhões, quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos). [...] Compulsando os autos o que se verifica é que, na verdade, a parte embargante, inconformada com a sentença, pretende sua reforma. Contudo, esta não é a via adequada ao reexame da causa. Desta feita, não há como ser acolhida a tese suscitada vez que em sua irresignação a embargante resume-se a alegar matéria afeta ao próprio mérito da ação e caso a embargante não concorde, pode tranquilamente manejar o recurso devido, previsto na legislação própria. c) Da suposta contradição e ou omissão quanto aos honorários contratuais Aduz a parte embargante que a sentença é omissa e contraditória, pois deixou de reconhecer “[...]fatos e fundamentos que se amoldam ao pedido de condenação dos autores no pagamento dos honorários advocatícios estipulados nos compromissos de compra e venda”. E contraditória, na medida que reconhece “[...]a rescisão dos compromissos de compra e venda e não reconheceu o direito à obrigação de pagar firmada voluntariamente pelas partes em virtude do descompromisso”. Porém, ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a respeitável sentença embargada não apresenta omissão, tampouco contradição, senão vejamos: [...] Por outro lado, incabível a condenação da parte ao pagamento de honorários contratuais, pois, além de convencionados entre o profissional e o cliente, a legislação não prevê outra forma de pagamento de honorários pelo vencido, senão os de sucumbência. É, pois, abusiva a cláusula que prevê o pagamento de honorários advocatícios contratuais pelo comprador na hipótese de rescisão do contrato de compra e venda. Conforme orientação do c. STJ, para a fixação dos honorários sucumbenciais, deve ser observada a ordem de preferência expressa no art. 85, § 2º, do CPC/2015, de forma que, quando houver condenação, estes devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta. (REsp 1746072/PR). [...] Compulsando os autos o que se verifica é que, na verdade, a parte embargante, inconformada com a sentença, pretende sua reforma. Contudo, esta não é a via adequada ao reexame da causa. Desta feita, não há como ser acolhida a tese suscitada vez que em sua irresignação a embargante resume-se a alegar matéria afeta ao próprio mérito da ação e caso a embargante não concorde, pode tranquilamente manejar o recurso devido, previsto na legislação própria. Dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (id n°. 32598234). Os Embargos são tempestivos e estão regularmente subscritos, razão pela qual deles conheço. a) Da suposta contradição na distribuição do ônus sucumbencial na ação principal; Alega a parte embargante que os pedidos da inicial foram parcialmente acolhidos, “[...] sendo que as 51 duplicatas declaradas inexigíveis totalizam R$ 1.419.364,80, ou 58,58% do pedido, tendo sido sucumbentes somente em 41,42% (R$ 1.003.304,71) do pedido inicial”. Narra ainda que, a sentença distribuiu o ônus sucumbencial de forma igualitária, entretanto, entende que deveria ser da seguinte forma: a) (Darci e Outros) devem arcar com 41,42% dos ônus da sucumbência; b) Embargada/Requerida (Syngenta) deve arcar com 58,58%; Por todo o exposto, entende que a sentença é contraditória. Entretanto, a tese não deve prosperar, explico. A parte autora, ora embargante, em sede de antecipação da tutela, pleiteou que fosse determinada a baixa dos protestos e a exclusão do nome dos requerentes dos órgãos de proteção ao crédito, com abstenção de novas negativações/protestos. Em sede final: a) declarada parcialmente a inexistência do débito referente às 51 (cinquenta e uma) notas fiscais descritas na exordial; b) declarada a cobrança a maior no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) referente a 09 (nove) notas promissórias; c) a ré condenada ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nesse sentido, a sentença julgou parcialmente os pedidos, senão vejamos: a) Julgo parcialmente procedente a ação principal, apenas para: DECLARAR a inexistência do débito representado pelas notas fiscais, no total de 51: nº 229132, 229134, 229135, 229136, 229137, 229138, 229139, 229140, 229141, 229142, 229143, 229144, 229145, 229152, 229284, 229285, 229286, 229287, 229289, 229290, 229291, 229292, 229293, 229294, 229310, 229311, 229312, 229313, 229314, 229315, 229319, 229320, 229322, 229323, 229324, 229325, 229326, 229327, 229675, 229676, 229677, 229678, 229679, 229681, 229682, 229683, 313651, 313652, 313653, 313655 e 313656, todas com vencimento em 01/09/2015. · CONFIRMAR em definitivo, e de forma parcial, a tutela de urgência antecipada, tão somente para impedir o protesto e a negativação do nome do autor DARCI ANTONIO CAMERA nos órgãos de proteção ao crédito no tocante à dívida representada pelas 51 notas fiscais acima relacionadas. Libero a caução prestada pelo requerente. Oficie-se ao Cartório do Registro de Imóveis determinando a baixa da averbação de caução judicial, caso necessário. Nesse diapasão, conforme se extrai da parte dispositiva da sentença, a parte autora foi vencedora e vencida de forma igualitária no que tange à quantidade de pedidos. Nesse espeque, o art. 86 do CPC dispõe: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas." Sendo assim, configurada a sucumbência recíproca, em face da procedência parcial do pedido, de rigor a aplicação da regra constante do art. 86 do código de processo civil, que determina a distribuição proporcional, entre elas, das custas processuais e dos honorários advocatícios. De mais a mais, foi justamente essa a postura da sentença, senão vejamos: Em razão da sucumbência recíproca, pois cada litigante restou, em parte, vencedor e vencido (art. 86, CPC), as custas processuais devem ser distribuídas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como honorários advocatícios para a parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §4º, inciso III, sendo vedada a compensação (art. 85, §14, CPC). Desta feita, não há como ser acolhida a tese da parte Embargante. b) Da suposta contradição na distribuição do ônus sucumbencial na reconvenção; Aduz a parte embargante que os pedidos da reconvenção foram parcialmente acolhidos, sendo que a “[...]soma dos pedidos procedentes totaliza o valor de R$ 1.600.098,29, ou 37,02% do pedido na reconvenção”, e que o montante sucumbente da reconvenção representa maior parte, ou seja, 62,98% (R$ 2.721.969,95). Narra ainda que, a sentença considerou os embargantes sucumbentes/reconvindos em maior parte, entretanto, entende que deveria ser da seguinte forma: a) (Darci e Outros) devem arcar com 37,02% dos ônus da sucumbência; b) Embargada/Requerida (Syngenta) deve arcar com 62,98%; Por todo o exposto, entende que a sentença é contraditória. Entretanto, a tese não deve prosperar, explico. A parte reconvinte, ora embargada, pleiteou: a) pela condenação do Requerente-Reconvindo Darci para que efetue o pagamento da importância de R$ 1.313.798,49, acrescida de custas processuais, juros de mora e correção monetária, contados a partir da data marcada para o resgate dos títulos em questão, honorários advocatícios na base usual de 20% sobre o cálculo geral da execução a serem deferidos de plano no despacho inicial; b) pela condenação do Requerente-Reconvindo Isaias Soldatelli para que efetue o pagamento da importância de R$ 2.046.365,29, acrescida de custas processuais, juros de mora e correção monetária, contados a partir da data marcada para o resgate dos títulos em questão, honorários advocatícios na base usual de 20% sobre o cálculo geral da execução a serem deferidos de plano no despacho inicial; c) pela rescisão imediata do compromisso de compra e venda do imóvel de matrícula nº 6.579 (DOC. 05), com a consequente reintegração na posse e, ainda, condenar os Requerentes- Reconvindos Darci e Elainer ao pagamento da multa contratual estipulada em 10% do valor do contrato e honorários de 20% sobre o valor da transação, totalizando o valor de R$ 749.614,69, que deverá ser corrido monetariamente e com incidência de juros até o efetivo depósito; d) Reconhecer a rescisão imediata do compromisso de compra e venda dos imóveis de matrícula 13821, 15905, 15906, 15907, 15908 e 15909 (DOC. 06), com a consequente reintegração na posse e, ainda, condenar solidariamente todos os Requerentes-Reconvindos ao pagamento da multa contratual estipulada em 10% do valor do contrato e honorários de 20% sobre o valor da transação, totalizando o valor de R$ 749.614,69, que deverá ser corrido monetariamente e com incidência de juros até o efetivo depósito. Nesse sentido, a sentença julgou parcialmente os pedidos, senão vejamos: b) Julgo parcialmente procedente a Reconvenção, para: · CONDENAR o reconvindo DARCI ANTONIO CAMERA ao pagamento das notas fiscais nº 313654, 221125, 207215, 221121, 207222, 221119, 221019, 207134, 207144 e 206622, que totalizam um débito de R$ 851.547,82 (oitocentos e cinquenta e um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação acima. · DECLARAR a rescisão imediata do compromisso de compra e venda do imóvel de matrícula nº 6.579, do CRI de São Raimundo das Mangabeiras, com a consequente reintegração na posse em favor da Syngenta Proteção De Cultivos Ltda, e, ainda, CONDENAR os Requerentes-Reconvindos Darci Antonio Camera e Elainer Bedin Camera ao pagamento da multa de 10% do valor do contrato, que deverá ser corrido monetariamente e com incidência de juros até o efetivo depósito. · DECLARAR a rescisão imediata do compromisso de compra e venda dos imóveis de matrícula nº 13821, 15905, 15906, 15907, 15908 e 15909, do CRI de Balsas, com a consequente reintegração na posse em favor da Syngenta Proteção De Cultivos Ltda, e, ainda, CONDENAR solidariamente todos os Requerentes-Reconvindos ao pagamento da multa de 10% do valor do contrato, que deverá ser corrigido monetariamente e com incidência de juros até o efetivo depósito. Declaro extinta sem resolução de mérito a ação reconvencional quanto ao pedido de condenação de Isaias Soldatelli ao pagamento da quantia de R$ 2.046.365,29 (dois milhões, quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos). Nesse diapasão, conforme se extrai da parte dispositiva da sentença, a parte reconvinte foi vencedora na maior parte dos pedidos. Por conseguinte, foram os embargantes/reconvindos sucumbentes em maior parte. Neste contexto, preceitua o parágrafo único do artigo 86 do CPC “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. A questão deve ser analisada sob a ótica da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, mitigando o princípio da sucumbência. Nessa toada, insta ressaltar que o princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência, podendo apenas mitigá-lo em ocasiões nas quais a aplicação pura e simples deste causaria uma situação de injustiça. Quanto ao tema, transcreve-se comentário do jurista Antônio Cláudio da Costa Machado: “O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. (in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, 5. ed., Barueri/SP: Manole, 2013, p. 269)”. Assim, no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. De mais a mais, foi justamente essa a postura da sentença, senão vejamos: Face à sucumbência dos reconvindos (autores) em sua maior parte, condeno-os ao pagamento das despesas processuais referentes à reconvenção e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na reconvenção. Desta feita, não há como ser acolhida a tese da parte Embargante. DISPOSITIVO Ante ao exposto: (a). NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte ré (id n°. 32290693), por não vislumbrar os vícios apontados pela parte Embargante ou quaisquer das hipóteses concessivas elencadas pelo artigo 1.022 do CPC na decisão atacada. (b). NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte autora (id n ° 32598234), por não vislumbrar os vícios apontados pela parte Embargante ou quaisquer das hipóteses concessivas elencadas pelo artigo 1.022 do CPC na decisão atacada. Publique-se e intimem-se as partes." Datado e assinado eletronicamente.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802863-66.2017.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
21/04/2021, 00:00
Outras Decisões
20/04/2021, 11:04
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 13:39
Decurso de Prazo
29/09/2020, 06:09
Decurso de Prazo
29/09/2020, 06:09
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 20:02
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 14:09
Mero expediente
08/09/2020, 18:11
Conclusão (para despacho)
03/09/2020, 15:26
Documento (Certidão)
16/07/2020, 10:39
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:32
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:32
Petição (Embargos de declaração)
29/06/2020, 21:04
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:23
Mudança de Classe Processual
10/06/2020, 13:08
Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
09/06/2020, 16:20
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 18:19
Decurso de Prazo
20/04/2019, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 08:51
Mero expediente
23/02/2019, 23:03
Decurso de Prazo
24/01/2019, 20:00
Conclusão (para despacho)
23/01/2019, 09:44
Documento (Certidão)
23/01/2019, 09:44
Petição (Contestação)
22/01/2019, 15:48
Documento (Informações)
07/12/2018, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2018, 08:21
Mero expediente
24/09/2018, 10:09
Conclusão (para despacho)
21/09/2018, 16:30
Decurso de Prazo
20/09/2018, 18:16
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 07:49
Documento (Informações)
17/08/2018, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2018, 00:06
Mero expediente
17/07/2018, 11:16
Documento (Informações)
11/07/2018, 13:33
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:37
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 18:52
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 16:14
Conclusão (para despacho)
16/05/2018, 15:12
Documento (Certidão)
16/05/2018, 15:11
Petição (Contestação)
15/05/2018, 18:41
Documento (Informações)
07/05/2018, 17:38
Documento (Certidão)
25/04/2018, 17:26
Decurso de Prazo
25/04/2018, 01:12
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 09:38
Documento (Certidão)
03/04/2018, 08:24
Publicação
03/04/2018, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2018, 00:09
Documento (Outros documentos)
27/03/2018, 10:35
Documento (Ofício)
27/03/2018, 10:00
Documento (Ofício)
27/03/2018, 09:47
Liminar
26/03/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 07:58
Decurso de Prazo
22/03/2018, 00:46
Conclusão (para despacho)
16/03/2018, 11:03
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 17:50
Documento (Certidão)
13/03/2018, 16:02
Publicação
28/02/2018, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2018, 00:05
Documento (Certidão)
19/02/2018, 13:08
Documento (Ofício)
08/02/2018, 13:47
Decurso de Prazo
03/02/2018, 00:38
Mero expediente
01/02/2018, 22:37
Conclusão (para despacho)
24/01/2018, 09:27
Documento (Certidão)
24/01/2018, 09:25
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 19:02
Documento (Certidão)
09/01/2018, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2017, 00:06
Documento (Ofício)
07/12/2017, 12:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))