Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CENTRO COMUNITÁRIO ARMINDO REIS, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL NOVA JERUSALÉM II
REU: ESPÓLIO DE TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS E DE VIOLETA FELIX CALDAS, GILMAR MOREIRA DA SILVA, LÍVIA TERESA MOREIRA RIOS Advogados: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS - MA5074-A, LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL N.° 0807894-77.2019.8.10.0000
Trata-se de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) com pedido de tutela antecipada proposta por CENTRO COMUNITÁRIO ARMINDO REIS, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL NOVA JERUSALÉM II e outros, em face de ESPOLIO DE TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS e DE VIOLETA FÉLIX CALDAS, GILMAR MOREIRA DA SILVA e LÍVIA TERESA MOREIRA RIOS. Apresentada contestação Gilmar Moreira da Silva (Id 14667261), que pugna, preliminarmente, pela incompetência deste Tribunal de Justiça para julgamento do feito. No mérito, sustenta a legalidade da ação reivindicatória nº 1056-82.2011.8.10.0049 que tramitou em primeiro grau. O espólio de Tácito da Silveira Caldas e espólio de Violeta Félix Caldas apresentaram contestação (Id 14759427), servindo da peça processual para também arguirem a preliminar de incompetência deste r. Tribunal. No mérito, reforçam a legalidade do referido processo. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opina pelo acolhimento das preliminares de incompetência (Id 15288498). É o relatório. DECIDO. Suscitada a preliminar de incompetência deste Tribunal de Justiça, resta a este Juízo a sua análise. Diante dos autos, entendo merecer guarida os argumentos trazidos em sede de contestação pelos réus, e corroborados pela douta Procuradoria, quanto a incompetência este Egrégio Tribunal de Justiça. A este respeito, vejamos o Informativo nº. 478 do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito a competência da querela nullitatis: COMPETÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. JUÍZO. DECISÃO VICIADA.
Trata-se de definir a competência para processar e julgar a ação ajuizada pelo INSS, que alegava não ter sido citado para a demanda que determinou a revisão do benefício acidentário do segurado. Logo, versa sobre a competência para processar e julgar a querela nullitatis. A Seção entendeu competir ao juízo que proferiu a decisão supostamente viciada processar e julgar a ação declaratória de nulidade. Precedente citado: AgRg no REsp 1.199.335-RJ, DJe 22/3/2011. CC 114.593-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/6/2011. Sobre o assunto, assevera Rodrigo Cunha, que “a competência para o julgamento da querela nullitatis insanabilis é do juízo que decidiu a causa em primeira instância, porque não se trata de desconstituição da coisa julgada (que, a rigor, não se formou), mas de declaração da inexistência da relação jurídica processual ou do processo (ou de ineficácia da decisão para o litisconsorte unitário e necessário que não foi citado, segundo alguns)”. Reforçando o teor desta decisão, vale a análise da decisum abaixo grifado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA ANTIGA PRIMEIRA TURMA DO TRF 2ª REGIÃO. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E JULGAR A QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CPC E NO REGIMENTO INTERNO DA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS REGRAS ATINENTES À AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA QUE SUBSTITUIU O JUÍZO QUE EXAROU O DECISUM. PRECEDENTES. 1. Agravo interno cuja a controvérsia gira em torno da utilização da doutrina ou da analogia, amparada nos requisitos da ação rescisória, para definir a competência interna para apreciar e julgar querela nullitatis, em face da ausência de previsão expressa no CPC e no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 2. O entendimento desta Casa, no que diz respeito a chamada querela nullitatis insanabilis, é de que a competência para apreciação e julgamento pertence ao juízo primevo, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a decisão jamais existiram. Precedentes: REsp 1015133/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2010; REsp 710.599/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/02/2008. 3. Registre-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que descabe ação rescisória calcada em nulidade do mandado de segurança por ocorrência de vício, à míngua de sentença de mérito a habilitar esta via em substituição à própria, qual seja, a de querella nulitatis. Precedentes: AR 771/PA, Segunda Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 26/02/2007; AR 569/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/02/2011; AgRg no REsp 470.522/MG, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, DJe 20/08/2010. 4. A interpretação analógica não se demonstra a mais adequada para a resolução do caso dos autos, ante as diferenças existentes entre os feitos anulatório e rescisório, o que permite a utilização da doutrina e da jurisprudência do STJ para estabelecer que a competência, para análise e decisão da querela nullitatis, é da Turma especializada que sucedeu o Juízo que proferiu o julgado tido por anulável, como foi definido pelo Tribunal de origem. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.199.335/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 22/3/2011.). Deste modo, cabe ao Juízo que proferiu a decisão supostamente viciada processar e julgar a ação declaratória de nulidade.
Ante o exposto, declaro-me incompetente para julgamento da demanda, e com base no art. 64, § 3º do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, unidade judicial em que tramitou a ação reivindicatória nº 1056-82.2011.8.10.0049, por ser melhor entendimento jurídico, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06