Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EDMILSON FERREIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: WALLACY BESERRA SILVA - MA19284-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÁ-FÉ DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. IRDR 3043/2017. RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO N 294/2021
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801323-03.2020.8.10.0147 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Juízes Dra. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA (membro) e Dr. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ (membro). Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivem-se e proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA. 23/02/2021 à 01/03/2021. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ Relator SUPLENTE RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto pela parte autora. Narra o autor, na origem, que o requerido está realizando a cobrança de diversas tarifas, não contratadas, em sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Razão pela qual requereu a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar a ilegalidade da cobrança das tarifas na conta do autor e determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso inominado, pugnado pela reforma do julgado e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifei).” No presente caso, caberia ao requerido o ônus de comprovar a contratação do pacote de serviços ou anuência do autor quanto a cobrança das tarifas impugnadas na inicial. No entanto, o banco recorrido não se desincumbiu de comprovar documentalmente a existência de fato de impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante dispõe o art. 373, II do Código de Processo Civil, limitando-se a tecer alegações sobre a legalidade das cobranças. Por outro lado, o recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório, instruindo a exordial com documentos onde é possível se verificar descontos de tarifas não autorizadas e para o qual não houve contratação, cujo favorecido é a instituição bancária recorrida. Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança das tarifas na conta do autor, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação de pacote de serviços onerosos. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante o seu caráter ilícito (CDC, art. 42). Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício, sem sua anuência, motivo pelo qual entendo que a sentença merece reforma, nesse particular. Nesse contexto, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa, conforme entendimento predominantemente adotado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pelo autor, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença e, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do arbitramento. É como voto. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ Relator SUPLENTE