Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: INÊS DOMINGAS SÁ SOARES Advogado: Jorlene de Sousa Costa (OAB/MA 12970)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Junior (OAB/MA 19.411-A) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PERCENTUAL REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA INÊS DOMINGAS SÁ SOARES interpôs recurso de apelação contra a sentença do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito e indenização por danos morais n.º 0800083-09.2019.8.10.0116, que propôs contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, assim julgada:
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800083-09.2019.8.10.0116 – SANTA LUZIA DO PARUÁ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Condeno a parte requerente ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, quantia esta não abrangida pela gratuidade de justiça, conforme exceção prevista no art. 98, § 4°, do NCPC. A sentença recorrida encontra-se no ID 7691335. Nas razões recursais (ID 7691337), parte apelante (INÊS DOMINGAS S/A) alega, em apertada síntese, que: a) teve realizado em seu benefício do INSS um empréstimo consignado (Contrato n.º 748458387) junto ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, no valor de R$ 2.889,80 (dois mil e oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), para pagamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 88,11 (oitenta e oito reais e onze centavos); b) a sentença de base deve ser anulada pro cerceamento de defesa em razão de ausência de prova pericial, em especial a grafotécnica, em razão da divergência nas assinaturas constantes no contrato e no instrumento procuratório; c) ausência de litigância de má-fé no ajuizamento da ação, vez que a contratação foi fraudulenta, porquanto não autorizada pela parte apelante. Ausente nos autos contrarrazões, apesar da devida intimação (ID 7691341). A Procuradoria Geral de Justiça (ID 8292261), manifestou-se pelo conhecimento do apelo e no mérito pelo improvimento do apelo. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. O pleito de nulidade contratual e indenização em danos morais está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo (CONTRATO N.º 748458387) teria ocorrido à revelia da parte autora (INÊS DOMINGAS S/A), vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelada. Pois bem. A questão debatida nos autos se amolda perfeitamente à temática debatida no IRDR nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, julgado em 12/09/2018 pelo Tribunal Pleno com fixação de 04 (quatro) teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados que envolvem pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, com fixação das seguintes teses, in verbis: a) 1ª Tese: independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; b) 2ª Tese: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); c) 3ª Tese: é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; d) 4ª Tese: não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Compulsando os autos, constato que a parte autora juntou no ID 7691322, cópia do Histórico de Empréstimos Consignados junto ao seu benefícios percebido do INSS, onde consta a informação relativa ao Contrato n.º 748458387, no valor de R$ 2.889,80 (dois mil e oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos). Contudo, o Banco Apelado (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A) acostou no ID 7691327 o instrumento contratual devidamente assinado, onde demonstra a transferência para conta corrente da parte apelante do valor de R$ 2.889,80 (dois mil e oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), no mesmo período da contratação questionada. E mais, quando instado pelo magistrado de origem a manifestar-se sobre o instrumento contratual juntado pelo banco, a parte autora em sua Réplica (ID 7691333) declarou que em caso não cumprimento de juntada do contrato original e ficha de proposta de empréstimo consignado, o que impossibilitará o exame grafotécnico, requer seja realizado o julgamento antecipado da lide. Assim sendo, nos termos da 1ª tese acima transcrita, ao banco no intuito de comprovar a contratação do empréstimo consignado, pode o fazer mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. E nesse contexto, entendo que restou comprovado que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte apelante, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC), não havendo nos autos notícias e/ou documentos de que este procurou o banco para proceder a devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento. E mais, instando a se manifestar quanto aos documentos apresentados pela instituição bancária, a parte autora não apresentou qualquer pleito de produção de provas, muito menos contestou o documento de transferência do numerário para sua conta bancária, contentando-se com a defesa de que o contrato aviado estava em branco. De tudo isso resulta que o acervo probatório autoriza conclusão contrária à tese da parte autora, pois há comprovação de que o montante do empréstimo foi devidamente realizado, com a juntada pela instituição bancária de documento viável e hábil a demonstrar a celebração do negócio jurídico, como a documentação pessoal da apelante, comprovante de residência, extrato do INSS, dentre outros, sendo desnecessária a perícia grafotécnica, ou semelhante, pelo que não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. Em situações semelhantes, em que o banco acosta aos autos o contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pela autora junto ao banco requerido, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da autora – em valores que não podem sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. Nos termos do inc. II do art. 373 do CPC, a parte ré, através dos documentos juntados aos autos, logrou comprovar o fato impeditivo do direto da autora, ou seja, a realização do depósito do valor do empréstimo realizado. Nesse sentido: REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REGULARIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS QUE NÃO SE VIABILIZAM. Os autos demonstram que a parcela em relação a qual há insurgência da autora - R$ 29,07, descontada em seu contracheque, diz com quantia referente a empréstimo voluntariamente contraído pela mesma, sendo efetivado empréstimo consignado e o repasse à instituição contratante - Banco HSBC Bank Brasil S.A. Havendo a autora alegado a quitação do contrato firmado, cabia à ré apresentar contraprova hábil a desconstituir o direito pleiteado, ônus do qual se desincumbiu, a teor do que preceitua o art. 333, inc. II, do CPC. Documentos anexados às fls. 30/36 que corroboram as alegações trazidas pela demandada, consistentes em haver sido o empréstimo combatido contratado com instituição financeira diversa, por meio de intermediação da Cooperativa requerida, estando o mesmo em andamento. Destarte, por inexistente qualquer ilegalidade no agir da ré, não se legitima a pretensão indenizatória a título de danos morais, sequer a tencionada repetição em dobro buscada na inicial. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004525663 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 11/03/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1.O autor não logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi vítima de fraude, não havendo, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada no desconto indevido em benefício previdenciário. 2.A demandada apresentou cópia do documento que atesta a existência da relação contratual havida entre as partes, em contestação, ou seja, o contrato constando a assinatura do consumidor, bem como comprovante de transferência de valores para a conta corrente do postulante, cumprindo com o disposto no art. 333, II, do CPC. 3.Desta forma, não merece prosperar o pleito indenizatório, pela exatidão dos descontos, não podendo imputar a terceiro a contratação efetivada, logo, não restou demonstrada a conduta da parte ré apontada como ilícita, nem ao menos o alegado dano e o liame jurídico entre estes, o que afasta o dever de indenizar. 4.Pretensão de indenização por danos morais afastada, tendo em vista a ausência de nexo causal a autorizar a indenização pretendida, em função de ter restado comprovado nos autos a contratação efetivada. Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70040194482, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2011) Depreende-se assim, que a sentença não merece reforma porquanto julgou improcedente o pleito autoral. Por fim, quanto à pretensão do afastamento da condenação do Apelante em multa por litigância de má-fé. Sobre o tema, assim dispõe o CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Pela leitura do dispositivo colacionado acima vejo que as partes devem atuar com lealdade e lisura, em estreita observância aos ditames legais, à luz dos princípios da razoabilidade, economia e celeridade processual e que a prática de atos temerários, maliciosos e/ou protelatórios não se coadunam com o efetivo acesso à Justiça e a presteza na solução jurisdicional. Entendo que o fato da parte autora ter afirmado em sua inicial que não assinou, ou autorizou terceiros, a assinar qualquer contrato com a instituição bancária requerida, bem como que jamais recebeu o valor relativo ao empréstimo contratado e, posteriormente, restar provado nos autos que esse valor lhe foi depositado e dele fez uso, é situação que se subsume a hipótese do artigo 80, inciso II do CPC (alterar a verdade dos fatos), não podendo ser afastada a litigância de má-fé. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM C/C PEDIDO DE DANO MORAL – DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZADA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conforme corretamente fundamentado na sentença, verificado dos autos que a parte autora alterou a verdade dos fatos, objetivando vantagem, deve ser mantida a condenação desta ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme previsão do artigo 80, inciso II, do CPC. (TJ-MS - AC: 08001645620198120033 MS 0800164-56.2019.8.12.0033, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 13/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2019). Portanto, tenho que a manutenção da multa por litigância de má-fé é medida que se impõe. Contudo, deve ser aplicado ao caso o art. 81 do CPC. Vejamos: Art. 81. De ofício ou a requerimento, juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. No caso trazido à análise, considerando o valor da causa (R$ 40.000,00), bem como as particularidades do presente caso, além da situação econômica da recorrente, entendo que a multa comporta redução para o patamar de 1% sobre o valor da causa, compatível com a margem fixada no art. 81, do CPC. O valor arbitrado pelo magistrado (2%) mostra-se, a meu ver, excessivamente oneroso para a parte que já se encontra em situação de hipossuficiência, constatada a partir do deferimento da gratuidade judiciária e da consulta ao detalhamento de negativações, juntado conforme extrato do INSS. A redução ao índice de 1% (dois por cento) do valor da causa, ao meu entender, atinge a finalidade de advertir a parte a respeito da gravidade da conduta, sem penalizá-la em demasiado. Por fim, ressalvo que a situação posta nos autos, ao contrário do que defende a recorrente em suas razões de apelação, demonstra o intuito predatório de auferir indenização em razão de obrigação que sabia e/ou deveria saber ter contratado. Ademais, não há que se falar em violação à ampla defesa ou ao direito de acesso à justiça, vez que o jurisdicionado deve, também, se pautar pela lealdade e boa-fé processual, princípios esses que não se coadunam com a alteração da verdade dos fatos. Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, tão somente para reduzir a multa arbitrada em razão da condenação às penas da litigância de má-fé, para 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, mantendo a os demais termos da sentença atacada. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3