Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ORLANDO FERNANDES ALBUQUERQUE ADVOGADAS: AMÉLIA FEITOSA ALBUQUERQUE (OAB/TO 13.015) E OUTRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA (OAB/MA 22.853-A) E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0000151-20.2005.8.10.0039
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ORLANDO FERNANDES ALBUQUERQUE em face de decisão que deu provimento à apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, determinando o regular prosseguimento do feito. O embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão registrou “ausência de contrarrazões”, embora tenham sido tempestivamente apresentadas, e de contradição, ao afirmar inexistente a intimação pessoal do procurador do apelante, defendendo que a intimação eletrônica supre tal exigência. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de extinção por abandono da causa. O embargado, em contrarrazões, sustenta inexistirem vícios, afirmando que a decisão foi clara ao reconhecer a necessidade de intimação pessoal da parte para a extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O embargante apontou os vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que constou do relatório a informação de “Ausência de contrarrazões”, embora tenham sido apresentadas. Aduz ainda que teria havido contradição ao consignar que “não houve a intimação pessoal do procurador do Apelante”, sustentando que a intimação eletrônica seria suficiente para caracterizar a intimação exigida. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No tocante ao apontamento de omissão, verifica-se que constou do relatório a expressão “Ausência de contrarrazões”. De fato, havendo nos autos peça de contrarrazões, tal registro configura mero erro material, de natureza eminentemente formal, não havendo qualquer repercussão sobre a análise da controvérsia jurídica enfrentada. A fundamentação adotada no julgamento não se apoiou na inexistência de contrarrazões, mas na interpretação do art. 485, §1º, do CPC e na exigência de prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito por abandono, razão pela qual o equívoco não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento. Quanto à alegada contradição, consignou-se na decisão que “Compulsando os autos, verifico que, apesar da intimação contida no ato ordinatório (id 41282389), observa-se que não houve a intimação pessoal do procurados do Apelante, nos termos do que requer o disposto no § 1º do art. 485 do CPC”. Mais adiante, restou consignado: “Incorreta a extinção do feito, pois a extinção por inércia requer prévia intimação pessoal da parte exequente, para promover os atos processuais e as diligências necessárias ao andamento do processo”. Da leitura conjunta dos trechos, evidencia-se que a fundamentação foi clara ao afirmar a necessidade de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, como condição para a extinção do processo por abandono da causa. Eventual imprecisão redacional não configura contradição lógica interna, mas simples erro material, que ora se esclarece.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer o texto do julgado, sanando erro material, mantida, no mais, a decisão embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora