Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jacilene Pereira de Sá Advogado: Carlos Jeandro da Cruz Rego (OAB/MA 14.501)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/DF 19.411-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Jacilene Pereira de Sá interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bradesco S/A. Por meio do presente recurso, a parte autora pugna pela reforma da sentença, todavia ampara sua tese recursal em eventual nulidade do decisum por cerceamento de defesa, sem demonstrar a qual nulidade se refere. Contrarrazões ofertadas pelo banco demandado, solicitando o desprovimento recursal (id. 80103934). Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório. Decido. De plano, constato a impossibilidade de conhecimento do recurso, porque intempestivo. Preveem os arts. 219 e 1.003, §5° do CPC, que o prazo para a interposição do recurso de Apelação é de quinze dias úteis, ficando interrompido pela oposição de eventuais Embargos de Declaração (art. 1.026 do CPC). Consoante o art. 5°, caput, §1° e §3° da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo digital, considerar-se-á realizada a intimação no dia em que aquele a ser intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, ou, de forma ficta, após o decurso do prazo de dez dias. Do cotejo dos autos, é possível verificar que a sentença atacada foi proferida em 04/08/2022, tendo sido intimada a parte apelante por meio da intimação eletrônica de id. 73044534 dos autos de origem, cuja ciência foi registrada no sistema PJe em 09/08/2022. O prazo recursal, portanto, iniciou em 10/08/2022 e teve como termo final o dia 31/08/2022. Todavia, a presente Apelação somente foi interposta em 02/09/2022, quando já superado o prazo recursal. Pelo exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso, em razão de sua intempestividade. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0806110-76.2018.8.10.0040 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz