Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Advogado do(a)
RÉU: DRº ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A D E S P A C H O Expeça-se alvará em nome da parte autora e/ou seu advogado, conforme o depósito, autorizando-o a levantar o valor, por meio do sistema SISCONDJ.Em seguida, aguardem os autos em secretaria, o transcurso do prazo de 10 dias para eventual manifestação das partes.Escoado o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº 0801771-40.2020.8.10.0061 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): FRANCISCO SERRA Advogado do(a)
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Advogado do(a)
RÉU: DRº ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A D E S P A C H O Expeça-se alvará em nome da parte autora e/ou seu advogado, conforme o depósito, autorizando-o a levantar o valor, por meio do sistema SISCONDJ.Em seguida, aguardem os autos em secretaria, o transcurso do prazo de 10 dias para eventual manifestação das partes.Escoado o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº 0801771-40.2020.8.10.0061 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): FRANCISCO SERRA Advogado do(a)
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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Advogado do(a)
RÉU: DRº ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A D E S P A C H O Expeça-se alvará em nome da parte autora e/ou seu advogado, conforme o depósito, autorizando-o a levantar o valor, por meio do sistema SISCONDJ.Em seguida, aguardem os autos em secretaria, o transcurso do prazo de 10 dias para eventual manifestação das partes.Escoado o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº 0801771-40.2020.8.10.0061 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): FRANCISCO SERRA Advogado do(a)
21/06/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Advogado do(a)
RÉU: DRº ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A D E S P A C H O Expeça-se alvará em nome da parte autora e/ou seu advogado, conforme o depósito, autorizando-o a levantar o valor, por meio do sistema SISCONDJ.Em seguida, aguardem os autos em secretaria, o transcurso do prazo de 10 dias para eventual manifestação das partes.Escoado o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº 0801771-40.2020.8.10.0061 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): FRANCISCO SERRA Advogado do(a)
21/06/2023, 00:00
Mero expediente
20/06/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 07:38
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 06:21
Documento (Certidão)
02/12/2022, 06:21
Publicação
29/11/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a informação de pagamento juntada aos autos (ID 79855053). VIANA-MA, 07 de Novembro de 2022. LIVIA MARIA MATOS MACHADO AROUCHE. Técnica Judiciária.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº 0801771-40.2020.8.10.0061 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): FRANCISCO SERRA Advogado do(a)
08/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 08:01
Publicação
25/10/2022, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Advogado do(a)
RÉU: DRº ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A DESPACHO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº 0801771-40.2020.8.10.0061 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): FRANCISCO SERRA Advogado do(a) Intime-se o devedor a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”.Decorrido o prazo sem pagamento, certifique o cartório e proceda-se inicialmente à penhora “on line”. Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor.Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Após, voltem-me conclusos.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana /MA, 13 de outubro de 2022.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca Viana.
17/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 08:22
Mero expediente
13/10/2022, 21:43
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 09:38
Documento (Certidão)
03/10/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 09:29
Publicação
30/09/2022, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Advogado do(a)
RÉU: DRº ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ x ] Intimar a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida <<TEXTO LIVRE>>; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria. Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, a MM. Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a Contestação, no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. VIANA, MA, 26 de setembro de 2022. FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº 0801771-40.2020.8.10.0061 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): FRANCISCO SERRA Advogado do(a)
27/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2022, 12:20
Recebimento (competência exclusiva)
26/09/2022, 11:56
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco Cartões S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)
Apelado: Francisco Serra Advogado: Edison Lindoso Santos (OAB/MA 13.015) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade de cobrança, pelo banco recorrente, de anuidade de cartão de crédito junto ao consumidor recorrido, que alega não ter celebrado o pacto correspondente. Discute-se, ainda, a existência de direito à repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2. Caso em que o banco apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, inequivocamente, que o apelado contratou cartão de crédito junto a agência ou filial sua, ou mesmo eletronicamente, a ensejar a cobrança da respectiva anuidade, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral (art. 373, II, CPC). 3. A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva, não tendo o banco recorrente se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do recorrido (NCPC, 373, II), capazes de elidir a sua culpa. 4. Na espécie, estão presentes a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência do consumidor, razão por que não se constata a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Logo, é cabível a repetição dobrada do indébito. 5. No caso sub examine, a conduta do banco apelante provocou, de fato, abalos morais à parte recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua conta bancária como forma de assegurar o pagamento das anuidades do cartão de crédito, provocou privações financeiras e comprometeu o seu sustento. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. 6. A indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), restando, assim, consentânea aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e pela jurisprudência, notadamente à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do apelante, as características da vítima e a repercussão do dano. Precedente da Primeira Câmara Cível citado. 7. Apelação Cível a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 11 a 18 de agosto de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801771-40.2020.8.10.0061 - VIANA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Cartões S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Viana que, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada em seu desfavor por Francisco Serra, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, apresenta, inicialmente, preliminar de ausência de interesse processual. Quanto ao mérito, sustenta que o contrato de cartão de crédito em discussão foi validamente celebrado, e que não seria cabível a repetição dobrada do indébito. Opõe-se, ainda, à indenização por danos morais, e à multa por descumprimento de obrigação de fazer arbitrada. Requereu, ao final, o provimento de seu recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, o recorrido afirma o acerto da sentença, pugnando pelo desprovimento do apelo. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo. Autos conclusos. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso. A presente controvérsia gira em torno da validade de cobrança, pelo banco recorrente, de anuidade de cartão de crédito junto ao consumidor recorrido, que alega não ter celebrado o pacto correspondente. Discute-se, ainda, a existência de direito à repetição do indébito e a indenização por danos morais. Rejeito, desde logo, a preliminar erigida, porquanto o interesse processual do recorrido está demonstrado pela resistência à pretensão autoral externada pelo réu em suas peças processuais; há lide, portanto. No mais, a exigência de prévio requerimento administrativo, na espécie, redundaria em violação ao direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Caminhando, destaco que nos casos de contratos bancários ou de financiamento que envolvam relações creditícias, observa-se o fenômeno da vulnerabilidade específica do consumidor, caracterizada pela relação de dependência da clientela com a instituição de crédito. Tal fato, de per si, revela a necessidade de uma intervenção equilibrada e sábia do Poder Judiciário nos casos concretos (EFING, Antônio Carlos. Contratos e Procedimentos Bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, páginas 94 e 275). Partindo dessa premissa, cabe destacar que, in casu, o banco apelante não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar, inequivocamente, que o apelado contratou cartão de crédito junto a agência ou filial sua, ou mesmo eletronicamente, a ensejar a cobrança da respectiva anuidade, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral (art. 373, II, CPC). Aplicável, aqui, a Súmula n. 532 do STJ, segundo a qual “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. De fato, apesar de alegar que houve a contratação de cartão de crédito pela parte consumidora, o próprio réu não juntou aos autos o instrumento contratual respectivo, apto a demonstrar a manifestação de vontade autoral em contratá-lo. Assim, não havendo prova da prévia solicitação (ônus da instituição financeira – art. 373, II, do CPC), escorreita a decisão de base no que tange ao ato ilícito praticado, consistente na cobrança de anuidade de cartão de crédito. Não identifico, portanto, qualquer prova acerca do elemento anímico, visto que não foi evidenciado o gozo de vantagens ofertadas pela instituição financeira, motivo pelo qual não posso concluir pela existência de consentimento do requerente (recorrido) na contratação de serviço de cartão de crédito. A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva, não tendo o banco recorrente se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do recorrido (NCPC, 373, II), capazes de elidir a sua culpa. Com efeito, verifico que, no mínimo, os prepostos do apelante não checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para contratação do cartão de crédito, visto que cabe ao fornecedor de serviços empreender todas as cautelas inerentes à atividade desenvolvida, a fim de evitar a utilização ilícita de documentos para realização de contratos por terceiros. Acertada, portanto, a ordem de cessação de descontos, assim como se mostra adequada a multa por descumprimento de obrigação de fazer cominada, que possui valor razoável e limitado. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente do apelado, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Dessarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do fornecedor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Essa possibilidade de se excepcionar a dobra da repetição – quando passaria a ser apenas simples – impõe a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável. 2. A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. 3. Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de um erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 642.115/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 322/STJ. PROVA DO ERRO. PRESCINDIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) Na espécie, tenho como presentes a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência do consumidor, razão por que não se constata a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Logo, é cabível a repetição dobrada do indébito. Analisando o pleito indenizatório referente a danos morais, a responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco apelante provocou, de fato, abalos morais à parte recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua conta bancária como forma de assegurar o pagamento das anuidades do cartão de crédito, provocou privações financeiras e comprometeu o seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, ocorreu exatamente vilipêndio a direito da personalidade da parte consumidora, porquanto tivera por reconhecida pela sentença recorrida a ilegalidade de descontos em seus proventos de aposentadoria, a qual possui, indubitavelmente, natureza alimentar. É que,
no caso vertente, a conduta negligente do banco apelante, ao descontar indevidamente valores da conta bancária da outra parte, provocou flagrante ofensa a seus direitos de personalidade, em especial a imagem, intimidade, privacidade e honra. Ressalto que em situação semelhante de descontos indevidos em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a ocorrência de dano moral in re ipsa, isto é, que independe de prova, in verbis: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES IRREGULARES EFETUADOS EM CONTA CORRENTE. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO. FIXAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. (...) 2. No pleito em questão, os saques irregulares efetuados na conta corrente do autor acarretaram situação evidente de constrangimento para o correntista (que, como reconhece, expressamente, o Tribunal "perdeu quase todo o seu dinheiro que tinha em sua conta corrente"), caracterizando, por isso, ato ilícito, passível de indenização a título de danos morais. Segundo precedentes desta Corte, em casos como este, o dever de indenizar prescinde da demonstração objetiva do abalo moral sofrido, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano, ou seja, os saques indevidos por culpa da instituição ora recorrida: "a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a comprovação do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam". Precedentes. (...). (REsp 797689-MT, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, julgado em 14/08/2006, DJ 11.09.2006) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALORES INDEVIDAMENTE SACADOS DE CONTA CORRENTE, VIA INTERNET, DE FORMA FRAUDULENTA POR TERCEIRO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA NA SEGURANÇA LEGITIMAMENTE ESPERADA PELO CORRENTISTA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. (...). (AgRg no REsp 1138861-RS, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012) (grifei) No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível sócio-econômico e o comportamento da vítima. Dessa maneira, no caso em tela, entendo que a indenização deve ser mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), restando, assim, consentânea aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e pela jurisprudência, notadamente à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do apelante, as características da vítima e a repercussão do dano. Esse quantum, a propósito, é inferior ao que tem sido arbitrado por esta Primeira Câmara Cível, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS DE CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA REFORMADOS DE OFÍCIO. I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta. II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III - Sendo razoável o valor fixado na sentença a título de danos morais (R$ 5.000,00), que está de acordo com os parâmetros da Câmara, deve o mesmo ser mantido. IV - Tratando-se de consectários legais da sentença, a correção monetária e os juros de mora podem ser fixados de ofício. V - Existindo reiteradas decisões sobre a matéria objeto do recurso, configura-se condição para a aplicação do art. 557 do CPC. (AgR no(a) Ap 037503/2015, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015) (grifei) Em se tratando de responsabilidade civil contratual, já que os danos ocorreram no âmbito de relação contratual existente entre as partes, no que toca aos danos materiais (repetição do indébito), os juros de 1% (um por cento) ao mês devem fluir da citação; a correção monetária, a seu turno, deve observar o INPC/IBGE, incidindo desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). No tocante aos danos morais, os juros de 1% (um por cento) ao mês devem igualmente fluir da citação, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Nesses termos, diante do acerto da sentença impugnada, o desprovimento do apelo é medida de rigor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em virtude do bom trabalho desenvolvido, inclusive em sede recursal, pelo patrono do autor, em causa de pequena complexidade (art. 85, §§2º e 11, do CPC). É como voto. Este Acórdão serve como ofício.
30/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2022, 11:29
Documento (Certidão)
30/06/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 11:10
Publicação
29/06/2022, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Advogado do(a)
RÉU: DRº ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ ] Intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida <<TEXTO LIVRE>>; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria. Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, a MM. Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ X ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a Apelação(ID 69615440), no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. VIANA, MA, 20 de Junho de 2022. FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº 0801771-40.2020.8.10.0061 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): FRANCISCO SERRA Advogado do(a)
21/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/06/2022, 18:07
Documento (Certidão)
20/06/2022, 17:58
Petição (Apelação)
20/06/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 09:32
Publicação
09/06/2022, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 14:17
Publicação
09/06/2022, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Advogado do(a)
RÉU: DRº ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº 0801771-40.2020.8.10.0061 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): FRANCISCO SERRA Advogado do(a)
Vistos, etc.Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ESPECÍFICA proposta por FRANCISCO SERRA em desfavor de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A, alegando, em síntese, que vem sendo efetuadas cobranças de anuidade de cartão em sua conta, mas que, porém, não contratou qualquer serviço de cartão de crédito. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, extrato mensal, dentre outros.Decisão de indeferimento do pedido liminar e intimando a parte requerente para comprovar a existência de pretensão resistida no id. 36859716.Ante ao cumprimento da decisão retro, este juízo deferiu o pleito de justiça gratuita e citação da parte requerida para apresentar defesa (id. 54039200).Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, no id. 56907813, afirmando, preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, ausência do interesse de agir e inadequação da representação, e, no mérito, o exercício regular de direito.Réplica no id. 57162501.Logo em seguida, os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I).Contudo, antes de adentrar ao mérito da demanda, passo à análise das preliminares.O requerido, de forma genérica, impugna os benefícios da gratuidade da justiça deferida ao requerente, impugnação que deve ser INDEFERIDA, haja vista que o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça somente poderá ocorrer quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (§ 2º, do art. 99 do CPC).In casu, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de algum elemento novo, que convença da alteração positiva da capacidade econômica do demandante, demonstrando possuir renda atual e suficiente ao custeio das despesas processuais e honorários advocatícios.Quanto à preliminar de inépcia da inicial e carência da ação, também, não merecer prosperar, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir e possibilitando à parte adversa o exercício do contraditório.Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.INDEFIRO a preliminar de inadequação da representação, vez reputa-se válido o instrumento particular outorgado por pessoa não alfabetizada quando assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, em aplicação analógica ao que preconiza o art. 595 do CC/02. Vencidas estas questões prejudiciais, passo ao mérito.A insurgência da parte requerente funda-se no fato de não efetuado qualquer contratação de serviços de cartão de crédito que resultou na cobrança de anuidade (“CART CRED ANUID”), com a realização de descontos em seu benefício previdenciário.De outro lado, o banco requerido alega exercício regular de direito diante da contratação dos serviços pela parte requerente quando da abertura da conta-corrente.Contudo, NÃO HOUVE A JUNTADA DA CÓPIA DO CONTRATO DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA OU APENAS O CONTRATO DE CONTRAÇÃO DO CARTÃO, DEVIDAMENTE ASSINADO.Pois bem.Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.Dispõe o Código de Defesa do Consumidor:“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. Analisando os autos, constata-se que, de um lado, a parte requerente alega não saber porque sofreu descontos em conta-corrente sob a denominação “CART CRED ANUID” e, de outro, o requerido alega tratar de serviço contratado no momento da abertura da conta-corrente, devidamente assinado pela parte requerente.Caberia ao banco requerido colacionar aos autos a cópia do contrato de abertura de conta-corrente para demonstrar que a parte requerente optou por contratar esses serviços, bem como procedeu ao desbloqueio da função crédito no cartão magnético fornecido para movimentação da conta bancária, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.Assim, a ausência de apresentação de elemento de valor probante que ateste essa contratação do serviço e desbloqueio desses serviços importa na não contratação do cartão de crédito, inexistindo comprovação, inclusive, de quaisquer aquisições de bens pelo correntista por meio desse meio de pagamento.Nesse passo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o serviço de “CARTÃO DE CRÉDITO” quando da abertura de sua conta bancária, sendo indevidos os descontos de sua anuidade que configuram falha na prestação dos serviços do banco requerido. Logo, a nulidade desse contrato/serviço é medida que se impõe.Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos. Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas retratadas na lide e tais devem ser ressarcidas em dobro, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.Vê-se do extrato anexado (id. 36540708) que ocorreu 01 (um) pagamento indevido de anuidade do cartão de crédito na quantia de R$ 16,25 (dezesseis reais e vinte e cinco centavos), que será ressarcido de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC (repetição de indébito).Quanto ao dano moral, extrapatrimonial, este se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta-corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado. Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelos bancos requeridos, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do serviço bancário denominado “CART CRED ANUID”, determinando a abstenção do banco requerido em continuar a proceder a referida cobrança indevida, sob pena de multa por desconto ilegal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor da parte requerente, limitados ao teto de quarenta salários-mínimos;b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO CARTÕES S.A, ao pagamento da quantia de R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos), a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação;c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO CARTÕES S.A, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.Cumpra-se.SÃO LUÍS/MA, 31 de maio de 2022.RODRIGO COSTA NINA.Juiz de Direito Auxiliar.NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais.Portaria-CGJ - 1665/2022.
01/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Advogado do(a)
RÉU: DRº ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº 0801771-40.2020.8.10.0061 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): FRANCISCO SERRA Advogado do(a)
Vistos, etc.Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ESPECÍFICA proposta por FRANCISCO SERRA em desfavor de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A, alegando, em síntese, que vem sendo efetuadas cobranças de anuidade de cartão em sua conta, mas que, porém, não contratou qualquer serviço de cartão de crédito. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, extrato mensal, dentre outros.Decisão de indeferimento do pedido liminar e intimando a parte requerente para comprovar a existência de pretensão resistida no id. 36859716.Ante ao cumprimento da decisão retro, este juízo deferiu o pleito de justiça gratuita e citação da parte requerida para apresentar defesa (id. 54039200).Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, no id. 56907813, afirmando, preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, ausência do interesse de agir e inadequação da representação, e, no mérito, o exercício regular de direito.Réplica no id. 57162501.Logo em seguida, os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I).Contudo, antes de adentrar ao mérito da demanda, passo à análise das preliminares.O requerido, de forma genérica, impugna os benefícios da gratuidade da justiça deferida ao requerente, impugnação que deve ser INDEFERIDA, haja vista que o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça somente poderá ocorrer quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (§ 2º, do art. 99 do CPC).In casu, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de algum elemento novo, que convença da alteração positiva da capacidade econômica do demandante, demonstrando possuir renda atual e suficiente ao custeio das despesas processuais e honorários advocatícios.Quanto à preliminar de inépcia da inicial e carência da ação, também, não merecer prosperar, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir e possibilitando à parte adversa o exercício do contraditório.Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.INDEFIRO a preliminar de inadequação da representação, vez reputa-se válido o instrumento particular outorgado por pessoa não alfabetizada quando assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, em aplicação analógica ao que preconiza o art. 595 do CC/02. Vencidas estas questões prejudiciais, passo ao mérito.A insurgência da parte requerente funda-se no fato de não efetuado qualquer contratação de serviços de cartão de crédito que resultou na cobrança de anuidade (“CART CRED ANUID”), com a realização de descontos em seu benefício previdenciário.De outro lado, o banco requerido alega exercício regular de direito diante da contratação dos serviços pela parte requerente quando da abertura da conta-corrente.Contudo, NÃO HOUVE A JUNTADA DA CÓPIA DO CONTRATO DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA OU APENAS O CONTRATO DE CONTRAÇÃO DO CARTÃO, DEVIDAMENTE ASSINADO.Pois bem.Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.Dispõe o Código de Defesa do Consumidor:“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. Analisando os autos, constata-se que, de um lado, a parte requerente alega não saber porque sofreu descontos em conta-corrente sob a denominação “CART CRED ANUID” e, de outro, o requerido alega tratar de serviço contratado no momento da abertura da conta-corrente, devidamente assinado pela parte requerente.Caberia ao banco requerido colacionar aos autos a cópia do contrato de abertura de conta-corrente para demonstrar que a parte requerente optou por contratar esses serviços, bem como procedeu ao desbloqueio da função crédito no cartão magnético fornecido para movimentação da conta bancária, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.Assim, a ausência de apresentação de elemento de valor probante que ateste essa contratação do serviço e desbloqueio desses serviços importa na não contratação do cartão de crédito, inexistindo comprovação, inclusive, de quaisquer aquisições de bens pelo correntista por meio desse meio de pagamento.Nesse passo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o serviço de “CARTÃO DE CRÉDITO” quando da abertura de sua conta bancária, sendo indevidos os descontos de sua anuidade que configuram falha na prestação dos serviços do banco requerido. Logo, a nulidade desse contrato/serviço é medida que se impõe.Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos. Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas retratadas na lide e tais devem ser ressarcidas em dobro, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.Vê-se do extrato anexado (id. 36540708) que ocorreu 01 (um) pagamento indevido de anuidade do cartão de crédito na quantia de R$ 16,25 (dezesseis reais e vinte e cinco centavos), que será ressarcido de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC (repetição de indébito).Quanto ao dano moral, extrapatrimonial, este se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta-corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado. Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelos bancos requeridos, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do serviço bancário denominado “CART CRED ANUID”, determinando a abstenção do banco requerido em continuar a proceder a referida cobrança indevida, sob pena de multa por desconto ilegal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor da parte requerente, limitados ao teto de quarenta salários-mínimos;b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO CARTÕES S.A, ao pagamento da quantia de R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos), a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação;c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO CARTÕES S.A, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.Cumpra-se.SÃO LUÍS/MA, 31 de maio de 2022.RODRIGO COSTA NINA.Juiz de Direito Auxiliar.NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais.Portaria-CGJ - 1665/2022.
01/06/2022, 00:00
Procedência
31/05/2022, 11:26
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 10:00
Documento (Certidão)
29/11/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 09:17
Publicação
29/11/2021, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2021, 02:01
Decurso de Prazo
26/11/2021, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO SERRA Advogado do
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS – OAB-MA: 13015
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC/15 c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, apresentar Réplica à Contestação ID 56907813, no prazo de 15(quinze) dias. Viana-MA, 25 de novembro de 2021. ILDELENA TRINDADE COSTA. Aux. Judiciária
PROCESSO Nº.: 0801771-40.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2021, 12:34
Documento (Certidão)
25/11/2021, 12:33
Petição (Contestação)
24/11/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 12:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))