Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: João Batista Gaspar Advogada: Vanielle Santos Sousa – OAB/PI 17904-A
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/PI 2338-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0801142-72.2022.8.10.0101 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Monção
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Batista Gaspar objetivando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou demonstrada a efetiva manifestação de vontade do consumidor em firmar o negócio. Em contestação, o réu defendeu a regularidade da contratação, argumentando que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do pacto. Instruiu sua peça de defesa com cópia do contrato assinado pela parte autora (Id. 29758156). Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o réu comprovado a validade do contrato celebrado, com a respectiva juntada de cópia do instrumento assinado, condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 3% do valor da causa (Id. 29758159). Irresignado, o autor interpôs o presente recurso pugnando pela nulidade do empréstimo discutido nos autos, pois embora o banco tenha juntado cópia do instrumento contratual, não apresentou comprovante de que o valor nele ajustado, foi depositado em sua conta bancária. Aduz que inexiste condutas previstas no art. 80 do CPC. Nestes termos, pede provimento do apelo, para que seus pedidos formulados na inicial sejam julgados procedentes. Subsidiariamente, para excluir a condenação da multa por litigância de má-fé (Id. 29758161). Contraminuta pela manutenção da sentença recorrida (Id. 29758165). É relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença) Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. DOS FATOS - Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da contratação, pelo autor, do empréstimo consignado sob o nº 123354652586. DA CONTRATAÇÃO - A instituição recorrida, arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado, além de documentos pessoais da parte apelante, demonstrando que ele realizou a contratação questionada (Id. 29758156). Nesse descortino, considerando que o recorrido trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria o recorrente, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo. Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída à apelada. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” (Direito Processual Civil. Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento acostado ao Id. 29758156, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil. Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Vejamos: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte apelante promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. Nesse sentido, apresento julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II - […]. III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021). (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27). EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. [...] III. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020). (grifei) Da Multa por Litigância - Acerca da discussão, o art. 80 do CPC dispõe que se considera litigante de má-fé aquele que “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso” (inciso I); “alterar a verdade dos fatos” (inciso II); “usar do processo para conseguir objetivo ilegal” (inciso III); “opuser resistência injustificada ao andamento do processo” (inciso IV); “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo” (inciso V); “provocar incidente manifestamente infundado” (inciso VI); e “interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório” (inciso VII). No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, formanda a partir de casos análogos. Vejamos: Apelação nº 0801255-94.2020.8.10.0101, rel. Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf, 1ª Câmara Cível, j. em 28/03/2022; Apelação n. 0800392-71.2021.8.10.0112, relª. Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, 2ª Câmara Cível, j. em 26/04/2022; Apelação n. 0000836-73.2013.8.10.0127, rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, 2ª Câmara Cível, j. em 12 de abril de 2022; Apelação n. 0804285-20.2019.8.10.0022, relª. Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, j. em junho de 2021; Apelação n. 0003528-59.2015.8.10.0035, rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. em 09/05/2022; Apelação n. 00041348720158100035, rel. Des. José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, j. em 29/10/2019; Apelação n. 0802781-69.2021.8.10.0034, rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, j. em 18/03/2022). Dispositivo -
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, somente para afastar a condenação da multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator