Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Antônio Ferreira Rodrigues ADVOGADA: Dra. Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283
APELADO: CETELEM BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801528-24.2022.8.10.0127 - SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO/MA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Antônio Ferreira Rodrigues contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA /MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos, nos termos de art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou solidariamente, a parte autora e seu advogado por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitrou no valor de R$ 400,00, quantia que considerou suficiente, em razão da capacidade econômica da parte. Condenou ainda, a parte requerente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita. Em suas razões recursais, o Apelante aduz basicamente que não realizou contratação do empréstimo impugnado, destacando não reconhecer o negócio jurídico que resultou em descontos de seu benefício previdenciário. Alega que o contrato juntado ao feito é nulo em virtude da ausência da assinatura de duas testemunhas, sendo esta a forma prescrita em Lei para os casos em que a parte é analfabeta. Assim, defende o direito à repetição de indébito, bem como de indenização pelos danos morais suportados. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença recorrida. Intimado na forma da lei, o Apelado apresentou contrarrazões ocasião em que refuta as teses aventadas, pleiteando o improvimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença combatida, de modo a reconhecer a invalidade contratual, bem como o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o decote de valor eventualmente depositado em conta do recorrente. É o relatório. Passo a decidir. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça, esta se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual conheço o recurso. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. (CPC, arts. 6º, 369 e 429,II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso em tela, verifica-se que o Apelante colacionou o histórico de consignações indicando o desconto referente ao contrato objeto da lide o Apelado, por sua vez, apresentou a cópia do contrato, o qual foi assinado a rogo do filho do Apelante e subscrito por testemunha, assim como documento de transferência eletrônica – TED. Além disso, foram juntadas cópias dos documentos pessoais da parte autora e dos subscreventes Portanto, foi demonstrado que o Apelante tinha ciência de suas obrigações decorrentes do respectivo contrato firmado com o demandado. Nesse contexto, entende-se que as provas documentais demonstram a regular formalização do negócio jurídico. Desse modo, embora o Apelante afirme a existência de ato ilícito do Banco na realização do, tem-se, a teor da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, que se concluir pela possibilidade de serem sopesados os documentos carreados pelo Banco Apelado, como meios de prova válido, uma vez que restou demonstrado que o valor foi creditado na conta-corrente do Recorrido. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nesse contexto, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído. Vejamos os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. ANALFABETO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato, documentos pessoais da parte e de suas testemunhas, bem como comprovante de pagamento do valor contratado nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, cumprindo com o seu ônus probatório. II. Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante. III. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, e no caso em tela não se vislumbra vício na formalização do contrato em que foi colhida a digital do Apelante com assinatura de duas testemunhas. IV. O só fato de o contrato não atender às formalidades exigidas para sua realização não tem o condão, neste particular, de declarar inválida a avença entabulada entre as partes. Como se não bastasse, em situações em que o banco junta o contrato e a parte não apresenta extrato comprovando que não recebeu o valor, este Egrégio Tribunal tem decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018,Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA,Ap. Civ.nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). V. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0845018-62.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. FORMALIDADE CONTRATUAL MITIGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. O IRDR nº. 53.983/2016 – TJMA fixou tese no sentido de que: “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 3. Agravo interno desprovido. (ApCiv 0800213-74.2022.8.10.0057, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 10/11/2023). Destarte, conforme já deliberado pelo Plenário desta E. Corte de Justiça quando do julgamento do já citado IRDR n° 53983/2016, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Portanto, sendo o meio de prova requerido pela parte autora em recurso plenamente dispensável diante do robusto lastro probatório documental, impossível entender que há qualquer nulidade no processado em primeiro grau. No caso dos autos, não há razão para a condenação por litigância de má-fé. Do contrário seria uma forma de indiretamente afastar o jurisdicionado do acesso à Justiça (princípio insculpido no corpo constitucional no artigo 5º, inciso XXXV) Destaco que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao Apelo apenas para que se afaste a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se intocados os demais termos do decisum. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 28 de junho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator