Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOANA MARIA PINTO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CILENE MELO DE SOUSA - MA8851, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº. 0805533-16. 2022.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0805533-16.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JOANA MARIA PINTO DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora requer a anulação de operações bancárias e devolução de valores, os quais teriam sido correlação com situação de “sequestro-relâmpago”ocorrida no dia 22 de agosto de 2022. Em sede de contestação, a parte requerida arguiu as preliminares de inépcia da inicial, em face de ausência de documento essencial à propositura da ação e falta de interesse de agir, bem como impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, alegou a regularidade da contratação e dos procedimentos adotados, requerendo a improcedência dos pedidos. O prazo para réplica decorreu sem manifestação da parte autora, conforme certidão de ID 81986525. Oportunizada a manifestação das partes com a finalidade de especificarem as provas que pretendiam produzir para a demonstração de suas alegações, apenas a parte ré apresentou requerimentos, conforme certidão de ID 88039577 e petição de ID 83220667. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. No tocante à preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos, não deve prosperar tal alegação, pois a documentação apresentada pelo requerente é suficiente para o processamento e julgamento da causa, nos termos da legislação processual civil. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, verifico que esta não merece prosperar, uma vez que o binômio necessidade e utilidade encontra-se presente no caso em análise, especialmente em face do princípio da inafastabilidade do controle judicial, considerando ainda que a parte autora não foi instada a solucionar a demanda extrajudicialmente, verificando-se que, neste momento processual, há dissenso entre as partes quanto às suas pretensões. Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. No mérito, versa a demanda sobre a responsabilidade de instituição financeira por danos gerados por fortuito interno relacionado a ilícitos praticados no âmbito de operações bancárias. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido diploma legal. Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu art. 6°, VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos atos que pratica, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo. A respeito da causa de pedir, cabe ressaltar que o STJ firmou tese no sentido de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Tema Repetitivo 466). No mesmo sentido é o teor da Súmula 466/STJ.
No caso vertente, contudo, autora juntou aos autos o boletim de ocorrência de ID 77928428, por intermédio do qual aduziu que utilizou sua senha e seu cartão, tendo sido vítima de um golpe relacionado a um prêmio, consignando que "chegando ao Banco do Brasil, a mulher pediu que Declarante fizesse um novo saque de R$9.600,00, QUE acredita que esse valor refere-se a empréstimo pois acredita que só tinha em sua conta o valor de R$3.014,00." deixando de requerer a produção de outras provas capazes de demonstrar a responsabilidade da parte ré, decorrente de falha de segurança, no que tange ao fato citado (art. 373, I, CPC). Por seu turno, a parte demandada demonstrou que a contratação do empréstimo em questão foi realizada em caixa eletrônico (ID 79522451 e ID 79522448), o que pressupõe a utilização da senha pessoal da autora (art. 373, II, CPC), tendo esta asseverado que promoveu o saque a pedido da pessoa mencionada, conforme boletim de ocorrência de ID 77928428.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, em face da gratuidade judicial deferida nos autos. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia/MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito".