Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB Advogados: Drs. GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A
EXECUTADO: JOSÉ LIMA DE ARAÚJO. S E N T E N Ç A 1. Relatório.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0003060-20.2014.8.10.0039 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título executivo judicial cujas partes são as mencionadas em epígrafe, através da qual o exequente pretende receber dos devedores a importância de R$ 20.428,85 (vinte mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até a data da propositura da ação, nos termos da petição inicial anexada no evento/ID 24872973 (fls. 02/04 do processo físico). Por não ter sido encontrado pelo Oficial de Justiça, o executado deixou de ser pessoalmente citado (fls. 23). Instado a se manifestar, o credor pugnou, por diversas vezes, pela suspensão da execução. Todavia, após isso requereu a extinção do processo, com resolução de mérito, onde alega que a parte devedora satisfez a obrigação, liquidando a operação de crédito contraída junto ao Banco (ID 52864065). 2. Fundamentação. Conforme a regra hospedada no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ao lado disso, também é certo que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença (art. 925). Com efeito, “a sentença de extinção da execução apenas revela a finalização dos expedientes executórios em razão do advento de alguma causa prevista no art. 924 do CPC.
Trata-se de simples sentença declaratória do encerramento da execução” (LOPES JR., Jaylton. Manual de Processo Civil. São Paulo: Juspodivm, 2021, pág. 9031). In casu, a própria instituição financeira se deu por satisfeita com o adimplemento do débito e se encarregou de informar ao Juízo que o executado cumpriu, voluntariamente, a obrigação a que estava vinculado contratualmente, por força da Cédula Rural Hipotecária nº 106.2007.4541.4435, com vencimento em 27 de junho de 2019 (fls. 08/13), de modo que se mostra desnecessária a manifestação de JOSÉ LIMA para dizer se concorda ou não quanto à pretensão do credor, até porque ele sequer foi citado sobre os termos da presente demanda. Além do mais, a tutela jurisdicional pleiteada refere-se a bem jurídico disponível, de modo que nada obsta ao acolhimento da súplica empresarial. 3. Dispositivo. Isto posto, DECLARO extinta a obrigação, em face da liquidação da operação de crédito, por parte do executado José Lima de Araújo (CPF 253.959.553-72), ficando o PROCESSO EXTINTO com resolução integral de mérito (CPC, art. 487, I, c/c o art. 925). Outrossim, indefiro o requerimento de expedição de ofícios à SERASA/SPC, uma vez que, uma vez declarada a extinção da obrigação, com a oportuna baixa dos autos, tais órgãos de proteção ao crédito já não mais alimentarão seus bancos de dados com informações desabonadoras, decorrente do presente feito. Custas ex vi legis. Fica autorizado o pedido de desentranhamento dos títulos executivos, na forma requerida. P. R. I. Lago da Pedra, 13 de outubro de 2022. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 41182022