Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CELI DOS REIS SILVA Advogados: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9150-A) e outros
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Erlls Martins Cavalcanti RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840250-30.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Cleci dos Reis Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do cumprimento de sentença julgou feito extinto, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Na apelação, o recorrente afirmou que possui os pressupostos de desenvolvimento regular do processo para requerer o cumprimento da sentença coletiva, entendendo que a fase de liquidação não limitou o alcance do título executivo judicial. Destacou que mesmo com a aplicação da Tese do Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, não pode ocorrer a limitação temporal, pois as Leis Estaduais que amparam a tese do precedente qualificado são anteriores à coisa julgada do Processo Coletivo nº. 14.440/2000. Defendeu, ainda, que de acordo com o Tema 494 da Repercussão Geral do STF, o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia apenas após a incorporação definitiva do percentual nos ganhos, o que não ocorreu no caso. Requereu a anulação da sentença e que o processo seja devolvido ao juízo de origem para que a Contadoria Judicial apure se as legislações estaduais de 2003 e 2004 efetivamente repassaram as diferenças remuneratórias devidas. Argumentou que não houve comprovação de que essas leis cumpriram o seu objetivo, e, portanto, a limitação temporal aplicada pelo IAC não deveria ter sido utilizada para extinguir o processo. Em contrarrazões, o apelado defendeu a aplicação imediata da tese firmada no âmbito do IAC nº 18.193/2018 e pugnou pelo desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC, tendo em vista que o resultado seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo colegiado, em virtude da matéria discutida já ser de amplo conhecimento desta Corte. A questão a ser analisada no caso refere-se ao cumprimento da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 14.400/2000, proposta pela ora apelante em face do Estado do Maranhão, ora apelado. Verifico que o objeto da presente demanda se trata de questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre Câmaras deste Tribunal, houve afetação de caso ao Plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do § 3º do art. 947 do CPC. Nesse sentido, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, firmou-se a seguinte tese jurídica: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. Em atenção ao julgamento no referido incidente, a tese deve ser aplicada imediatamente, fixando-se os termos inicial e final, conforme determinou o magistrado de origem. O entendimento de que inexigível o aguardo do trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de assunção de competência para legitimar a utilização da tese nele firmada decorre de que o legislador processual não inseriu tal restrição na norma do já citado artigo 947, § 3°, do Código de Processo Civil, onde prescrito que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. Para o termo inicial deve ser considerada a data de entrada em vigor da Lei nº 7.072/98, ou seja, 1º de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na ação coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos. Por sua vez, o termo final deve ser a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003, tudo conforme a tese jurídica adotada pelo Plenário deste Tribunal no IAC em referência. Ademais, no IAC nº 30.287/2016 esta Corte decidiu sobre a extinção dos processos de execução embasados no Mandado de Segurança n° 20.700/2004, devendo prevalecer o decidido na demanda 14.440/2000, por ser mais abrangente, resolvendo, desse modo, o conflito de coisas julgadas. Essa decisão tomada no IAC nº 30.287/2016 não tornou imutável o decidido na demanda 14.440/2000, tendo plena aplicabilidade, portanto, a limitação temporal fixada pelo TJ/MA no IAC nº 18.193/2018. Desse modo, considerando que o termo final de incidência da Ação Coletiva nº 14.440/2000 é a data de 25/11/2004 (vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004) e que a exequente somente entrou no serviço público em 01/2012, conforme consta do processo, entendo que a apelante não possui legitimidade para executar o título, o qual teve a limitação dos seus efeitos até a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003. Segundo consta da sentença apelada: (...) que a parte exequente somente ingressou na carreira do magistério após 25/11/2004, de modo que não há valores a serem executados, ante a inexigibilidade superveniente dos valores cobrados na planilha acostada à inicial. Assim, entendo que a presente execução carece de pressuposto válido para sua constituição, uma vez que não corresponde a obrigação exigível, nos termos do art. 783 e art. 803, I, ambos do CPC. Portanto, a apelante não era ocupante de cargo do magistério da rede pública de ensino estadual à época em que os salários dos respectivos profissionais tinham os seus valores definidos pela Lei nº 7.072/1998, razão pela qual não havia para ela o direito às diferenças salariais que são o objeto da condenação da ação coletiva nº 14.440/2000. Dessa forma, o Magistrado manifestou-se corretamente quando entendeu que não há valor incontroverso a ser expedido em razão de sua data de admissão. Nesse sentido, esta Câmara assim já se manifestou quando do julgamento da AC nº 0833200-50.2016.8.10.0001, de minha relatoria, publicada em 21/01/2025. Cito outros julgados sobre a questão: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TESE FIXADA EM IAC. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE QUE INDEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM PLENÁRIO. MAGISTÉRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. POSSE E INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR AO TERMO FINAL APONTADO COMO MARCO EXECUTÓRIO NO IAC Nº 18.193/2018. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. APELO DESPROVIDO. I. “A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186 de 24/11/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado " (TJMA - Incidente de Assunção de Competência - 00491065020158100001-Ma 0181932018. Rel. Paulo Sergio Velter Pereira. DJ 31.10.2018. Publicação 23/05/2019). II. Na hipótese presente, tendo em vista que o marco final executório coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, há de se reconhecer a ilegitimidade ativa do recorrente, haja vista seus ingresso no serviço público em 14/02/2008 (ID. N° 20953639). III. Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0809311-67.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/08/2023). Por fim, destaco que o juiz decidiu não condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, considerando que a ação foi proposta antes da fixação da tese definida no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018. Essa decisão está em conformidade com o entendimento de que, antes da estabilização de determinadas teses jurídicas, as partes não devem ser penalizadas por agirem de acordo com as normas e entendimentos prevalentes à época.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator