Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A APELADO (A): FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADO. IRDR N. 53.983/2016. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). II. No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar a cópia do contrato, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores descontados (IRDR N. 53.983/2016). III. Apelo conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801926-27.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA contra sentença do Juízo de 1º grau, que julgou parcialmente procedente a ação em epígrafe, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, ao fundamento da inexistência do negócio jurídico, haja vista que à instituição financeira ré deixou de apresentar qualquer documento que comprovasse a contratação do empréstimo pela autora, o que fundamentou a referida sentença. Em suas razões recursais, a Apelante (instituição financeira) levanta a preliminar da necessidade de conversão do julgamento em diligência. No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, isso porque foi feita por meio de celular, com utilização de senha e chave de segurança. A Apelante argumenta, ainda, que a inexistência de ato ilícito e a consequente falta de nexo causal tornam insustentável qualquer pretensão indenizatória, uma vez que não há fundamento para a postulação de indenização sem a presença dos elementos essenciais indicados. Desse modo, requer que a sentença seja reformada para excluir qualquer condenação imposta ao banco. Contrarrazões não foram apresentadas. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela devolução dos autos para serem remetidos ao Centro de Conciliação e Mediação do 2º Grau, para inclusão em pauta. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo, monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Preliminarmente, a apelante suscita a necessidade de conversão do julgamento em diligência. Do exame conjunto dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo que apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Com efeito, na busca da verdade real e formação de seu convencimento como destinatário das provas, o Código de Processo Civil ampliou a atuação do juiz, autorizando-lhe a tomar as providências e determinar as diligências que lhe parecerem necessárias ou úteis à decisão da causa e à formação de sua convicção. Assim, cabendo ao juiz o controle da matéria probatória, e convencido da desnecessidade da conversão do julgamento em diligência, tendo em vista que o apelante trouxe aos autos os extratos bancários do autor, sendo que em um deles consta o crédito realizado na sua conta bancária, o pedido formulado pelo apelante não merece guarida. No mérito, a questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do IRDR n.º 53.983/2016. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo a apelante colaborar com a Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021); 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Passando a análise do mérito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). Além disso, é cabível a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR n.º 53.983/2016. Eis o precedente: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Analisando os autos, tenho que a instituição financeira deixou de juntar a cópia do contrato, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores descontados. No tocante à alegação de que o contrato foi firmado via "Mobile Bank", o apelante sequer juntou ao processo a folha de LOGs, para que comprovasse o processo/caminho da contratação do empréstimo pelo apelado. O banco não se desincumbiu dos ônus probatório, colacionando documentos que não possuem caráter de comprovar a relação jurídica, desta maneira, entende-se pela nulidade do contrato. É sabido que, muito embora seja plenamente possível a contratação por meio eletrônico, é dever de a instituição financeira adotar medidas de segurança compatíveis, como conferências biométricas faciais e outros meios, utilizando-se de maior cautela, de forma que a contratação deva ocorrer evitando dúvidas quanto à vinculação contratual. Assim, considerando o que mais dos autos consta, não merecem prosperar os argumentos do apelante.
Diante do exposto, e em desacordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Majoro a condenação de custas e honorários no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora