Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARINALVA SALES DA SILVA Advogado: WESLEY DE ABREU LIMA – OAB/MA n. 12.254 Apelada: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO-CAEMA Advogado: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES – OAB/MA n. 15.324 Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES DE COBRANÇA INDEVIDA EM FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO E DE MÁ QUALIDADE DA ÁGUA. NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE OU DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento em dobro por cobranças supostamente abusivas em faturas de água e esgoto e de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da abusividade dos valores cobrados e de falha na prestação do serviço pela concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de cobrança indevida nas faturas emitidas pela concessionária; (ii) analisar a eventual má qualidade da água fornecida; e (iii) determinar a configuração de danos morais indenizáveis em razão dos fatos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de pedido de perícia técnica no momento processual adequado configura preclusão, inviabilizando a produção de prova requerida de forma extemporânea. 4. O histórico de consumo e os valores das faturas apresentados pela concessionária comprovam a regularidade das cobranças, especialmente considerando a aplicação do reajuste tarifário no período, o que justifica o aumento dos patamares das contas questionadas, afastando qualquer indício de cobrança abusiva por parte da concessionária. 5. Tendo a concessionária apresentado laudo de análise que atesta a conformidade da água com os padrões de potabilidade, resta afastada a responsabilidade objetiva da concessionária. 6. Inexistindo elementos nos autos que comprovem a prática de conduta ilícita por parte da fornecedora de serviços, é de rigor a manutenção da sentença que afastou sua responsabilização civil e, consequentemente, a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação desprovida. Tese de Julgamento: “A mera alegação de cobrança indevida ou de má qualidade do serviço não é suficiente para caracterizar a responsabilidade do fornecedor, sendo imprescindível a comprovação dos fatos constitutivos do direito do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, I; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJMA, Apciv. nº 0003343-39.2015.8.10.0029, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, data da publicação: 24/10/2024; e, AC: 00004506620178100074 MA 0196842019, Relator: José De Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2019. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL nº 0800955-24.2020.8.10.0040 SESSÃO VIRTUAL DE 7ª CÂMARA CÍVEL DE 18 A 25 DE FEVEREIRO DE 2025 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0800955-24.2020.8.10.0040, “unanimemente a Sétima Câmara Cível conheceu e negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. SELENE COELHO DE LACERDA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marinalva Sales da Silva, insurgindo-se contra a sentença (ID 21568290) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de Imperatriz/MA, Dr. Eilson Santos da Silva, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, considerando inexistentes a abusividade nos valores cobrados pela concessionária e a alegada má qualidade da água fornecida à consumidora. Em suas razões recursais, a parte autora alegou cobranças indevidas nas suas faturas de água e esgoto, por serem incompatíveis com seu consumo real, além de afirmar que a água fornecida pela CAEMA era imprópria para consumo humano. Requereu, assim, o ressarcimento em dobro dos valores pagos em excesso, bem como a indenização por danos morais (ID 21568293). Em suas contrarrazões, a recorrida refutou os argumentos da recorrente e pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 21568295). Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira deixou de emitir parecer em razão da ausência de interesse público (ID 22480584). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. De início, destaca-se que não procede a alegação de que o juízo a quo teria deixado de analisar o pedido de realização de perícia técnica supostamente formulado pela apelante em sua réplica. Primeiro, porque tal pleito sequer foi apresentado nesta peça processual, que mencionou genericamente apenas a produção de prova testemunhal. Segundo, porque a apelante não requereu a perícia no momento processual adequado, especificamente quando intimada, por meio do despacho de ID 21568285, a indicar as provas que pretendia produzir, sob pena de julgamento antecipado. Ressalte-se, ainda, que ambas as partes permaneceram silentes diante dessa intimação, configurando, assim, a preclusão processual. Afastada tal questão preliminar, passa-se à análise do mérito do recurso. Em sua inicial, a autora alegou que foi surpreendida com a cobrança de faturas de água e esgoto de valores exorbitantes que não condiziam com seu consumo médio. Aduziu, também, que a água fornecida estava contaminada, causando problemas de saúde para ela e sua família. Nesse contexto, o magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que a autora apresentou faturas de apenas quatro meses, que não evidenciam abusividade na cobrança, pois decorreu de consumo registrado pelo hidrômetro. Compreendeu, ainda, que não foi comprovada a relação entre a qualidade da água e os problemas de saúde relatados. No presente apelo, a autora reiterou os argumentos já apresentados em sua exordial, pleiteando o ressarcimento em dobro dos valores pagos em excesso e a condenação por danos morais. O ponto central da controvérsia envolve a regularidade do débito atribuído à consumidora, a alegação de falha na prestação do serviço em razão da suposta má qualidade da água fornecida, bem como a análise do cabimento de danos morais. Da análise dos autos, verifica-se que a apelante, com o intuito de comprovar seu pleito, anexou as faturas referentes às competências de 11/2018 (R$ 44,43), 01/2019 (R$ 42,56), 02/2019 (R$ 50,98) e 03/2019 (R$ 103,41) (ID 21568244 ao ID 21568247). Por sua vez, a CAEMA apresentou o "Histórico de Medição e Consumo da Ligação de Água" do imóvel da recorrente (matrícula n. 1358083.3), demonstrando que o imóvel conta com hidrômetro instalado desde 11/08/2017 (ID 21568281). Tal documento evidencia, ainda, a ausência de evolução significativa ou discrepante nas faturas emitidas pela requerida que justificasse a revisão dos débitos questionados. Pois, no período de 11/2018 a 12/2019, as cobranças oscilaram entre R$ 38,66 e R$ 61,30, sendo identificado apenas um valor mais alto no mês de 03/2019 (R$ 103,41), que refletiu, certamente, um aumento pontual no consumo da residência, considerando que a fatura do mês seguinte (04/2019) voltou ao patamar de R$ 61,30 (ID 21568281). A recorrida apresentou também a Ordem de Serviço n. 3263496 (ID 21568279), que comprova a visita de seu fiscal, Sr. Antônio Sousa, à residência da consumidora em 29/04/2019. Na ocasião, foi constatado que o hidrômetro estava em pleno funcionamento, sem qualquer vazamento, o que reforça a regularidade dos faturamentos questionados pela recorrente, os quais decorreram do efetivo consumo da apelante. Endossando tal entendimento, colaciona-se os julgados abaixo deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO DE FATURAMENTO ABUSIVO. HIDRÔMETRO APROVADO EM PERÍCIA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela consumidora, objetivando o cancelamento de fatura de água e esgoto do mês de abril de 2015, julgada improcedente na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança referente ao consumo de água e esgoto no mês de abril de 2015 é indevida; e (ii) definir se há responsabilidade da fornecedora de serviços por eventual dano moral decorrente desse débito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A fornecedora de serviço deve comprovar a regularidade do faturamento quando impugnada a cobrança de conta de água e esgoto pelo consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Constatado que o hidrômetro do imóvel da consumidora foi aprovado em perícia técnica determinada pelo juízo a quo, resta demonstrada que a cobrança questionada é devida, fruto do efetivo consumo auferido na residência. 5. Ausentes elementos nos autos que comprovem a prática de conduta ilícita por parte da fornecedora de serviços, é de rigor a manutenção da sentença que afastou sua responsabilização civil e, consequentemente, a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. 7. Tese de julgamento: “Comprovado, por perícia, a regularidade do funcionamento do hidrômetro, impõe-se o reconhecimento da legalidade do débito imputado ao consumidor pelo consumo de água e esgoto”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 11.445/2007, art. 45. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA - AC: 00004506620178100074 MA 0196842019, Relator: José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2019. (Apciv. nº 0003343-39.2015.8.10.0029, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, data da publicação: 24/10/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA. COBRANÇA DE FATURA DE ÁGUA EM VALOR EXORBITANTE NÃO DEMONSTRADA. NÃO CABIMENTO DO REFATURAMENTO DAS FATURAS, DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. I -A controvérsia consiste em saber se são legítimos os valores cobrados pela empresa requerida referente ao consumo de água faturado desde o ano de 2015, atinentes a Unidade Consumidora nº 5981034. II - O indeferimento fundamentado de pedido de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. Preliminar rejeitada. III - Em análise detida do caderno processual, verifica-se que a Apelada juntou aos autos "HISTÓRICO DE MEDIÇÃO E CONSUMO DA LIGAÇÃO DE ÁGUA" às fls. 36/38v e "ORDEM DE SERVIÇO" à fl. 39, frise-se, não impugnado pela parte autora, donde se depreende que desde março de 2015, o consumo do autor se mostra compatível, girando entre 20 m³e 30 m³. IV- O histórico colacionado pelo próprio autor demonstra inexistir grandes variações de consumo mês a mês, havendo, inclusive, faturamento bem a menor, conforme muito bem destacou o magistrado de base, ao indicar que em abril de 2017 o consumo foi de apenas 8 m³, o que, por certo, afasta a afirmação de que o hidrômetro estaria registrando acima do consumo. Apelo improvido. (AC: 00004506620178100074 MA 0196842019, Relator: José De Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2019) [grifou-se] Ademais, registra-se que o referido questionamento dos valores das faturas coincidiu com o período de reajuste tarifário aplicado pela CAEMA em fevereiro de 2019, no percentual de 22,33%, conforme a Resolução n. 01/2019-MOB/MA, publicada em 09/01/2019. Tal incremento foi devidamente comunicado aos consumidores, como comprovam as faturas anexadas à inicial (ID 21568244 ao ID 21568247), justificando o acréscimo nos valores das contas de água e esgoto da consumidora. Quanto à alegação de má qualidade da água, verifica-se, como bem destacado na sentença, que o laudo apresentado pela apelante na exordial (ID 21568249) refere-se a uma amostra coletada na residência de uma terceira pessoa, a Sra. Ivalda Lopes de Sousa, estranha aos autos. Tal prova, portanto, não possui validade para comprovar os fatos alegados pela consumidora em seu recurso. Além disso, o referido laudo não traz informações sobre o estado de conservação do reservatório de água no qual a amostra foi coletada, o que poderia ter influenciado diretamente nos resultados obtidos. Por outro lado, a concessionária juntou aos autos o "Relatório de Análise de Água" n. 02/2019, realizado em 2019 na rede de distribuição, que concluiu que "os resultados obtidos para os parâmetros analisados indicam que a água está dentro dos padrões de potabilidade exigidos no Anexo XX da Portaria de Consolidação n. 05/2017 do Ministério da Saúde" (ID 21568278, pág. 3). Com relação à alegada divergência entre a data de entrada da amostra (23/08/2019) e a data da emissão do laudo (02/09/2018), observa-se que tal inconsistência decorreu, claramente, de um erro material de digitação, incapaz de demonstrar a fraude aventada pela recorrente, especialmente diante da presunção de veracidade que recai sobre os atos praticados por concessionárias de serviços públicos. Outrossim, é importante ressaltar que a apelante não tomou as medidas adequadas para questionar o laudo apresentado pela empresa, omitindo-se de requerer a realização de perícia judicial sobre a qualidade da água fornecida em sua residência. Diante de tais circunstâncias, conclui-se que não houve cobrança indevida ou falha na prestação de serviço por parte da recorrida, afastando, consequentemente, sua responsabilização objetiva, nos termos do art. 14, § 3°, I, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, não há que se falar em ressarcimento em dobro de valores pagos ou em pagamento de indenização por danos morais, confirmando-se o decisum recorrido.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos, conforme fundamentação supra. Em atenção ao disposto no §11 do art. 85 da Lei Adjetiva Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), mantendo, porém, a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do §3º do art. 98, do mesmo diploma legal. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator