Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056290-91.2014.8.10.0001.
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO
RÉU: ANTONIA MARIA MAGALHAES RODRIGUES Advogados do(a)
EMBARGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado do Maranhão em face de Antonia Maria Magalhães Rodrigues e outros, pelos motivos a seguir expostos. Alega o embargante a inexigibilidade do título judicial, uma vez que a parte credora não se desincumbiu de propor a execução de acordo com a metodologia de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial, e homologado pelo magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da ação de conhecimento (Processo nº 14.440/2000). Ressalta que a parte exequente deixou de apresentar demonstrativo de promoções e progressões funcionais ocorridas no período, delas constando as datas, nível e referência da parte exequente, bem como a memória discriminada do cálculo, comprometendo os atributos de certeza e liquidez do título judicial. Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, declarando nula a execução por impossibilidade jurídica do pedido, com a consequente extinção do feito. Intimados, os exequentes apresentaram impugnação aos embargos opostos, na qual aduzem, preliminarmente, a inépcia da inicial, porquanto desacompanhada da indispensável memória de cálculos. Além disso, ressalta que as alegações do embargante não estão contidas nas hipóteses legais discriminadas no art. 741 do CPC, cujo rol é taxativo, pugnando pela rejeição dos embargos opostos. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta deixou de proceder aos cálculos pelas razões expostas na suscitação de dúvida constante do ID nº 46772462. Na decisão de ID nº 46772462, pág. 282, este juízo determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018. Reconsiderada a decisão que determinou o sobrestamento (ID nº 90006692, pág. 1), os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial, que apurou os valores constantes da planilha de ID nº 117980952. Instadas as partes a se manifestar, o embargante discordou dos valores apurados, ao argumento de que a Contadoria Judicial aplicou equivocadamente os índices da taxa SELIC sobre o somatório do principal atualizado com o valor dos juros de mora, conforme laudo contábil de ID nº 121850165, págs. 1-2. Por sua vez, os embargados concordaram com os valores apresentados pela Contadoria Judicial, conforme petição de ID nº 121969533). Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em análise dos autos, verifico que assiste razão em parte ao embargante. Em relação à preliminar de inexigibilidade do título, verifico que esta não merece acolhida, porquanto o embargante não logrou êxito em demonstrar que os embargados tenham promovido a presente execução em desconformidade com o art. 475-J do CPC/73, ou em desacordo com a metodologia de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial e homologado pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública. Ao contrário do que alega o embargante, a inicial encontra-se devidamente instruída com memória de cálculo, na qual foram utilizados os parâmetros de liquidação indicados na ação de conhecimento, bem como os demais documentos necessários à propositura da demanda. Por outro lado, embora não tenha sido suscitado pelo embargante, impõe-se reconhecer, de ofício, a incidência superveniente da tese de limitação temporal fixada no IAC nº 18.193/2018, dado o seu caráter vinculante, nos seguintes termos: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado" Outrossim, quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, verifico que a insurgência do embargante também não merece acolhida, porquanto não foi devidamente comprovada a cumulação da taxa Selic com os juros de mora, conforme se infere da própria metodologia indicada pela Contadoria Judicial.
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos, homologando os cálculos de ID nº 117980952. Condeno o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 8% (oito por cento) do valor da execução. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão, da respectiva certidão do trânsito e dos cálculos ao processo principal e arquivem-se os autos, com a devida baixa no registro. Intimem-se. A presente decisão serve como mandado. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO