Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S):
EMBARGADO: ELIANE SOUZA FONSECA Advogado do(a)
EMBARGADO: NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS - MA5356-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0042929-07.2014.8.10.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. O executado alegou omissão no julgado quanto a não aplicação da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, pugnando pelo reconhecimento de que não há valores a executar, visto que admitida após o marco temporal fixado no incidente. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Relatados os fatos. Decido. Sem óbices quanto à admissibilidade, porquanto opostos tempestivamente os presentes embargos. Com efeito, conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material, não podendo a parte embargante pretender, por meio de embargos, corrigir os fundamentos da decisão, pois a esta finalidade não se prestam os declaratórios. Igualmente não é viável se utilizar desse instrumento para alegar cerceamento de defesa simplesmente porque os embargos não visam analisar fatos, mas tão somente corrigir eventuais omissões, obscuridades ou contradições presentes na decisão judicial. Do exame das razões dos embargos, observo que, de fato, houve omissão na decisão embargada, pois, quanto aos fatos constantes nos autos, tem-se que a delimitação do período dos efeitos financeiros decorrentes da Lei Estadual nº 7.072/1998 foi definida quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, que fixou a seguinte tese jurídica: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. O título judicial em questão visa garantir o direito aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual de 1º e 2º graus – Grupo MAG, acobertados pela Lei Estadual n° 6.110/94 – Estatuto do Magistério. Todavia, conforme fichas financeiras juntadas aos autos, vê-se que a parte exequente não faz jus ao recebimento de valores retroativos. O IAC nº 18.193/2018 restringiu o período dos cálculos para o intervalo compreendido entre fevereiro de 1998 e novembro de 2004, e a parte exequente foi admitida após 25/11/2004 (marco final estabelecido no IAC) – ficha financeiro de id 113924589, logo, não faz jus a qualquer diferença remuneratória, de modo que não há valores a serem executados, pelo que assiste razão ao embargante. Ademais, nos próprios autos principais já foi reconhecida a ausência de valores a executar, sendo que o cumprimento de sentença já fora extinto e, inclusive, arquivado. Em virtude disto, percebe-se a perda do objeto da presente demanda, ocasionando a sua prejudicialidade e, por conseguinte, a extinção do processo. Quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, contudo, entendo que não merece prosperar. Decerto, considerando que o cumprimento de sentença que deu ensejo aos presentes embargos à execução foi proposto em momento anterior à fixação da tese definida no IAC nº 18.193/2018, não há falar em condenação a honorários sucumbenciais da fase executória. Desta forma, ACOLHO os embargos de declaração para, corrigindo a falha apontada, retificar o dispositivo da sentença e fazer constar:
Ante o exposto, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito pela perda superveniente do interesse de agir. Outrossim, considerando que o presente cumprimento de sentença foi proposto em momento anterior à fixação da tese definida no IAC nº 18.193/2018, deixo de condenar a parte exequente em honorários sucumbenciais. Custas na forma da lei, cuja exigibilidade ficará suspensa em relação à parte exequente por ser beneficiária da justiça gratuita. Isento o executado do pagamento. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se, com observância das formalidades legais. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública