Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA - MA12030-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0804331-09.2019.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0804331-09.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por MARIA PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Gratuidade judicial concedida à parte Autora no ID 25488584. Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou a prejudicial de mérito de prescrição e alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, conexão e ausência de documento essencial. Por fim, no mérito, pugnou pela total improcedência da demanda. Certificou, a Secretaria Judicial, que a Contestação foi apresentada tempestivamente (ID 66595822) e que a parte autora deixou de apresentar Réplica à Contestação nos autos (ID 69270402). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda de documentos relativos ao empréstimo consignado pelo prazo prescricional correspondente, o que se aplica à comprovação do pagamento relacionado. Quanto à alegação de ocorrência de prescrição, a presente demanda por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, constato que, no caso em tela, ocorreu a prescrição quinquenal do empréstimo questionado nos autos em relação às parcelas anteriores ao período de 15 de outubro de 2014, considerando a data do ajuizamento da demanda. Em relação à questão preliminar de falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. Quanto à preliminar de conexão, verifico que não incidem quaisquer das hipóteses previstas no Art. 55 do Código de Processo Civil. No que tange ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que não realizou o empréstimo nº 011567209 (ID 24585920), no importe de R$ 538,92 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos), o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi efetivamente firmado, uma vez que o banco requerido acostou aos autos o contrato entabulado com a parte autora no ID 30346861 referente ao empréstimo citado Ainda que a parte autora afirme não ter celebrado o contrato, alegando de modo genérico que não realizou o empréstimo em questão e deixando de trazer aos autos quaisquer provas que corroborem sua alegação (art. 373, I, CPC), observando-se que a documentação colacionada aos autos pelo requerido é suficiente para evidenciar a contratação mantida entre as partes (art. 373, II, CPC), nos termos do que consta no IRDR acima descrito. Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".