Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038734-76.2014.8.10.0001.
APELANTE: EMPRESA PACOTILHA S.A. ADVOGADO: MAIKELL OLIVEIRA COSTA - MA20075-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A
APELADO: JOSE RIBAMAR MEDEIROS SOUSA ADVOGADO: ROGERIO SOUSA COSTA - MA16347-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SENSACIONALISTA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a empresa jornalística Recorrente ao pagamento de vinte mil reais a título de danos morais, bem como à obrigação de retratação pública, em virtude da publicação de matéria de capa que imputou falsamente a prática de crime ao Recorrido, mototaxista, chamando-o de bandido após um incidente em que este foi coagido por um passageiro armado durante uma perseguição policial, tendo sido liberado pelas autoridades logo em seguida por restar comprovada sua inocência. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em definir se a conduta da empresa jornalística, ao veicular a imagem e o nome do Recorrido sob a manchete depreciativa e afirmar sua prisão em flagrante por porte de arma, configurou exercício regular da liberdade de imprensa ou abuso do direito de informar passível de responsabilização civil. Secundariamente, discute-se a proporcionalidade e a razoabilidade do quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir A liberdade de imprensa e o direito à informação, embora erigidos à categoria de pilares do Estado Democrático de Direito, não ostentam caráter absoluto, devendo ser harmonizados com os direitos fundamentais à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana, sendo vedado aos veículos de comunicação a veiculação de notícias sabidamente inverídicas ou impregnadas de nítido caráter sensacionalista e difamatório. Restou evidenciado o abuso do direito de informar por parte da Recorrente, que não se limitou a narrar uma operação policial com o devido distanciamento e cuidado objetivo, mas optou por estampar a fotografia do Recorrido na capa de seu periódico sob a infamante manchete que o qualificava como bandido, afirmando categoricamente sua autuação em flagrante delito, quando, na realidade fática devidamente registrada nos autos, o Recorrido era mera vítima de coação pelo real infrator, tendo sido liberado pela autoridade policial após prestar esclarecimentos. A ausência de diligência mínima na apuração da veracidade dos fatos antes da publicação, aliada ao uso de linguagem sensacionalista, afasta a tese de exercício regular do direito, configurando ato ilícito que gera ofensa in re ipsa aos direitos da personalidade do ofendido, notadamente frente à repercussão negativa em sua comunidade e em sua atividade laboral como mototaxista. O valor de vinte mil reais fixado a título de compensação por danos morais mostra-se adequado, proporcional e razoável frente à extrema gravidade da ofensa pública, à capacidade econômica da ofensora e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, não havendo substrato fático ou jurídico para a drástica redução pretendida pela Recorrente, que caracterizaria indesejável aviltamento da dor suportada pela vítima. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A liberdade de imprensa não consagra o direito à publicação de matéria jornalística sensacionalista e inverídica que impute falsamente a prática de crime a cidadão, gerando o inequívoco dever de indenizar por danos morais. 2. A ausência de verificação mínima da veracidade dos fatos junto às autoridades policiais antes da publicação afasta a excludente do exercício regular do direito de informar." Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, incisos IV, V, X e XIV, e Artigo 220, ambos da Constituição Federal; Artigos 186 e 927 do Código Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Luiz de França Belchior Silva e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou Pela Procuradoria Geral De Justiça a Doutora Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 a 09 de março de 2026. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator