Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDIANA ALVES BARBOSA Advogado(s) do reclamante: JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR (OAB 7137-PI)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO AZEITAO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800646-77.2022.8.10.0122 [Termo de Adesão da LC 110/2001] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária, inicialmente proposta como reclamação trabalhista por Valdiana Alves Barbosa em face do Município de São Domingos do Azeitão/MA, perante a Justiça do Trabalho, a qual reconheceu sua incompetência para julgar a ação em razão da matéria (ID 76727790). Em síntese, a parte autora aduz que (ID 76727790, págs. 02/07) foi admitida pelo município réu, em 01/03/2020, para exercer a função de cuidadora, em uma escola municipal, sendo desligada em 31/12/2020. Afirma ter sido contratada sem a realização de concurso público e demitida sem o recebimento das verbas do FGTS relativas ao período, alegando a nulidade do contrato e, consequentemente, o direito ao referido benefício. Pleiteia, assim, a condenação do réu ao pagamento: a) da indenização referente ao FGTS, no valor de R$ 836,00; e b) de honorários advocatícios. Os documentos que acompanham a inicial encontram-se no ID 76727790, págs. 08/15. O município réu apresentou contestação (ID 76727790, págs. 35/47), na qual alegou, como questão preliminar, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e a prescrição quinquenal, além de impugnar a concessão de justiça gratuita. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, alegando inexistência de vínculo empregatício, uma vez que a relação contratual não era regida pela CLT, razão pela qual não haveria saldo de FGTS a ser pago. Requereu, assim, a improcedência da ação e juntou documentos (ID 76727790, págs. 48/86). A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 76727790, págs. 87/97. Em 25/08/2021, foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. Na mesma oportunidade, procedeu-se à instrução e julgamento, tendo aquele Juízo rejeitado a preliminar de incompetência material e, no mérito, julgado procedentes em parte os pedidos formulados, condenando o município demandado ao pagamento do valor equivalente ao FGTS do período laborado, à luz da evolução do salário mínimo e observados os limites do pedido, bem como de honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, conforme se vê em Ata de ID 76727790, págs. 100/104. Inconformado, o Município réu interpôs recurso ordinário. (ID 76727790, págs. 105/114) Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso ordinário. (ID 76727790, págs. 123/126) O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, depois da sentença de primeiro grau, com fundamento no na ADI-MC nº 3395-6/D (DJ 10/11/06), deu provimento ao recurso, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito, conforme Acórdão de ID 76727790, págs. 135/139. Certidão de trânsito em julgado - ID 76727790, págs. 143. Após o o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, a parte autora (ID 76727781) requereu o prosseguimento da ação na Justiça Comum Estadual e a procedência de seu pedido. Por despacho proferido em 13/10/2022 (ID 77902344), este Juízo determinou a intimação das partes para que informassem, no prazo de 10 (dez) dias, a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensavam tal ato, para que este Juízo pudesse promover o julgamento conforme o estado do processo. Intimadas, a parte autora juntou documentos e apresentou manifestação (ID 79386910), reiterando os termos da inicial. O município réu apresentou manifestação (ID 79365992), argumentando que a relação mantida com a autora, ocupante do cargo de cuidadora, era cargo em comissão e de natureza jurídico-administrativa, regida pelas Leis Municipais, e não celetista, conforme alegado pela autora. Requereu, assim, a improcedência total dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Por despacho proferido em 23/07/2023 (ID 97786039), este Juízo abriu vistas ao Ministério Público para manifestação. O Ministério Público, em parecer registrado no ID 99168427, opinou pela não intervenção no feito. Por despacho proferido em 17/05/2024 (ID 119508474), este Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação das partes para juntarem documentos pertinentes à contratação e à exoneração. Intimadas, a parte autora apresentou manifestação (ID 121834583), reiterando os termos da inicial, enquanto o município réu deixou transcorrer o prazo in albis (ID 135394181). Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas aos autos, de modo que a causa está madura para julgamento definitivo. Esclareço que o juiz, enquanto destinatário das provas (art. 370 do CPC), tem o dever de promover o julgamento imediato da lide quando presentes os requisitos para tanto, dados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF) e da primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC), bem como da eficiência do Poder Judiciário, que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa. Verifico, ademais, que o processo se encontra formalmente em ordem, sem nulidades a serem sanadas.
Trata-se de causa em que a prova é exclusivamente documental, não havendo requerimento de produção de outras provas. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do feito. Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora. Essa impugnação deve ser rejeitada, uma vez que o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, prevê a presunção do estado de hipossuficiência da pessoa física, salvo prova em contrário. No caso concreto, a impugnação apresentada é genérica e desacompanhada de elementos concretos que comprovem situação financeira diversa da parte autora. Dessa forma, é imperiosa a manutenção da gratuidade judiciária anteriormente concedida. Por fim, considerando que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, com fundamento no art. 488 do CPC, e passo diretamente à análise do mérito. Conforme já relatado, a autora alega que foi contratada pelo município réu sem prévio concurso público para exercer a função de cuidadora, pleiteando a nulidade do contrato e a condenação do Município requerido ao pagamento de FGTS. Contudo, conforme os documentos juntados aos autos, o município sustenta que a contratação ocorreu sob regime jurídico-administrativo, nos termos das Leis Municipais. Importante lembrar, neste ponto, a regra básica concernente ao ônus da prova, prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil: Art. 373 – O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando os autos, verifica-se que a própria parte autora juntou aos autos recibos de pagamento que referem a sua admissão cargo comissionado. (ID 76727790, pág. 14) Além disso, sustentou que o cargo em comissão tinha o objetivo de burlar a contratação, sem concurso público, haja vista que exercia função de cuidadora, junto à escola municipal. Atendo à presunção de veracidade dos documentos públicos (ID 76727790, pág. 48), a parte autora exerceu o cargo comissionado, tendo sido admitida em 01/03/2020, conforme ficha financeira juntada pela municipalidade ré. Ademais, o próprio réu afirmou (ID 79365992) que a autora exerceu, durante o período de seu trabalho, cargo em comissão. Ainda que a parte autora sustente a nulidade do contrato por ausência de concurso público, competia-lhe o ônus da prova quanto à existência de condições fáticas que ensejassem o reconhecimento do direito pleiteado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, os elementos probatórios constantes dos autos não são suficientes para afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos praticados pelo município réu. O réu, por sua vez, apresentou documentos que corroboram a tese de que a contratação foi realizada nos moldes das Leis Municipais aplicáveis. O transcurso do prazo sem a apresentação de requerimento de novas provas pela parte autora reforça a ausência de elementos que justifiquem a reforma do ato administrativo questionado. Diante desse cenário, segue-se impositiva a conclusão de que a autora, na verdade, era servidora pública municipal, ocupante de cargo em comissão, sujeita ao regime estatutário, de cunho administrativo. Em se tratando de cargo em comissão, não há que se falar em nulidade de contrato, pois não se trata de vínculo contratual.
Trata-se de cargo de livre nomeação e exoneração e cujo provimento não pressupõe a aprovação em concurso público, como estabelece o art. 37, II, da Constituição Federal. Nesse sentido,
trata-se de vínculo de natureza jurídico-administrativa, sujeitando-se ao regime estatutário, não se lhe aplicando, por conseguinte, o regime disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, mesmo que haja irregularidade na nomeação, pelo não enquadramento das funções exercidas no cargo comissionado como de chefia, direção ou assessoramento — o que não restou comprovado nos autos —, é certo que o vínculo jurídico de natureza administrativa não é desconfigurado, motivo pelo qual não faz jus o servidor ao pagamento de FGTS ou de quaisquer outras verbas de natureza trabalhista. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS DO FGTS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO QUANTO À VERBA REFERENTE AO CONTRATO TEMPORÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO JULGADO NO ARE N. 709.212 SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.1. Os servidores nomeados para exercerem cargo em comissão, sujeitam-se ao regime jurídico estatutário, de modo que sobrevindo exoneração, a pedido ou por decisão da Administração Pública, não faz jus a recebimento dos depósitos de FGTS, cujo pagamento é assegurado somente aos empregados celetistas.2. A pretensão do trabalhador em pleitear o recebimento dos depósitos do FGTS sujeita-se ao prazo prescricional, que, anteriormente, era de 30 (trinta) anos; contudo, passou a ser de 05 (cinco) anos, conforme entendimento consolidado no ARE 709.212, com repercussão geral reconhecida.3. Contudo, no recurso supracitado, houve a modulação dos efeitos da decisão, na qual restou fixado que para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão, publicada em 19/02/2015.4. In casu, o prazo prescricional começou a fluir em junho de 1998, portanto, observando-se o prazo prescricional quinquenal, o a sua pretensão prescreveria, em junho de 2020; dessarte, considerando que esta ação foi proposta em 30/09/2019, não há falar-se em prescrição.5. Nos moldes do § 11 do art. 85 do CPC o Tribunal, ao julgar o recurso, desprovendo-o fixará os honorários sucumbenciais recursais em desfavor do recorrente; assim, uma vez desprovido os apelos, a fixação dos honorários recursais é medida que se impõe. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 557XXXX-84.2019.8.09.0152, Rel. Des (a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020) grifei No presente caso, como já exposto, a documentação apresentada com a inicial demonstra que, formalmente, a autora exercia cargo em comissão junto à Municipalidade. Assim, nos casos de nomeação para cargo em comissão, o vínculo gerado entre administração e o servidor rege-se pelas normas administrativistas. Ademais, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito assegurado exclusivamente àqueles cuja relação de trabalho seja regida pela CLT, nos termos do art. 7º, inciso III, da Constituição Federal. Dessa forma, não há que se falar em direito ao FGTS por parte de servidores vinculados à administração pública por contrato administrativo. Imperioso mencionar que, em que pese a existência da Súmula nº 7, do ETJMA (Súmula nº 7: É inconstitucional lei municipal que autoriza a contratação de pessoal para serviços de caráter permanente no âmbito administrativo, sem concurso público de provas ou de provas e títulos, quando não delimitado o prazo, nem demonstrado o interesse público excepcional e de urgência), vislumbro a ocorrência de “distinguish” no caso em questão. Isso porque, embora reconheça a inconstitucionalidade de leis municipais que autorizem a contratação de pessoal para serviços permanentes no âmbito administrativo sem concurso público, a referida Súmula está orientada à nulidade do ato administrativo sob o prisma do direito público, não se confundindo com o reconhecimento de vínculo empregatício celetista, como pretende a parte autora. O contrato administrativo em questão, ainda que inválido sob os requisitos da Súmula, não gera direito ao FGTS, mas, quando muito, à aplicação das consequências administrativas previstas em lei. Além disso, ressalto ainda que, sob a ótica da análise econômica do direito, a improcedência da presente demanda evita a criação de incentivos à judicialização em massa de casos análogos, especialmente considerando que se trata de um município de pequeno porte. A multiplicidade de ações dessa natureza poderia comprometer severamente a saúde financeira do ente público e, consequentemente, sua capacidade de prover serviços essenciais à coletividade, como saúde, educação e infraestrutura. Essa situação seria especialmente agravada pelo fato de que pequenos municípios, muitas vezes, já operam com orçamentos limitados e com margens reduzidas para lidar com despesas imprevistas, o que torna ainda mais crítico evitar gastos desnecessários ou indevidos. O consequencialismo jurídico exige que as decisões judiciais considerem os reflexos práticos das condenações, especialmente quando estas recaem sobre entes públicos cujos recursos são finitos. Nesse contexto, deve-se observar o princípio da proporcionalidade, de modo a evitar que o sacrifício financeiro imposto ao município resulte em prejuízos à coletividade, que depende diretamente da eficiência da administração pública na prestação de serviços essenciais. Imputar ao município o pagamento de verbas trabalhistas que não são devidas geraria um impacto desproporcional sobre seu orçamento, prejudicando, de maneira concreta e imediata, a população local que, muitas vezes, já enfrenta desafios decorrentes da limitada capacidade do município em atender às suas necessidades básicas. Ainda, é importante destacar que decisões judiciais que ignoram a realidade fiscal dos entes públicos podem fomentar um ciclo de desequilíbrio financeiro, levando ao comprometimento da capacidade do município de cumprir suas obrigações mais urgentes e essenciais. Isso não apenas afeta a eficiência administrativa, mas também amplia o risco de colapso dos serviços públicos, agravando desigualdades sociais e colocando em risco os direitos fundamentais da população mais vulnerável. Por fim, deve-se considerar que a criação de incentivos à judicialização massiva pode gerar um efeito cascata, incentivando demandas de mesma natureza por outros trabalhadores ou categorias, o que comprometeria ainda mais a estabilidade orçamentária e a previsibilidade financeira do município. O Poder Judiciário, ao decidir sobre casos como o presente, deve agir com prudência e responsabilidade, alinhando-se ao interesse público e ao equilíbrio entre o respeito aos direitos individuais e a preservação do bem-estar coletivo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo, COM resolução de mérito, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa por força da gratuidade judiciária então concedida, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Sentença NÃO sujeita à remessa necessária, posto que não abarcada nas hipóteses do art. 496 do CPC. Interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as respectivas contrarrazões, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública, com arrimo no art. 1.010, §1º, c/c arts. 180, 183 e 186, todos do CPC. Em caso de recurso adesivo, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com lastro no art. 1.010, §2º, do CPC. Cumpridas as formalidades acima, com ou sem manifestação dos interessados, REMETAM-SE, desde logo, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, em conformidade com o art. 1.010, §3º, do CPC. Por seu turno, havendo oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas respectivas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do 1.023, §2º, do CPC, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública, com arrimo nos arts. 180, 183 e 186, todos do CPC, fazendo-se conclusos, em seguida, os autos. Por derradeiro, não havendo interposição de recursos, após certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com a respectiva baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado, via Diário Oficial, e a municipalidade ré por sua procuradoria respectiva, na forma do art. 183, §1º, do CPC. Expedientes necessários. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. São Domingos do Azeitão, datado e assinado eletronicamente. Lucas Alves Silva Caland Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092211222456300000071712305 PROSSEGUIMENTO SDA - Valdiana Alves Barbosa x Mun. S D A Petição 22092211222462600000071712309 SENTENÇA PARADIGMA - CONTRATO NULO - JUSTIÇA COMUM PASTOS BONS Documento Diverso 22092211222471800000071712312 copia Pje - SJP - 0016473-18.2021.5.16.0014 - Valdiana Alves Barbosa Documento Diverso 22092211222479500000071712317 Despacho Despacho 22100417204903300000071924319 Despacho Despacho 22101320515291900000072798714 Intimação Intimação 22101320515291900000072798714 Intimação Intimação 22101320515291900000072798714 Petição Petição 22102815003569100000074154098 Petição Petição 22102913295419700000074174473 NOTICIA SITIO TJ MA - SUMULA 7 - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL Documento Diverso 22102913295552200000074174474 SUMULA 7 - PUB 1 - 03.10.2022 Documento Diverso 22102913295560500000074174475 SUMULA 7 - PUB 2 -20.10.2022 Documento Diverso 22102913295565700000074174476 Despacho Despacho 23072618394724900000091124856 Intimação Intimação 23072618394724900000091124856 Petição Petição 23082109194464000000092395901 Despacho Despacho 23121409200681600000100964673 Certidão Certidão 23121510362186300000101232124 Despacho Despacho 24012822082140900000102837811 Certidão Certidão 24013114380869700000103263665 Despacho Despacho 24051715423961000000111105238 Intimação Intimação 24051715423961000000111105238 Intimação Intimação 24051715423961000000111105238 Manifestação Petição 24061416293921700000113243398 Despacho Despacho 24102317214246900000123324799 Certidão Certidão 24112513083291700000125747433 ENDEREÇOS: VALDIANA ALVES BARBOSA Rua do Posto, S/N, Povoado Santa Teresa, Centro, SãO DOMINGOS DO AZEITãO - MA - CEP: 65888-000 MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO AZEITAO RUA BR 230, S/N, CENTRO, SãO DOMINGOS DO AZEITãO - MA - CEP: 65888-000