Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DO ROSÁRIO TRINDADE ADVOGADO: JOSUE ROBERTO ALMEIDA MONTEIRO - MA15166-A, LARYSSA SARAIVA QUEIROZ - MA19920-A
EMBARGADOS: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI – MA19147-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801234-63.2021.8.10.0108
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria do Rosário Trindade, contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento à apelação do embargado e deu provimento ao recurso da embargante para majorar a indenização por danos morais, fixando-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). A embargante alegou ter havido obscuridade no julgado quanto ao pagamento da indenização a título de dano moral, por se tratar de duas instituições no polo passivo da demanda. Afirmou que foi fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas não foi esclarecido como se daria a distribuição da condenação quanto às instituições bancárias demandas. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios. A parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 27404996. É o que merece relato. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, pois foram opostos contra decisão unipessoal. Os Embargos de Declaração não merecem acolhimento, pelas razões que passo a demonstrar. O Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022), de modo que não são cabíveis na hipótese de mero inconformismo da parte. In casu, não há vício a ser sanado, pois, ao contrário do alegado pelo embargante, a discussão acerca do pedido de majoração do valor da indenização por danos morais foi devidamente enfrentada na decisão hostilizada. Na espécie, o magistrado de base julgou procedente a ação nos seguintes termos: “[…]
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE nº 319392319-4 e 318450546-3 discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. 4) CONDENAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO 005287583000006CT, bem como a RETIRADA DO NOME DA AUTORA NO ROL DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. [...]” A embargante, em seu recurso de apelação pugnou pela majoração do valor da indenização por danos morais nos seguintes termos: “A reforma da r. sentença para que haja majoração da condenação em Danos Morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. Na decisão embargada, dei parcial provimento ao recurso de apelação da embargante, fixando-a em R$ 3.000,00 (três mil reais), cujos fundamentos transcrevo abaixo: “[…] No que respeita à indenização por danos morais, seu valor tem caráter subjetivo. Entretanto, poderá ser reduzido ou majorado nos casos em que for arbitrado em valor irrisório ou exorbitante. Sobre o tema, é de se destacar que o valor da indenização por danos morais deverá atender sua dupla função, qual seja, reparar o dano causado à vítima, que busca o judiciário com vistas a conter o abuso praticado; e punir o ofensor para que o fato não volte a se repetir. A fixação do valor da indenização por danos morais deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a desestimular a repetição da falta, pelo que estabeleço pelos danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). [...]” Desse modo, como se pode perceber, não está configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, uma vez que constam claras as razões pelas quais foi dado provimento ao recurso de apelação, de modo que a embargante pretende rediscutir as matérias que já foram amplamente analisadas na decisão embargada. Com essas considerações, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator