Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA INES GOMES
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802906-71.2022.8.10.0076
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA INES GOMES em face de BANCO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Despacho inicial em ID 116041511. Impugnação em ID 125611112 em que o executado sustenta excesso de execução pela não dedução do valor recebido pelo exequente. Manifestação pelo exequente em ID 128812142. É o relatório. Decido. Não consta do título judicial a necessidade de dedução de valor eventualmente recebido pelo consumidor, razão porque não pode ser considerado. Não há, portanto, o excesso de execução alegado. Não reputo presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo. Em primeiro, como acima narrado, os fundamentos apresentados não são relevantes. Em segundo, o valor da presente execução não é capaz de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Ato contínuo, nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, verifica-se que o valor da condenação foi integralmente depositado. Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Ante o exposto: 1) Julgo improcedente a impugnação ofertada; 2) JULGO EXTINTA a presente execução. Tendo em vista a ausência de contrato de honorários, expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ em favor do advogado unicamente em 10% do valor da condenação. O restante em favor da parte. Proceda-se à cobrança do selo do patrono. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS, INCLUSIVE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do § 5º do art. 26 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Condeno o executado ao pagamento das custas do cumprimento de sentença e honorários advocatícios em 10% do valor da execução. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Brejo (MA), 11 de novembro de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular