Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADOS: Dr. Paulo Rocha Barra (OAB/MA 22853-A) e Outros
APELADO: Jamilson Pinto da Silva RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO (A): SEVERINO ANTONIO AVELINO, MARIA JOSE AVELINO EMENTA.APELAÇÃO CÍVEL. ExeCUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ART. 485, VI, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O processo de execução foi iniciado em 1994, permanecendo inerte o exequente quanto à identificação de bens passíveis de penhora, essenciais para o prosseguimento da execução, o que caracteriza ausência de interesse processual nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 2. A extinção do processo com base na falta de interesse processual difere do abandono da causa (art. 485, III, do CPC/2015), não havendo exigência de intimação pessoal do exequente para que manifeste interesse no prosseguimento do feito. 3. Não havendo demonstração concreta de diligências para o cumprimento da execução, e sendo constatado o prolongamento desarrazoado do feito (28 anos), impõe-se a extinção da ação por falta de interesse processual, preservando-se a efetividade processual e o princípio da tutela específica. 4. Jurisprudência consolidada admite a extinção de processos de execução sem resolução do mérito em razão da ausência de bens penhoráveis e da ineficácia da tramitação processual. 5. Negado provimento ao recurso, em decisão unânime. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001038-57.2012.8.10.0039 – LAGO DA PEDRA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra (MA) que, nos autos da Ação de Execução, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais (Id. nº. 39603899), o Apelante afirma a ausência de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, bem como que não há nos autos qualquer indício de que não há interesse de agir. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de anular a sentença vergastada, possibilitando o regular processamento do feito. Sem contrarrazões do Apelado. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por entender inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção Ministerial previstas no art. 178 do Código de Processo Civil (Id. nº. 39658807). É o relatório. Prefacialmente, constata-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise do mérito. Outrossim, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de matéria pacificada na jurisprudência. Compulsando-se o caderno processual, verifica-se que o feito, cujo início se deu em 24/09/2012, não foi devidamente angularizado em relação ao Apelado, em virtude do endereço indicado não ter sido encontrado. Intimado no Id. nº. 39603890 para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda possuía interesse no feito, o Apelante quedou-se inerte, nos termos certificados no Id. nº. 39603892. Em seguida, sobreveio a sentença extintiva, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Dessa forma, demonstrado o desinteresse processual da parte, afigura-se legítima a extinção do feito, sem resolução do mérito, consoante se extrai dos julgados abaixo colacionados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO - SUSPEITA DE FRAUDE - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - CONFIRMAÇÃO DA OUTORGA DA PROCURAÇÃO - DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 485, VI DO CPC. - Declarando o autor, após intimado pessoalmente, sobre a regularidade na outorga da procuração, mas o seu desinteresse no prosseguimento do feito, decreta-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual superveniente (art. 485, VI, Código de Processo Civil). (TJ-MG - Apelação Cível: 50052975120208130231, Relator.: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/02/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000011-10.1994.8.17.1580 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000011-10.1994.8.17.1580, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00000111019948171580, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 18/12/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Ademais, a necessidade de intimação pessoal não se verifica neste caso, visto que a lei processual só a exige nas hipóteses de paralisação e abandono da causa (art. 485, II e III do CPC). Neste contexto, este Tribunal de Justiça já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PROVIDÊNCIAS A CARGO DO APELANTE. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV DO CPC). IMPROVIMENTO. 1. A citação é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto indispensável à instauração da demanda. 2. A necessidade de intimação pessoal antes da extinção do processo sem resolução de mérito só se aplica nas hipóteses de paralisação e abandono da causa. 3. Deve ser mantida a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito por força de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). 3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0411542019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/02/2020, DJe 07/02/2020) (Ressaltei) Deste modo, reputa-se correta a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, visto que, embora intimado, o Apelante se manteve inerte, não promovendo qualquer ato destinado a viabilizar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e nego provimento ao recurso, para manter incólume os termos da sentença de Primeiro Grau, conforme fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9)