Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S):
EMBARGADO: CICERO DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
EMBARGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0026630-18.2015.8.10.0001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da Sentença de Id. 71713690 - fls. 99/105, proferida no bojo do Processo em epígrafe.. Alega o embargante (Id. 71713690 - fls. 112/116) que a Sentença foi omissa em relação à homologação de cálculos da Contadoria Judicial que foram elaborados 6 (seis) anos antes da referida decisão, bem como alegou a existência de erro material em relação à sua condenação em honorários sucumbenciais sobre o valor total da execução visto que sua impugnação foi julgada procedente. Em sede de contrarrazões de id 87329796, o exequente alegou que o embargante pretende rediscutir o mérito da presente lide. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, conheço de o recurso e passo a apreciá-lo. O embargante aponta, em síntese, que a Sentença de Id. 71713690 - fls. 99/105 fora omissa, vez que entendeu que houve afronta a previsão contida no artigo 85, §3º, inciso V, do Código de Processo Civil em relação aos honorários advocatícios arbitrados visto que não foram arbitrados sobre o excesso. Além disso, alega que os cálculos homologados foram realizados 6 (seis) anos após a apresentação de seus cálculos e, por isso, merecem reforma. I - DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL No tocante à homologação dos cálculos da Contadoria Judicial de id 71713690 - fls. 15/31, verifico que a matéria posta em discussão nos presentes embargos de declaração já fora ventilada, discutida, analisada e decidida, tornando despicienda a análise das omissões suscitadas pelo embargante, vez fundamentada a decisão em consonância com a jurisprudência pátria. Nesse sentido, verifico também que os cálculos observaram corretamente a tese fixada no IAC nº 18.193/2018, portanto, não o que se falar acerca da ilegalidade ou desatualização dos referidos cálculos. Com efeito, os embargos consubstanciam, na realidade, pretensão de reabertura das questões já apreciadas, em nítido propósito de reexame da causa, mister vedado em sede de embargos de declaração. Como se sabe, os embargos declaratórios não têm efeitos infringentes, salvo em caráter excepcional, o que não é o caso dos autos. Desse modo, a irresignação do embargante com relação a solução dada na sentença hostilizada há de ser objeto de outra via recursal, que não os embargos declaratórios, até porque – como se sabe – estes não se prestam para a correção dos fundamentos do julgado, mesmo quando têm escopo prequestionatório. A propósito, já se decidiu que: "É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412). Ademais, assim entende igualmente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, como se vê na ementa transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- embargos rejeitados à unanimidade. TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª. Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010). Nesse sentido é o entendimento sufragado pelos tribunais pátrios, conforme se de recente precedente do C. STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. 3. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que o contrato de seguro previa apenas a indenização por morte acidental e o óbito decorreu de morte natural, incabível a indenização securitária. Assim, esta Turma não incorreu na vulneração quanto ao disposto no art. 371, do atual CPC, nem aos arts. 141 e 492 do atual CPC, visto que analisou a questão obstativa da admissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1309945/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018). Com efeito, no tocante aos cálculos da Contadoria Judicial, os presentes embargos consubstanciam, na realidade, pretensão de reabertura das questões já apreciadas, em nítido propósito de reexame da causa, mister vedado em sede de embargos de declaração. II - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em relação aos honorários sucumbenciais, verifico que o embargante assiste razão visto que devem ser fixados sobre o que a parte efetivamente sucumbiu, ou seja, o valor referente ao excesso trazido pela limitação temporal promovida pelo IAC nº 18.193/2018. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ dispõe que: STJ – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE IMPUGNADA, ORA AGRAVANTE. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ao contrário do que afirma a parte agravante, a tese de ofensa ao art. 85, caput, §§ 1º e 7º, do CPC, deduzida no apelo especial do DISTRITO FEDERAL, não envolve o reexame de matéria fático-probatória, porquanto exclusivamente de direito. 2. Ressalte-se que, "diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa" ( AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/8/2018). (...) 3. De fato, segundo o entendimento desta Corte Superior, "'o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015' ( AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1897903 DF 2020/0252995-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022. Disponível e: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1481538313>. Acesso em 28/03/2023) Destaquei Portanto, assiste razão o executado em relação à condenação em honorários sucumbenciais sobre o excesso encontrado pela Contadoria Judicial e em razão da tese do IAC nº 18.193/2018. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, verifico que assiste razão ao embargante, eis que, de fato, a Sentença embargada não consignou a condenação das partes no tocante a verba honorária devida sobre o excesso de execução. Assim, acolho em parte os presentes embargos declaratórios para suprir o erro material, passando o dispositivo da sentença a constar no trecho que trata dos honorários sucumbenciais com as devidas alteração em destaque da seguinte forma: "Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de execução, que fixo em 8% sobre o excesso encontrado na execução, com fulcro no art. 85, §3º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública