Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 4270/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO - PROGRESSÃO – PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO – NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. RESUMO DOS FATOS DA PARTE AUTORA -“Trata-se a presente de Ação em que o autor, policial militar deste Estado, pretende ver reconhecido seu direito de progredir à patente de Subtenente PM, com data retroativa a 25/12/2019, e à patente de 2º Tenente PM, com data retroativa a 31/12/2021, com os pagamentos retroativos das respectivas diferenças de subsídio, em virtude de promoções em Ressarcimento de Preterição. ” 2. SENTENÇA – PARTE DISPOSITIVA. Julgou improcedentes os pedidos, em razão de que não comprovaram especificamente a preterição alegada. 3. DA LEGISLAÇÃO: Lei Estadual nº 6.513/1995:Art. 78 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento, tempo de serviço, por bravura e “post mortem”, mediante ato do Governador do Estado para Oficiais e do Secretário de Estado da Segurança Pública para praças. §1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. §2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.” 4. DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS: A promoção por preterição pressupõe, além do tempo de serviço e do histórico funcional, a demonstração de erro por parte da Administração Pública. Compulsando os autos, não verifico que os Autores tenham demonstrado ter sido preterido por outro membro da corporação. Como ressaltado na sentença Id nº 26029025): “Por sua vez, igualmente não comprovou especificamente a preterição alegada, trazendo afirmações vagas e genéricas a esse respeito, sendo insuficiente o mero fato de militares da mesma época ou mais novos terem alcançado graduações mais elevadas que a sua, pois há outros meios de promoção desvinculados do tempo de serviço, além de que a antiguidade se renova em cada hierarquia, dando início ao cumprimento de novos interstícios menores.” 5. DO RECURSO. Conhecido e improvido. 6. DAS CUSTAS HONORÁRIOS: Isento de custas processuais. Honorários nos termos do acórdão. 7. DA SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL 29 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº 0847465-47.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE(A): DOMINGOS ACRISIO COSTA FERREIRA ADVOGADO(A): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR – OAB\MA Nº20.658-A Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: Fixação de honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, contudo sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita. Votaram, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVINIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, 29 de agosto de 2023. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.