Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 A 19 DE OUTUBRO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801390-50.2019.8.10.0131– SENADOR LA ROQUE/MA 1ªAPELANTE/2ªAPELADA: NEUSA DA SILVA SOUSA ADVOGADA: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB/MA10092-A) 2ªAPELANTE/1ªAPELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO (OAB/MA 6.100) COMARCA: SENADOR LA ROQUE/MA JUÍZA: VANESSA MACHADO LORDÃO RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _________/2023 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO “RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO SEGUNDO APELO. PERDA DO OBJETO. PRIMEIRO APELO PROVIDO. SEGUNDO APELO PREJUDICADO. I. De acordo com este eg. Tribunal de Justiça, “reconhecida a falha na prestação do serviço da Cemar relacionada a cobrança indevida de “Seguro Renda Hospitalar Premiada Individual” na fatura de energia elétrica, deve esta responder pelos danos causados, cujo valor deve ser fixado de forma proporcional ao dano sofrido”. (Ap 0185502018, Rel. Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018). II. “A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Nesse sentido, em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”. (AgInt no REsp. 1719756⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄05⁄2018, DJe 21⁄05⁄2018). III. Na forma do artigo 998 do Código de Processo Civil, a desistência do recurso independe da anuência da parte recorrida ou dos litisconsortes. IV. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E JULGAR PREJUDICADO O SEGUNDO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 12 a 19 outubro de 2023. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora