Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Carlos Henrique Fernandes Ribeiro Filho Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e Rafael Alves Fernandes Ribeiro Embargada: CEUMA – Associação de Ensino Superior Advogado: Mirella Parada Nogueira e Vanessa Pinheiro de Andrade Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração nº 0024665-10.2012.8.10.0001 (054620/2017)
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Carlos Henrique Fernandes Ribeiro Filho, em face do Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível de relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, na sessão do dia 16/11/2017 (id. 13946519, pág. 118/127), que teve a seguinte conclusão: “Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para ANULAR a sentença vergastada e, com base na Teoria da Causa Madura, art. 1.013, §3°, I, do NCPC, julgo procedente a ação de cobrança para condenar o apelado ao pagamento da quantia de R$ 5.982,08 (cinco mil, novecentos e oitenta e dois reais e oito centavos), a incidir juros de mora no percentual de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, com termo inicial para ambos a data do vencimento de cada prestação não paga. Outrossim; condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 2°, do NCPC.” Nesses termos, vale transcrever o conteúdo do art. 666, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, litteris: Art. 666. Aos acórdãos proferidos pelo Plenário, pela Seção Cível, e pelas câmaras reunidas e isoladas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias em matéria criminal, e no prazo de cinco dias em matéria cível, mediante petição dirigida ao relator, na qual será indicado ponto obscuro, contraditório ou omisso cuja declaração se imponha. § 1º Removido ou aposentado o relator do acórdão embargado, o processo será encaminhado ao seu substituto. Ademais, nos termos do art. 91, V, “a”, do citado Regimento, o relator será substituído, em caso de aposentadoria e morte, pelo Desembargador que assumir a vaga na câmara isolada. No mais, ainda nos termos da referida norma regimental, o seu art. 293, § 8º, afirma que a prevenção permanece no órgão julgador ordinário, cabendo a distribuição ao sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. Dentro desse contexto, o processamento e julgamento dos embargos de declaração devem permanecer vinculados ao órgão colegiado integrado pelo então relator, que, falecido ou aposentado, será substituído pelo Desembargador que assumir a sua vaga na câmara isolada na qual proferido o acórdão vergastado nos aclaratórios. Nesse norte, é bem verdade que o Presidente desta Corte proferiu a DECISÃO-GP de nº 39501/2021, que se encontra no id. 14274901, determinando a “redistribuição” de processos de relatoria do eminente Desembargador Jaime Ferreira de Araújo entre os integrantes desta nova 7ª Câmara Cível, nos termos definidos pela decisão plenária administrativa nº 339/2021, que aprovou a Resolução nº 69, de 02/09/2021. Nesse jaez, de acordo com a DECISÃO-GP nº 39501/2021, a redistribuição de processos oriundos do acervo do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo está adstrita e deve observar a todos os ditames previstos na Resolução nº 69/2021 e na Portaria-GP nº 675/2021. Com efeito, de acordo com o art. 2º, II, da referida portaria, os processos remetidos para redistribuição devem ser os mais antigos dentre os não julgados do acervo da Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza e do Desembargador Marcelino Chaves Everton, aquela a “sucessora do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo na 4ª Câmara Cível”. Dessa forma, entende-se claramente que o presente feito não está inserido dentre aqueles que são especificados no art. 2º, II, da Portaria-GP nº 675/2021, já que foi julgado pelo colegiado da 4ª Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo. Cumpre pontuar que este entendimento acima já foi adotado pelo Desembargador Tyrone José Silva nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0803803-43.2016.8.10.0001.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao sucessor do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo na 4ª Câmara Cível. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator