Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDO SAMPAIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8672
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A DECISÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que o comprovante de pagamento juntado em 11 de novembro de 2022 se refere ao cumprimento da obrigação de pagar derivada da condenação do executado. Ocorre que, posteriormente, o exequente peticionou requerendo a execução dos valores das astreintes (Id. 99662071) e o banco executado, por sua vez, efetuou o pagamento parcial (Id. 116846492), de modo que restou o adimplemento do saldo remanescente que foi objeto de bloqueio (Id. 142941692). Desse modo, considerando que não houve impugnação à penhora, EXPEÇAM-SE alvarás por intermédio do sistema BRBJus em favor do exequente e de seu patrono. Sucessivamente,
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801574-22.2019.8.10.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o banco executado para que informe os seus dados bancários e, em seguida, expeça-se alvará de transferência. Tudo cumprido e devidamente certificado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Intime-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação. Viana/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDO SAMPAIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8672
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A DECISÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que o comprovante de pagamento juntado em 11 de novembro de 2022 se refere ao cumprimento da obrigação de pagar derivada da condenação do executado. Ocorre que, posteriormente, o exequente peticionou requerendo a execução dos valores das astreintes (Id. 99662071) e o banco executado, por sua vez, efetuou o pagamento parcial (Id. 116846492), de modo que restou o adimplemento do saldo remanescente que foi objeto de bloqueio (Id. 142941692). Desse modo, considerando que não houve impugnação à penhora, EXPEÇAM-SE alvarás por intermédio do sistema BRBJus em favor do exequente e de seu patrono. Sucessivamente,
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801574-22.2019.8.10.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o banco executado para que informe os seus dados bancários e, em seguida, expeça-se alvará de transferência. Tudo cumprido e devidamente certificado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Intime-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação. Viana/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
13/02/2026, 00:00
Arquivamento
11/02/2026, 22:55
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 12:26
Documento (Certidão)
13/11/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:04
Documento (Certidão)
01/08/2025, 10:18
Publicação
14/07/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDO SAMPAIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8672
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A DESPACHO Determino à penhora “on line” do valor informado ao ID. 121694799, referente ao não pagamento no prazo legal. Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801574-22.2019.8.10.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Após, voltem-me conclusos. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana /MA, 11 de março de 2025. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca Viana.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDO SAMPAIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8672
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A DESPACHO Determino à penhora “on line” do valor informado ao ID. 121694799, referente ao não pagamento no prazo legal. Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801574-22.2019.8.10.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Após, voltem-me conclusos. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana /MA, 11 de março de 2025. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca Viana.
11/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/07/2025, 15:26
Mero expediente
11/03/2025, 12:21
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 19:28
Documento (Certidão)
04/12/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 13:24
Documento (Certidão)
13/06/2024, 09:36
Documento (Certidão)
27/05/2024, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 19:55
Mero expediente
27/05/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 15:57
Documento (Certidão)
27/05/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
13/04/2024, 09:17
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO SAMPAIO Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a)
RÉU: DRº DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A DESPACHO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801574-22.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o devedor a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”.Decorrido o prazo sem pagamento, certifique o cartório e proceda-se inicialmente à penhora “on line”. Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor.Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Após, voltem-me conclusos.Determino a Secretaria que proceda com a retificação da classe com a evolução para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para constar corretamente no sistema PJE.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana /MA, 14 de março de 2024.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO- Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca Viana.
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 18:19
Evolução da Classe Processual
14/03/2024, 18:13
Mero expediente
14/03/2024, 13:09
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:33
Decurso de Prazo
16/07/2023, 06:10
Decurso de Prazo
16/07/2023, 04:34
Decurso de Prazo
15/07/2023, 10:38
Decurso de Prazo
15/07/2023, 05:57
Decurso de Prazo
14/07/2023, 19:27
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:43
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:49
Documento (Certidão)
28/06/2023, 12:33
Publicação
23/06/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:55
Publicação
23/06/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO SAMPAIO Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a)
RÉU: DRº DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A DESPACHO Expeçam-se dois alvarás, sendo um em nome da parte autora, e outro seu advogado, conforme o depósito, autorizando-o a levantar o valor, por meio do sistema SISCONDJ.Em seguida, aguardem os autos em secretaria, o transcurso do prazo de 10 dias para eventual manifestação das partes.Escoado o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801574-22.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO SAMPAIO Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a)
RÉU: DRº DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A DESPACHO Expeçam-se dois alvarás, sendo um em nome da parte autora, e outro seu advogado, conforme o depósito, autorizando-o a levantar o valor, por meio do sistema SISCONDJ.Em seguida, aguardem os autos em secretaria, o transcurso do prazo de 10 dias para eventual manifestação das partes.Escoado o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801574-22.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/06/2023, 14:41
Mero expediente
21/06/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 14:41
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 07:08
Documento (Certidão)
07/12/2022, 07:08
Publicação
06/12/2022, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO SAMPAIO Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a)
RÉU: DRº DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ ] Intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida <<TEXTO LIVRE>>; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria. Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ X ] Intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (DEZ) dias, sobre os documentos(ID 79804287,80356145,80356148 e 80356149) juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, a MM. Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. VIANA, MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022. FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801574-22.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2022, 07:58
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO SAMPAIO Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a)
RÉU: DRº DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A DESPACHO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801574-22.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o devedor a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”.Decorrido o prazo sem pagamento, certifique o cartório e proceda-se inicialmente à penhora “on line”. Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor.Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Após, voltem-me conclusos.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana /MA, 13 de outubro de 2022.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca Viana.
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 08:19
Mero expediente
13/10/2022, 21:43
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 11:55
Documento (Certidão)
23/09/2022, 11:55
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Sampaio Advogado: Dr. Flávio Henrique Aires Pinto (OAB MA 8672)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr Diego Monteiro Baptista (OAB MA 19.142-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801574-22.2019.8.10.0061 – VIANA/MA
Vistos, etc. Raimundo Sampaio, já qualificada nos autos, interpôs o presente apelo visando à reforma da sentença de Id 17122599, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana (nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais acima epigrafada, movida em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado) que julgou procedentes os pleitos formulados na exordial, declarando inexistente a relação jurídica entre as parte e condenando o apelante ao cancelamento das cobranças da tarifa questionada na lide, assim como a conversão da conta para a modalidade de pacote essencial, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); mais à restituição em dobro dos valores àquela referentes (R$ 170,20), devidamente corrigido, e, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por danos morais, mais custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Razões recursais, em Id 17122603. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 17122607. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Selene Coelho de Lacerda (Id 18953963), manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. O recurso foi distribuído, originariamente, ao Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, mas, após declarar-se suspeito, por motivo de foro íntimo, ordenou a redistribuição do feito (Id 19472245), vindo os autos a mim conclusos (certidão de Id 19499945). É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20172 e fixado, definitivamente, a tese jurídica3 atinente à questão objeto desta apelação, passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tais particularidades, verifico enquadrar-se o apelo na hipótese de que trata o art. 932, IV, c, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença estar em consonância a entendimento pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o apelante intenta a modificação parcial do decisum, apenas para que sejam majorados os valores arbitrados a título de danos morais e o percentual fixado pelos honorários advocatícios. E, quanto a tais aspectos, entendo não merecer qualquer reparo a sentença recorrida. No que se refere ao quantum indenizatório, sabe-se que não existe regra que estabeleça exatamente o valor indenizatório àquele que ocasionar o dano. Não obstante, há alguns fatores que devem ser levados em consideração ao aferir esse valor, a exemplo da extensão do dano. Carlos Alberto Bitar ressalta que: As leis mais recentes vêm se abstendo de formular critérios ou parâmetros para a atuação do juiz em tema de responsabilidade civil, deixando a seu prudente arbítrio a decisão sobre a matéria. Aliás, a prevalência desse standard no processo civil tem possibilitado à jurisprudência desempenhar relevante papel na defesa dos valores em causa.4 Assim, a fixação do valor indenizatório fica a cargo do prudente arbítrio do juiz, que deverá analisar o caso relacionando-o a um conjunto de fatores, como as condições econômicas do réu e os danos causados à vítima, sempre tendo em vista o entendimento jurisprudencial. E, na espécie, tenho que o valor arbitrado no decisum, como compensação pelos danos morais causados (R$ 2.000,00 – dois mil reais) está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, não justificando, pois, a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo, na linha do que, inclusive, vem entendendo o STJ5, consoante a tabela por ele criada como forma de facilitar o acesso à ampla jurisprudência, uniformizando os valores devidos a tal título. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem manter o quantum fixado pelo juiz a quo. No condizente ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (20% sobre o valor total da condenação), considero-o adequado ao caso em comento, em plena observância aos regramentos insertos no §2o do art. 85 do CPC6, pois levou em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e, principalmente, a natureza e importância da causa. Acerca dos critérios norteadores da fixação da verba honorária, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam, in verbis: São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária. Logo, entendo que o juiz da causa estipulou os honorários em observância aos aspectos legais, pelo que o decreto sentencial também não merece reforma nesse aspecto. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA. Pleno IRDR 3043/2017; Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) 4 BITAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por danos morais. 3.ed. São Paulo: RT, 1999. 5 http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93679 6 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
29/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO SAMPAIO ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA8672-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19.142-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeito para processar e julgar o presente recurso (CPC, art. 145, § 1º). Assim, ENCAMINHEM-SE os autos à Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas para redistribuição. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801574-22.2019.8.10.0061 – VIANA-MA
22/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2022, 12:09
Decurso de Prazo
17/02/2022, 17:44
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2022, 16:23
Documento (Certidão)
17/02/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:25
Publicação
01/02/2022, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 11:50
Documento (Certidão)
18/01/2022, 11:49
Petição (Apelação)
18/01/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO SAMPAIO Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a)
RÉU: DRº DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA-MA PROCESSO Nº.: 0801574-22.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA
Trata-se de reclamação cível formulada por RAIMUNDO SAMPAIO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos.Aduziu a parte autora que o banco requerido promoveu diversos descontos de tarifas bancárias em sua conta aberta exclusivamente para receber seu benefício previdenciário denominadas à cesta “fácil econômica, anuidade de cartão de crédito e cobrança avulsa de seguro SABEMI”. Diante desse fato, postulou pela condenação da empresa requerida na obrigação de suspender e restituir, em dobro, os valores debitados, bem como no pagamento de indenização pelos danos morais.Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 25426559), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ad causam, a falta de interesse de agir e a existência de pedido ilíquido. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, ao argumento de que agiu no exercício regular de direito.Réplica junto ao Id.25524001.Despacho saneador anexado ao Id.32577410, quando foram analisadas as preliminares, bem como fixados os pontos controvertidos, e ainda foi determinada a intimação das partes para informar o interesse em produzir provas.Devidamente intimados, as partes manifestaram desinteresse em produzir novas provas (Id. 33533775 e Id.35012202).Após, vieram os autos conclusos.É o que importa relatar. DECIDO. Inexistindo requerimento de outras provas, passa-se ao julgamento do feito. Quanto à preliminar arguida em sede de contestação do réu BANCO BRADESCO S.A., no sentido de sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da lide, entendo que não merece prosperar. Consigno que a questão discutida nestes autos
trata-se de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela(s) ré(s), sendo esta(s) fornecedora(s) de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual. Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres. Nesse mesmo sentido é o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Demais disso, destaco que os lançamentos fraudulentos foram realizados em conta sob administração do banco requerido, restando inegável sua responsabilidade de zelar pela segurança de suas operações, integrando, portanto, a cadeia de consumo. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de contestação.Sem mais preliminares, passo à análise do mérito. O caso tratado nos autos, como já mencionado, deve ser apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a satisfação dos requisitos legais para definição de uma relação consumerista entre as partes envolvidas. Outrossim, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido. Cabe, então, ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. Ultrapassadas as questões de direito até aqui tratadas, cumpre verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional. Quanto aos descontos referentes à rubrica “SABEMI”, incumbia a empresa requerida demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão do ônus. Portanto, deveria a parte reclamada juntar aos autos cópia do instrumento contratual firmado pela parte autora para contratação do serviço objeto da cobrança ou outra prova idônea para esse fim.Desta forma, evidenciado ser a hipótese abordada nesta ação enquadrada na teoria da responsabilidade objetiva, não tendo o reclamado feito contraposição idônea, lastreada em prova concreta, de que inexistiu qualquer defeito em seu serviço ou que a culpa foi exclusiva da requerente, deve responder pelos prejuízos causados. Quanto às cobranças relativas a FÁCIL ECONÔMICA, ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, de igual modo, a instituição requerida não comprovou a contratação dos produtos, uma vez que não apresentou o respectivo contrato, motivo pelo qual a conduta do banco requerido é abusiva e ilícita.Consoante demonstra os documentos juntados, a parte autora logrou êxito em demonstrar que está sofrendo descontos em sua conta corrente inerentes aos serviços relativos às tarifas mencionadas, demonstrando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que não contratou tal serviço.Assim, incumbia ao banco, desta feita, demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista. Desta forma, evidenciado ser a hipótese abordada nesta ação enquadrada na teoria da responsabilidade objetiva, não tendo o reclamado feito contraposição idônea, lastreada em prova concreta, de que inexistiu qualquer defeito em seu serviço ou que a culpa foi exclusiva da requerente, deve responder pelos prejuízos causados. Além disso, deixo claro que a existência de fraude perpetrada por terceiros em operações financeiras integra o risco da atividade das instituições bancárias, não eximindo-as do dever de indenizar eventuais danos causados (art. 17 da Lei nº. 8.078/90 e Súmula 479, do STJ), já que descuidaram do seu dever de zelar pela segurança de suas operações.Quanto ao pleito de restituição dos valores indevidamente cobrados, considerando o extrato juntado aos autos, é devido a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, correspondendo a quantia total de R$ 170,20 ( cento e setenta reais e vinte centavos). Nesse ponto, é importante destacar o que dispõe o art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I — não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II — a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença”.Desse modo, mesmo nos casos em que se admite pedido genérico (art. 324, § 1º, do CPC), a sentença deve ser líquida. Só se admitirá que não o seja nas hipóteses dos incisos I e II do art. 491, quando então será necessária a liquidação. No que tange aos danos morais, entendo que estão suficientemente configurados. Resta indiscutível que os abalos impingidos à parte requerente desbordam o mero aborrecimento. Houve verdadeira invasão à vida financeira da parte autora, situação provocadora de danos morais in re ipsa, diante da ação abusiva do demandado. Demais disso, a indenização ora estipulada serve também para fins de ressarcimento pela perda do tempo útil da parte autora, que teve que buscar o Poder Judiciário para solucionar o impasse discutido nos autos.Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO SAMPAIO em face de BANCO BRADESCO S.A. para:1. DECLARAR a inexistência dos contratos de seguro SABEMI, e das tarifas de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO e CESTA FÁCIL, determinando o cancelamento definitivo dos descontos efetuados a esse título na conta bancária da parte autora, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto efetuado indevidamente, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);2. DETERMINAR banco requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, modifique a modalidade da conta da parte autora para o pacote essencial previsto no artigo 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizado os serviços básicos ali previstos, suspendendo, em definitivo, os descontos referentes as tarifas questionadas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido realizado na conta depósito, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revestido em favor da parte autora.3. CONDENAR O RÉU ao pagamento do valor referente ao desconto indevido demonstrado pela parte autora, que, em dobro, totaliza a quantia de R$ 170,20, com correção monetária pelo INPC a partir do desconto, nos termos da Súmula nº. 43 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC;4.CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao autor, com correção monetária pelo INPC a partir desta data, nos termos da Súmula nº. 362, do STJ e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 81, §3º, do CPC, aos quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as respectivas baixas na distribuição. Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/citação/notificação). Viana/MA, 17 de janeiro de 2022.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara.
18/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO SAMPAIO Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a)
RÉU: DRº DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA-MA PROCESSO Nº.: 0801574-22.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA
Trata-se de reclamação cível formulada por RAIMUNDO SAMPAIO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos.Aduziu a parte autora que o banco requerido promoveu diversos descontos de tarifas bancárias em sua conta aberta exclusivamente para receber seu benefício previdenciário denominadas à cesta “fácil econômica, anuidade de cartão de crédito e cobrança avulsa de seguro SABEMI”. Diante desse fato, postulou pela condenação da empresa requerida na obrigação de suspender e restituir, em dobro, os valores debitados, bem como no pagamento de indenização pelos danos morais.Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 25426559), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ad causam, a falta de interesse de agir e a existência de pedido ilíquido. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, ao argumento de que agiu no exercício regular de direito.Réplica junto ao Id.25524001.Despacho saneador anexado ao Id.32577410, quando foram analisadas as preliminares, bem como fixados os pontos controvertidos, e ainda foi determinada a intimação das partes para informar o interesse em produzir provas.Devidamente intimados, as partes manifestaram desinteresse em produzir novas provas (Id. 33533775 e Id.35012202).Após, vieram os autos conclusos.É o que importa relatar. DECIDO. Inexistindo requerimento de outras provas, passa-se ao julgamento do feito. Quanto à preliminar arguida em sede de contestação do réu BANCO BRADESCO S.A., no sentido de sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da lide, entendo que não merece prosperar. Consigno que a questão discutida nestes autos
trata-se de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela(s) ré(s), sendo esta(s) fornecedora(s) de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual. Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres. Nesse mesmo sentido é o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Demais disso, destaco que os lançamentos fraudulentos foram realizados em conta sob administração do banco requerido, restando inegável sua responsabilidade de zelar pela segurança de suas operações, integrando, portanto, a cadeia de consumo. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de contestação.Sem mais preliminares, passo à análise do mérito. O caso tratado nos autos, como já mencionado, deve ser apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a satisfação dos requisitos legais para definição de uma relação consumerista entre as partes envolvidas. Outrossim, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido. Cabe, então, ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. Ultrapassadas as questões de direito até aqui tratadas, cumpre verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional. Quanto aos descontos referentes à rubrica “SABEMI”, incumbia a empresa requerida demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão do ônus. Portanto, deveria a parte reclamada juntar aos autos cópia do instrumento contratual firmado pela parte autora para contratação do serviço objeto da cobrança ou outra prova idônea para esse fim.Desta forma, evidenciado ser a hipótese abordada nesta ação enquadrada na teoria da responsabilidade objetiva, não tendo o reclamado feito contraposição idônea, lastreada em prova concreta, de que inexistiu qualquer defeito em seu serviço ou que a culpa foi exclusiva da requerente, deve responder pelos prejuízos causados. Quanto às cobranças relativas a FÁCIL ECONÔMICA, ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, de igual modo, a instituição requerida não comprovou a contratação dos produtos, uma vez que não apresentou o respectivo contrato, motivo pelo qual a conduta do banco requerido é abusiva e ilícita.Consoante demonstra os documentos juntados, a parte autora logrou êxito em demonstrar que está sofrendo descontos em sua conta corrente inerentes aos serviços relativos às tarifas mencionadas, demonstrando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que não contratou tal serviço.Assim, incumbia ao banco, desta feita, demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista. Desta forma, evidenciado ser a hipótese abordada nesta ação enquadrada na teoria da responsabilidade objetiva, não tendo o reclamado feito contraposição idônea, lastreada em prova concreta, de que inexistiu qualquer defeito em seu serviço ou que a culpa foi exclusiva da requerente, deve responder pelos prejuízos causados. Além disso, deixo claro que a existência de fraude perpetrada por terceiros em operações financeiras integra o risco da atividade das instituições bancárias, não eximindo-as do dever de indenizar eventuais danos causados (art. 17 da Lei nº. 8.078/90 e Súmula 479, do STJ), já que descuidaram do seu dever de zelar pela segurança de suas operações.Quanto ao pleito de restituição dos valores indevidamente cobrados, considerando o extrato juntado aos autos, é devido a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, correspondendo a quantia total de R$ 170,20 ( cento e setenta reais e vinte centavos). Nesse ponto, é importante destacar o que dispõe o art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I — não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II — a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença”.Desse modo, mesmo nos casos em que se admite pedido genérico (art. 324, § 1º, do CPC), a sentença deve ser líquida. Só se admitirá que não o seja nas hipóteses dos incisos I e II do art. 491, quando então será necessária a liquidação. No que tange aos danos morais, entendo que estão suficientemente configurados. Resta indiscutível que os abalos impingidos à parte requerente desbordam o mero aborrecimento. Houve verdadeira invasão à vida financeira da parte autora, situação provocadora de danos morais in re ipsa, diante da ação abusiva do demandado. Demais disso, a indenização ora estipulada serve também para fins de ressarcimento pela perda do tempo útil da parte autora, que teve que buscar o Poder Judiciário para solucionar o impasse discutido nos autos.Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO SAMPAIO em face de BANCO BRADESCO S.A. para:1. DECLARAR a inexistência dos contratos de seguro SABEMI, e das tarifas de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO e CESTA FÁCIL, determinando o cancelamento definitivo dos descontos efetuados a esse título na conta bancária da parte autora, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto efetuado indevidamente, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);2. DETERMINAR banco requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, modifique a modalidade da conta da parte autora para o pacote essencial previsto no artigo 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizado os serviços básicos ali previstos, suspendendo, em definitivo, os descontos referentes as tarifas questionadas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido realizado na conta depósito, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revestido em favor da parte autora.3. CONDENAR O RÉU ao pagamento do valor referente ao desconto indevido demonstrado pela parte autora, que, em dobro, totaliza a quantia de R$ 170,20, com correção monetária pelo INPC a partir do desconto, nos termos da Súmula nº. 43 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC;4.CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao autor, com correção monetária pelo INPC a partir desta data, nos termos da Súmula nº. 362, do STJ e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 81, §3º, do CPC, aos quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as respectivas baixas na distribuição. Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/citação/notificação). Viana/MA, 17 de janeiro de 2022.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara.
18/01/2022, 00:00
Procedência
17/01/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 17:12
Conclusão (para julgamento)
27/08/2020, 21:55
Documento (Certidão)
27/08/2020, 21:54
Decurso de Prazo
19/08/2020, 04:28
Decurso de Prazo
07/08/2020, 01:12
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 12:19
Outras Decisões
06/07/2020, 15:23
Decurso de Prazo
07/12/2019, 01:20
Conclusão (para despacho)
13/11/2019, 10:23
Documento (Certidão)
13/11/2019, 10:23
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 12:20
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 12:20
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 16:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))