Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A) e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A) 2ª APELANTE/1ª APELADA: FRANCISCA RITA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB/MA 8.730) e YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ementa APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHAS DE CRÉDITO. BOA FÉ CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Destaca-se que a questão trazida aos autos concentra-se na qualidade da prestação do serviço bancário em que a instituição financeira, em tese, teria retirado as linhas de crédito da parte autora sem qualquer tipo de justificativa e prévio aviso. II. Com efeito, ainda que diante da autonomia da instituição bancária, considero incoerente e inaceitável a conduta do Banco que durante anos fornece limites de crédito ao cliente através das mais diversas linhas de crédito, tais como Cheque Especial e limites de crédito em conta bancária, fazendo incutir no mesmo as legítimas expectativas de confiança na utilização dos referidos serviços, para, a partir de uma dita avaliação interna, sem explicação plausível e ausente qualquer configuração de mora pela autora, retirar-lhe abruptamente tais linhas de crédito, causando-lhe inegável abalo de crédito. III. Assim, tendo em vista que a instituição financeira não conseguiu demonstrar objetivamente os motivos do bloqueio do cartão de crédito e dos limites concedidos a autora, assim se desincumbindo do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II do CPC, reputo o acerto do pronunciamento do Juízo de base e a caracterização de verdadeiro abalo ao crédito do recorrido. IV. Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi o bloqueio indevido das linhas de crédito concedidas a consumidora, rompendo a boa-fé contratual, de forma clara não podendo ser considerado apenas em mero dissabor, sob pena de banalização do instituto da indenização por danos morais. V. Desse modo, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico da instituição financeira, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado a título de danos morais deve ser mantido, não comportando redução nem majoração. VI. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0806927-72.2020.8.10.0040 1ºAPELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806927-72.2020.8.10.0040, em que figuram como Apelantes e Apelados os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram da sessão os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Antonio José Vieira Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão. Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr(a). Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís – MA, 02 de maio de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CORTES DE SERVIÇOS SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA RITA PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A. Inicialmente, narra a autora que é cliente do banco requerido há muitos anos, estando em dias com suas obrigações contratuais, entretanto, após ter ajuizado algumas ações judiciais em face da instituição financeira ré, passou a sofrer retaliações, com o cancelamento unilateral de suas linhas de crédito, sem prévia comunicação e qualquer justificativa, tais como limite de cheque especial, crediário, crédito pessoal e antecipação de 13º salário, os quais fazem parte do seu pacote de serviços contratado. Em razão disso, ajuizou a presente demanda, objetivando o restabelecimento dos serviços bancários cancelados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais. Após apresentação de contestação e réplica, sobreveio a sentença de ID 21551017, nos seguintes termos: “Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1. determinar o restabelecimento das linhas de crédito, cheque especial e cartão de crédito do autor, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao importe de R$5.000,00 (cinco mil reais); 2. condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E.” Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de Apelação. O Banco, em seu recurso de ID 21551021, defende, em suma, a legalidade de sua conduta, restando ausente a comprovação do dano moral alegado, sendo que, os fatos narrados não passaram de meros aborrecimentos. Requer, assim, o provimento do recurso e a reforma da decisão “a quo”, para julgar improcedentes os pedidos da exordial ou que seja minorado o valor indenizatório. Contrarrazões apresentadas pela 1ª Apelada em ID 21551026. Em seu recurso de apelação adesiva (ID 21551035), a autora requer somente a majoração dos danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões oferecidas pelo 2º Apelado em ID 21551038. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil (ID 27645992). É o relatório. VOTO Verifico que os presentes recursos merecem serem conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Destaca-se que a questão trazida aos autos concentra-se na qualidade da prestação do serviço bancário em que a instituição financeira, em tese, teria retirado as linhas de crédito da parte autora, sem qualquer tipo de justificativa nem aviso prévio. Entendo que ao caso concreto devem incidir as regras atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, pois vê-se a relação entre o consumidor e o fornecedor, conferindo ao primeiro um poder e ao segundo um vínculo correspondente, tendo como objeto um produto ou serviço. Ressalto que a concessão de crédito é faculdade do banco, já que este não é obrigado a garantir o pagamento de valores, ou conceder financiamento em limite maior do que o cliente poderia arcar, sendo facultado ao correntista a procura de outras instituições para obter o crédito pretendido. Além disso, é cediço que a concessão de crédito leva em conta fatores de risco de inadimplência que tem critérios próprios da atividade bancária, e que não se resumem a ausência de inscrição em órgãos de inadimplência. No entanto, ainda que diante da autonomia da instituição bancária, considero incoerente e inaceitável a conduta do Banco que durante anos fornece limites de crédito ao cliente através das mais diversas linhas de crédito, tais como Cheque Especial e limites de crédito em conta bancária, fazendo incutir no mesmo as legítimas expectativas de confiança na utilização dos referidos serviços, para, a partir de uma dita avaliação interna, sem explicação plausível e ausente qualquer configuração de mora pela autora, retirar-lhe abruptamente tais linhas de crédito, causando-lhe inegável abalo de crédito. Nesse sentido apesar dos argumentos trazidos pelo banco, entendo que estes não são suficientes para afastar a sua responsabilidade perante o caso em tela, posto que a atitude da empresa em suspender as linhas de crédito do requerente constitui-se atitude abusiva por parte da instituição financeira requerida, proibida pelo ordenamento jurídico. Na verdade, o 1º recorrente, no exercício de sua livre iniciativa (constitucionalmente assegurada) e amparada por sua liberdade contratual, poderia realmente escolher não mais contratar com a parte requerente ou com qualquer outro, contudo, deveria fazê-lo de maneira expressa, dando ampla informação ao consumidor, sobre o bloqueio dos serviços anteriormente prestados. Cabe ressaltar que a negativa de crédito por instituição financeira, por si só, não configura ato ilícito que atinge a esfera jurídica e os direitos da personalidade de qualquer pessoa, haja vista que se insere no âmbito de exercício regular do direito de livre contratação, mas gerada legitima expectativa pela instituição financeira, cabe a está nos termos do art. 6º, III, do CDC c/c art. 422 do CC, prestar as devidas informações sobre o cancelamento de serviços. A informação correta acerca do produto e serviço é um direito básico do consumidor. Só que o CDC vai além, pois assegura ao consumidor o direito à informação também acerca de sua pessoa, sobre seus cadastros e seus dados. A instituição financeira não pode ser compelida a conceder linha de crédito a todos que se interessem, já que o exercício da atividade financeira é uma faculdade, e não uma obrigação, sendo possível o estabelecimento de critérios mínimos que lhe garantam segurança à satisfação do crédito que concede, mas esta não poderá, também, suspender os seus serviços (bloqueio do cartão) unilateralmente sem motivação e sem a devida justificativa. Nesse sentido há jusrisprudência desta Egrégia corte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Considerando as peculiaridades do caso concreto, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as balizas pretorianas, infere-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado a título de indenização por danos morais no Juízo a quo, não se mostra desproporcional à lesão, de modo que se impõe a sua manutenção, a fim de garantir a sua efetiva e justa reparação, posto que restou devidamente comprovada nos autos a má prestação de serviços por parte da Apelada. 2. A correção monetária deve incidir a partir da data da decisão que fixou o valor definitivo da indenização (Súmula 362/STJ). 3.Recurso conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0540392014 MA 0032692-21.2008.8.10.0001, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/10/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Considerando as peculiaridades do caso concreto, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as balizas pretorianas, infere-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado a título de indenização por danos morais no Juízo a quo, não se mostra desproporcional à lesão, de modo que se impõe a sua manutenção, a fim de garantir a sua efetiva e justa reparação, posto que restou devidamente comprovada nos autos a má prestação de serviços por parte da Apelada. 2. A correção monetária deve incidir a partir da data da decisão que fixou o valor definitivo da indenização (Súmula 362/STJ). 3.Recurso conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0540392014 MA 0032692-21.2008.8.10.0001, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/10/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2015) RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE, ESTORNO DE QUANTIA E BLOQUEIO DE CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO. ATO UNILATERAL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. POSIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. I - "Não pode o banco, por simples notificação unilateral imotivada, sem apresentar motivo justo, encerrar conta-corrente antiga de longo tempo, ativa e em que mantida movimentação financeira razoável.(REsp 1277762/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 13/08/2013)". II - Na ação que tem por objeto reparação de danos morais, impõe-se ao órgão julgador, ante a ausência de critérios objetivos, arbitrar o quantum indenizatório a ser pago ao ofendido, evitando fixar quantia irrisória que faça perder a finalidade da compensação pelas dores sofridas, ou fixar valor excessivo, que converta os danos suportados em instrumento de captação de vantagem, levando em consideração a extensão do dano, o grau de dolo ou culpa do ofensor e o fim pedagógico da reparação. III - Deve ser majorado o valor da condenação imposta pelo comando sentencial no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV - Primeiro apelo desprovido e recurso adesivo parcialmente provido. Sem interesse ministerial quanto ao mérito. (TJ-MA - APL: 0481262015 MA 0006487-42.2014.8.10.0001, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 15/12/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2016) (grifou-se) Tendo em vista que a instituição financeira e ora recorrente não conseguiu demonstrar objetivamente os motivos do bloqueio das linhas de crédito concedidas a 1ª apelada, assim se desincumbindo do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II do CPC, bem como nota-se a incoerência da conduta do banco de num primeiro momento fornecer limites de crédito a parte autora através das mais diversas linhas de crédito, fazendo incutir na mesma as legítimas expectativas de confiança na utilização dos mesmos, para num segundo momento, a partir de uma avaliação interna sem qualquer respaldo legal ou contratual e, ausente qualquer configuração de mora pela autora, retirar-lhe abruptamente tais linhas de crédito, reputo o acerto do pronunciamento do Juízo de base e a caracterização de verdadeiro abalo ao crédito do recorrido. Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi o bloqueio indevido dos limites e créditos concedidos a consumidora, rompendo a boa-fé contratual, de forma clara não podendo ser considerado apenas em mero dissabor, sob pena de banalização do instituto da indenização por danos morais. Sendo assim, nada mais justo que, em casos de negligência da Instituição, como forma de punição e devido à natureza disciplinar da indenização, para que o mesmo equívoco não volte a ocorrer, deve ser confirmado o dano moral ao autor, haja vista negligência por parte do Banco, não do consignante. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Desse modo, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico da instituição financeira, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado a título de danos morais deve ser mantido, não comportando redução nem majoração. Por tais motivos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, devendo ser mantidos todos os termos da sentença. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de maio de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1