Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DELSON DE SOUSA COSTA ADVOGADO (A): CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO OAB MA 20658A APELADO (A): BANCO CETELEM S/A ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB RJ 153999 RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INTELIGÊNCIA DO INCISO III, DO ARTIGO 932, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos, para declarar a invalidade do contrato, condenando o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados e a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, além das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre do valor da condenação. II. No entanto, a apelante relata que a sentença julgou improcedente a pretensão deduzida e a condenou em litigância de má-fé, pugnando pela reforma do julgado com fundamento no cerceamento do direito de defesa. III. Assim sendo, constata-se claramente que as razões do recurso de apelação está em desacordo com a sentença, violando o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC), razão pela qual o recurso de apelação não deve ser conhecido. IV. Apelo não conhecido de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802747-31.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DELSON DE SOUSA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada por BANCO CETELEM S A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda relatando que a instituição financeira vinha realizando descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre do valor atualizado da causa. Nas razões do recurso, a parte apelante relata que, embora o apelado tenha juntado aos autos o documento contratual, não teria comprovado a cessão de crédito e/ou a portabilidade, que daria amparo à cobrança procedida pelo requerido, razão pela qual pugna pela declaração da legalidade do empréstimo questionado. Acrescenta ser indevida a condenação por litigância de má-fé, pois esta não restou configurada. Ao final, requer a reforma da sentença em testilha, para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais e, subsidiariamente, a exclusão a multa por litigância de má-fé. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do apelo, por violação ao princípio da dialeticidade. É o relatório. Decido. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre do valor atualizado da causa, por considerar a contratação regular e que são lícitos os descontos no benefício previdenciário do requerente. Todavia, nas razões recursais, a parte apelante aduz que a demanda trata da ilegalidade de cessão de crédito entre o banco recorrido e outra instituição financeira e que a parte autora fora condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, deixando, portanto, de enfrentar os reais fundamentos da decisão de mérito. Assim sendo, constata-se claramente que as razões do recurso de apelação estão em desacordo com a sentença, violando o princípio da dialeticidade. Nessa esteira, dispõe o CPC que incumbe ao relator não conhecer do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Eis o dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: … III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido são os precedentes desta Corte, senão veja-se: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INTELIGÊNCIA DO INCISO III, DO ARTIGO 932, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. - O Princípio da Dialeticidade está expressamente previsto no inciso III do artigo 932 do CPC e é requisito de admissibilidade recursal, impondo ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos de fato e de direito da decisão recorrida, sob pena de seu não conhecimento. - In casu, as razões do Apelo tratam de empréstimo consignado, quando a causa de pedir da ação é o envio de cartão de crédito sem solicitação por parte do agravado/apelado, o que resultou na condenação do Banco, inclusive, em danos morais, ou seja, o recurso de Apelaçãonão ataca, estritamente, os fundamentos revelados no julgado. - Recurso conhecido e improvido. (Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/02/2019, DJe 12/03/2019) Portando, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe, ante a violação ao princípio da dialeticidade.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, não conheço o presente recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 8 de janeiro de 2024. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora