Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805343-04.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): RAIMUNDA FRANCA DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA). REQUERIDA(S): TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320-GO). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) RAIMUNDA FRANCA DE ANDRADE e TELEFONICA BRASIL S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0805343-04.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
23/08/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805343-04.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): RAIMUNDA FRANCA DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA). REQUERIDA(S): TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320-GO). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) RAIMUNDA FRANCA DE ANDRADE e TELEFONICA BRASIL S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0805343-04.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
23/08/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/08/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:48
Documento (Certidão)
30/06/2023, 16:26
Conclusão (para julgamento)
29/06/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/06/2023, 16:57
Remessa
27/06/2023, 10:34
Custas
27/06/2023, 10:34
Recebimento
26/06/2023, 17:43
Documento (Certidão)
26/06/2023, 17:43
Decurso de Prazo
23/06/2023, 01:29
Decurso de Prazo
23/06/2023, 01:29
Publicação
16/06/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDA FRANCA DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Requerido(a): TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 12 de junho de 2023. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - Autos n° 0805343-04.2019.8.10.0040
14/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/06/2023, 14:36
Recebimento (competência exclusiva)
09/06/2023, 10:29
Documento (Decisão)
09/06/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA FRANÇA DE ANDRADE ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) APELADA: TELEFÔNICA BRASIL S.A - VIVO ADVOGADOS: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB/GO 29.320) E DANIEL FRANÇA SILVA (OAB DF 24124) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA DE VALORES EM FATURA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA SEM EMBASAMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Ação de procedimento comum. Prestação de serviços de telefonia. II. A relação jurídica discutida nestes autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que a apelada se enquadra como fornecedora de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. III. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. IV. Colhe-se do acervo probatório que a apelada realizou cobrança de contraprestação pelos serviços de telefonia em valores diversos do contratado, isso porque o valor correto seria R$ 30,99 (trinta reais e noventa e nove centavos), todavia as faturas foram emitidas na quantia de R$ 66,89 (sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos), sem anuência da consumidora, como se infere nas faturas acostadas sob o id 23346042, circunstância que configura falha na prestação dos serviços e enseja responsabilidade civil objetiva da recorrida. Configuração de danos morais. V. Sentença reformada. VI. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 02 A 08.05.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0805343-04.2019.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogea (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 2 a 8 de maio de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA FRANÇA DE ANDRADE ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) APELADA: TELEFÔNICA BRASIL S.A - VIVO ADVOGADOS: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB/GO 29.320) E DANIEL FRANÇA SILVA (OAB DF 24124) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que se refere ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita pela magistrada de base.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0805343-04.2019.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA Recebo o apelo no duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
23/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2023, 09:32
Documento (Certidão)
03/02/2023, 10:42
Decurso de Prazo
16/11/2022, 15:58
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:52
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:52
Publicação
25/10/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805343-04.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): RAIMUNDA FRANCA DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA) REQUERIDA(S): EMPRESA VIVO Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320-GO) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) EMPRESA VIVO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0805343-04.2019.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
17/10/2022, 00:00
Petição (Apelação)
12/09/2022, 17:13
Publicação
05/09/2022, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805343-04.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): RAIMUNDA FRANCA DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA). REQUERIDA(S): EMPRESA VIVO Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320-GO). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) RAIMUNDA FRANCA DE ANDRADE e EMPRESA VIVO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0805343-04.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Raimunda Franca de Andrade em face de Empresa Vivo S.A., alegando que foi surpreendida ao receber suas faturas de serviços de telefonia móvel e perceber o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de serviço não contratado denominado de “Serviços Telefônica Brasil”. Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. A inicial veio aparelhada de vários documentos. Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que: 1. há falta de interesse de agir por parte da demandante; 2. não há irregularidade na contratação do serviço, uma vez que foi firmado contrato nesse sentido; 3. à falta de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar e/ou de restituir o valor das parcelas. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, as partes postularam o julgamento antecipado da demanda. É o relatório. Decido. Não há amparo para o acolhimento da preliminar de necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No caso vertente, apesar de a contratação apontada pelo réu como existente ser sinalagmática, ele deixou de comprovar a sua existência, ou seja, faltou uma das condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), dado que inexistente a condição subjetiva de validade do negócio jurídico. Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica. E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210). Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Sem adentrar na discussão doutrinária se a ausência de contrato tornaria o ato inexistente ou inválido, o certo é que, à falta de comprovação do negócio jurídico, a parte autora não pode ser submetida à condição a qual não anuiu, mormente quando tal situação pode comprometer a sua própria subsistência, dado aos descontos reiterados. Há aí, por certo, uma ofensa ao art. 5°, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém é obrigado a fazer o deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (aplicação do termo em sentido amplo), devendo tal dispositivo ser aplicado às relações privadas em decorrência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Desse modo, ainda que o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Medida Provisória nº 881/2019, estabeleça que nas “relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes”, na espécie, sequer há comprovação de relação contratual, pois, a rigor, o que foi demonstrado nos autos é a imposição de vontade da requerida em relação à demandante, ofendendo normas de ordem pública estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Isso posto, deve-se concluir que os descontos realizados pelo demandado, relativo a uma suposta contratação do serviço de “Serviços Telefônica Brasil” com a parte autora, não estão revestidos de legalidade, uma vez que sequer há provas da existência da avença a dar supedâneo à cobrança impugnada, devendo-se concluir que o(a) consumidor(a) não encontra-se obrigado por essa suposta contratação à falta de demonstração de que ele(a) tomou prévio conhecimento de seu conteúdo e com ele anuiu (art. 46 do CDC). DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A devolução em dobro do valor pago pelo consumidor “independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608, DJe: 21.10.2020). Assim, conforme novo entendimento firmado pelo STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. No entanto, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que a contratação do serviço de “Serviços Telefônica Brasil” fora realizado sem a anuência da autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois, segundo consta nos autos, a requerente não firmou a avença, de modo que o(os) desconto(s) se deu(ram) sem qualquer contraprestação; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação, limitando-se a afirmar que a contratação é válida. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em casos onde há cobrança sem a devida contraprestação do serviço, a devolução do valor pago deverá ocorrer em dobro, pois “não configura engano justificável a cobrança de tarifa referente a esgoto, se não foi prestado pela concessionária o serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados ao usuário devem ser restituídos em dobro” (AgRg no AREsp 62613/RJ, DJe 14/12/2011). Assim, o valor do pagamento das parcelas comprovadas nos autos (pois cabia à parte autora juntar, antes da sentença, o montante de descontos atualizados) deve ser devolvido em dobro. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). Na espécie, seja pelo baixo valor da cobrança mensal ou até mesmo pelo fato de que a consumidora convive com tal situação há bastante tempo, não há que se falar em dano moral. Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel. Raimundo Barros). Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019). Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1. Determinar o cancelamento do serviço de “Serviços Telefônica Brasil”, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, relativo às parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor deverá ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas da anuidade), ambos pelo INPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atualizados pelo IPCA-E. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Cópia da presente sentença servirá como mandado/ofício. Imperatriz (MA), 31 de agosto de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
02/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/09/2022, 12:18
Procedência em Parte
31/08/2022, 14:44
Decurso de Prazo
19/04/2022, 20:48
Conclusão (para julgamento)
18/04/2022, 10:30
Publicação
06/04/2022, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 02:12
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805343-04.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): RAIMUNDA FRANCA DE ANDRADE REQUERIDA(S): EMPRESA VIVO MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de RAIMUNDA FRANCA DE ANDRADE, sob representação do Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA), INTIMAÇÃO de EMPRESA VIVO, sob representação do Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320-GO), para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA MAT.
05/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:20
Documento (Certidão)
04/04/2022, 09:16
Mero expediente
24/03/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 07:52
Documento (Certidão)
26/03/2021, 07:52
Decurso de Prazo
17/03/2021, 08:11
Publicação
23/02/2021, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805343-04.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): RAIMUNDA FRANCA DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO, OAB/ REQUERIDA(S): EMPRESA VIVO INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) RAIMUNDA FRANCA DE ANDRADE, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0805343-04.2019.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar réplica. Imperatriz/MA, aos Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021. MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964