Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LAYNARA RODRIGUES LIMA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A
APELADO: PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0804479-92.2021.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível, interposta por LAYNARA RODRIGUES LIMA, em face da sentença prolatada pelo magistrado Eilson Santos da Silva, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação de Danos Morais proposta em desfavor de PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA. Colhe-se dos autos que a Apelante, propôs a presente demanda, sustentando, em síntese, que veio a ter conhecimento que seu nome estava inscrito em cadastro de restrição de crédito, em virtude de um suposto débito junto ao requerido, e requereu indenização pelos danos sofridos. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora, em razão da insuficiência de provas do direito alegado, pois as cobranças realizadas e comprovadas nos autos não presumem, de imediato, a negativação do nome da autora. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pleitos, alegando que o magistrado sentenciante não analisou o conjunto probatório com a devida atenção, pugnando pelo provimento do recurso. Contrarrazões pela manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente a irresignação, conforme autoriza o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Entendo que o caso é de não conhecimento da apelação. Explico. Analisando a decisão impugnada, constata-se que o juízo de 1º grau, em decorrência de uma análise cuidadosa da prova dos autos, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na sua fundamentação, a sentença foi expressa no sentido de que: “(…) Na espécie, a parte autora afirma que teve seu nome inserido indevidamente nos cadastros de inadimplentes em virtude de uma dívida junto à requerida. Para comprovar seu alegado a demandante anexa à petição algumas cobranças realizadas pela requerida. A ré, por sua vez, informa que não houve a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, apesar de constar débito vencido em nome da requerente. Ao analisar as provas juntadas pela demandante percebe-se que, de fato, esta não comprova a suposta inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, pois as cobranças realizadas e comprovadas nos autos não presumem, de imediato, a negativação do nome da autora. Ademais, a própria demandante afirma que realizou sua matrícula na instituição financeira, confirmando que houve relação jurídica entre as partes. Cumpre destacar que, ao contrário do que defendido pela parte requerente, não há nos autos provas acerca de eventual defeito no serviço prestada pela requerida. A demandada em contestação alega que a autora antes de aderir ao PROUNI era beneficiária do Parcelamento de Matrícula Tardia, inclusive firmou contrato nesse sentido (id. 45564224): no Parcelamento de Matrícula Tardia (PMT) as mensalidades referentes aos meses anteriores a matrícula do aluno são postergadas para o pagamento ao final do curso. Ao aderir ao PROUNI, se considera uma forma de extinção do contrato, no qual o saldo remanescente ficará automaticamente vencido, devendo o aluno pagar em até 30 dias os valores devidos em razão do serviço educacional prestado pela Instituição de Ensino, conforme cláusula 3ª do contrato de id. 45564224. No contrato firmado entre as partes a cláusula 3ª constam o seguinte: O ALUNO, neste ato, declara-se ciente e concorda que caso ele: (i) desista formalmente de suas atividades educacionais na MANTENEDORA, rescindindo o Contrato durante a vigência do Curso, por qualquer motivo, incluindo, mas não se limitando a cancelamento da matrícula, não renovação da matrícula para o semestre letivo subsequente, trancamento de matrícula, entre outros; (ii) transfira para outra instituição de ensino ou outra unidade, curso ou turno da MANTENEDORA; ou (iii) realize a reopção de unidade, curso ou turno da MANTENEDORA, o Saldo Remanescente restará automaticamente vencido, devendo o ALUNO quitá-lo, em até 30 (trinta) dias à MANTENEDORA, contados da data da ocorrência de um dos eventos descritos acima (i), (ii) ou (iii), sob pena de aplicação da multa, juros e correção previstos na cláusula 2ª acima. Na espécie, a parte autora, além de não comprovar que entrou em contato com a ré para solucionar o problema, não comprova a suposta negativação feita pela IES, tampouco demonstra que estava adimplente no mês da mencionada solicitação (conforme previsão em contrato). A demandante sequer junta algum documento que comprove seu nome nos cadastros de inadimplentes, incumbência que era de responsabilidade sua (art. 373, inciso I, do CPC). Ao contrário do que alega, o documento apresentado pela própria parte autora (id. 43442466, fl. 2) informa a existência de uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes. Destaca-se, em arremate, que não há justificativa plausível para a demandante ter deixado de adimplir o saldo remanescente em questão, especialmente porque não há nos presentes autos provas da resistência da ré em receber o valor devido. Mesmo a requerida informando a existência de débitos, a autora não comprova o pagamento da dívida em aberto, e, apesar de intimada para postular a produção de provas, a autora quedou-se inerte. (…) Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial os pedidos contidos na inicial.” Assim, a Apelante não demonstrou o fato constitutivo do seu direito. Como se vê, o juízo singular foi cuidadoso em analisar todo o conjunto probatório e proferiu a sentença enfrentando a questão sob todos os seus aspectos. O recurso de apelação, por outro lado, se limitou a repisar os argumentos utilizados na inicial, não enfrentando, especificamente, a decisão hostilizada, o que traz à tona a inadmissibilidade do Apelo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Em vez de comprovar que os fundamentos da sentença não estão corretos, com arrimo nas provas dos autos, a apelação se limita a apresentar argumentos genéricos, já apresentados. É dizer, não foram questionados os motivos que, no caso concreto, levaram à conclusão pela improcedência da demanda. Ausente, portanto, pressuposto recursal extrínseco à regularidade formal do recurso. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: (...) deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. REAJUSTE DE VENCIMENTO. PISO NACIONAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso cujas razões se mostram inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. 2. Recurso não conhecido. (TJ-MA - AGT: 00002867420168100062 MA 0158462018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 18/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE REGULARIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. I. Com efeito, analisando as razões do recurso de Apelação com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade. II. O referido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá. III. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC/2015. IV. Apelo não conhecido. (TJ-MA - AC: 00024088320138100056 MA 0146822018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 18/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019) Se não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, fica impedido o conhecimento do recurso, diante da ausência de requisito formal (art. 1.010, III, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, deixo de apresentar o recurso à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, não conhecer do apelo, considerando que não foram impugnados, de forma específica, os fundamentos da decisão ora recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-05