Execução de Título ExtrajudicialCédula HipotecáriaExecução de Título Extrajudicial
TJMA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
14/09/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1� Vara da Comarca de Lago da Pedra
Partes do Processo
FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY
CPF
Autor
Advogados / Representantes
FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY
OAB/MA 5605·CPF·Representa: Autor
GILMAR PEREIRA SANTOS
OAB/MA 4119·CPF·Representa: Autor
OSVALDO PAIVA MARTINS
OAB/MA 6279·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Mero expediente
06/04/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 13:34
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 09:03
Documento (Certidão)
11/02/2026, 09:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO: Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO ANTÔNIO COSTA POLARY - MA5605-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A PARTE
REQUERIDA: PEDRO GOMES ARRUDA NETO ADVOGADO: DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0000018-46.2003.8.10.0039 PARTE Vistos em correição.
Trata-se de Execução de Título Executivo extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE em face de PEDRO GOMES ARRUDA NETO. Verifico que a execução é garantida por hipoteca do imóvel Fazenda Centro do Sé (id. 24915780, pg. 08/15), o qual foi avaliado em 17/08/2010 com valor de mercado de R$ 63.022,23 (sessenta e três mil e vinte e dois Reais e vinte e três centavos) (id. 24915790, pg. 41/46), montante insuficiente para quitação integral do débito. Ademais, verifico que os autos passaram por sucessivas suspensões, e que somente em 03/05/2023, a parte exequente requereu a realização de buscas de ativos financeiros e Renajud (id. 91370089), sendo certificado em 29/11/2024 (id. 135863831) a penhora negativa via Sisbajud (id. 135863833), e em 28/10/2025 foi certificado a localização de um veículo automotor (FORD/DEL REY GLX; placa LVQ1745/PI; ano 1988) em nome do executado (id. 164198282), tendo o exequente, em 04/11/2025, pleiteado a determinação de restrição de circulação e transferência do veículo e busca e apreensão do veículo, e nova pesquisa via Sisbajud (id.164950367). Pois bem. No que tange aos requerimento do exequente, indefiro o pedido de determinação de restrição de circulação e transferência do veículo e busca e apreensão do veículo FORD/DEL REY GLX; placa LVQ1745/PI; ano 1988, tendo em vista que a diligência mostra-se economicamente inviável. Com efeito, o veículo possui mais de três décadas desde a fabricação, circunstância que indica sua depreciação em razão do tempo, podendo, inclusive, já estar totalmente deteriorado. Outrossim, o valor de mercado do veículo em janeiro/2026, de R$ 7.558,00 (Tabela Fipe), frente ao valor da execução em 13/04/2028 de R$ 448.602,36, mostra que a diligência é dispendiosa comparada ao resultado pretendido, sendo prudente o indeferimento da medida com fundamento no princípio da eficiência processual. Por outro lado, defiro o pedido de nova consulta via Sisbajud nas contas do executado, uma vez que a última ocorreu em 21/10/2024, de modo que decorrido mais de um ano é possível a alteração na situação econômica do executado. Por fim, importa ressaltar que o título executivo constante da inicial é garantido por hipoteca, e que a avaliação do imóvel hipotecado ocorreu em 17/08/2010, ou seja, há mais de 15 (quinze) anos, demonstrado a necessidade de nova avaliação para verificação do valor atual de mercado para fins de quitação integral do débito. Face ao exposto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento das custas referente a consulta via Sisbajud, oportunidade em que deverá manifestar acerca da realização de nova do imóvel dado em garantia. Efetuado o recolhimento das custas pela parte exequente, efetue-se a penhora nas contas do executado. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) Valor do bem na Tabela Fipe: (https://veiculos.fipe.org.br/).
02/02/2026, 00:00
Outras Decisões
15/01/2026, 09:34
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 09:19
Documento (Certidão)
09/12/2025, 09:18
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY - MA5605-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A
REQUERIDO: PEDRO GOMES ARRUDA NETO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Em razão da certidão de consulta de bens (id. 164198282), intimo a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Lago da Pedra/MA, 28 de outubro de 2025 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0000018-46.2003.8.10.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)