Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ALDENORA DA SILVA SERRA Advogado: MOISES DA SILVA SERRA – OAB/MA Nº 11.043-A
Apelado: CLARO S.A. Advogado: PAULA MALTZ NAHON – OAB/RS Nº 51.657-A Procurador de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO (“SERASA LIMPA NOME”). INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. A autora alegou inexistência de contratação de serviço de telecomunicações e sustentou que seu nome foi vinculado a débito disponibilizado em ambiente do SERASA, o que teria ensejado restrição de crédito. A sentença afastou a ilicitude da cobrança e a ocorrência de dano moral. A parte autora recorreu, arguindo nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, bem como reiterando a inexistência do débito e pleiteando indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa; (ii) saber se restou comprovada a inexistência de relação contratual e a ilicitude da cobrança; e (iii) saber se a disponibilização de débito em plataforma de negociação configura inscrição indevida apta a gerar dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de origem aprecia o núcleo da controvérsia, ainda que sem examinar todos os argumentos de forma exaustiva, sendo possível o suprimento de eventual deficiência em grau recursal. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova considerada inútil ou desnecessária, especialmente quando ausente demonstração de prejuízo concreto e quando a prova pretendida não se mostra apta a elucidar os fatos controvertidos. A relação jurídica é de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, sem afastar a necessidade de suporte probatório mínimo das alegações da parte autora. A ausência de assinatura em ordem de serviço reduz sua força probatória isolada. Contudo, a existência de cadastro em nome da autora, com dados compatíveis, e de faturas sucessivas relativas ao período controvertido constitui conjunto probatório convergente quanto à existência da relação contratual. A impugnação à ordem de serviço, desacompanhada de outros elementos probatórios capazes de infirmar o conjunto documental apresentado, não é suficiente para afastar a plausibilidade da contratação e a legitimidade da cobrança. A disponibilização de débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se confunde com inscrição em cadastro restritivo de crédito, pois não há comprovação de publicidade a terceiros com aptidão para restrição da capacidade creditícia. Não comprovada a inscrição indevida em cadastro restritivo, tampouco demonstrado nexo entre a alegada negativa de crédito e conduta ilícita da ré, não se configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Mantida a condenação em custas, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A ausência de assinatura em ordem de serviço afasta sua força probatória isolada, mas não invalida a comprovação da relação contratual quando corroborada por outros elementos documentais; 2. A disponibilização de débito em plataforma de negociação não se equipara à inscrição em cadastro restritivo de crédito; 3. A inexistência de prova de negativação indevida afasta a presunção de dano moral”. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0802978-42.2022.8.10.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta por Aldenora da Silva Serra, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Claro S.A. Em suas razões recursais, sustenta a apelante que tomou conhecimento da existência de débito no valor de R$ 153,33 ao acessar o sítio eletrônico do SERASA, onde verificou a inclusão de seu nome na aba de “contas atrasadas”, relacionada a suposto contrato com a empresa apelada. Afirma que jamais houve instalação do serviço que teria dado origem às cobranças, embora tenha mantido contato prévio com a empresa para possível contratação. Alega que a prestação do serviço não foi efetivada e que a ordem de serviço apresentada nos autos não possui assinatura, tratando-se, segundo sustenta, de documento apócrifo, cuja impugnação foi requerida em réplica e reiterada quando da manifestação acerca da produção de provas. Defende que o ponto controvertido da demanda consiste justamente na inexistência de instalação do serviço, o que afastaria a legitimidade das faturas apresentadas. Argumenta ter havido cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de inspeção judicial, bem como negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o juízo de origem não teria enfrentado adequadamente os argumentos suscitados, inclusive após a oposição de embargos de declaração. Invoca violação aos arts. 1.022, 489, §1º, I e III, 411, III, 422 e 384 do Código de Processo Civil, além do art. 5º, LV, da Constituição Federal, sustentando nulidade da sentença por fundamentação genérica e por desconsideração da impugnação específica aos documentos juntados pela ré. Ao final, requer a declaração de nulidade da decisão com retorno dos autos à origem ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para que seja reconhecida a inexistência do débito e fixada indenização por danos morais. Em sede de contrarrazões, a apelada sustenta que não houve inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, afirmando que os dados constaram apenas da plataforma denominada “Serasa Limpa Nome”, a qual, segundo argumenta, não possui natureza de cadastro negativo, mas sim de canal de negociação administrativa acessado mediante cadastro do próprio consumidor. Defende que a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, não extinguindo o débito em si, sendo legítima a sua manutenção para fins de eventual negociação. Aduz que não promoveu cobrança coercitiva, não ajuizou ação de cobrança e não realizou inscrição em órgãos como SPC ou SERASA tradicional. Afirma, ainda, que a mera cobrança administrativa, ainda que indevida, não enseja dano moral, inexistindo demonstração de efetivo abalo ou negativa concreta de crédito. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da decisão. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Analisados, decido. Verifico presentes os requisitos intrínsecos e os extrínsecos. Sendo assim, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, de acordo com a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos. No tocante às preliminares suscitadas, não vislumbro nulidades capazes de macular o decisum. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não prospera. Embora a recorrente sustente que a sentença e a decisão subsequente aos embargos de declaração não teriam enfrentado adequadamente as impugnações levantadas acerca da prova documental da ré, a nulidade por ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil somente se caracteriza quando o órgão julgador deixa de apreciar questão essencial capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. No caso, ainda que a fundamentação lançada na origem não tenha examinado com a profundidade desejável todos os desdobramentos da impugnação à ordem de serviço, houve manifestação sobre o núcleo da controvérsia, consistente na existência ou não de vínculo contratual e na natureza jurídica da anotação realizada no ambiente do SERASA, o que afasta a nulidade formal do pronunciamento. A deficiência argumentativa, quando existente, pode ser suprida nesta instância revisora, por força do efeito devolutivo da apelação e da possibilidade de amadurecimento do debate probatório e jurídico em segundo grau, sem necessidade de retorno dos autos à origem, desde que a causa esteja em condições de imediato julgamento, como ocorre na hipótese. Também não reconheço cerceamento de defesa. O magistrado detém poder instrutório para indeferir prova inútil, protelatória ou desnecessária, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, mas tal prerrogativa deve ser exercida em consonância com a utilidade concreta da prova para a elucidação dos fatos controvertidos. Aqui, a autora pretendia inspeção judicial voltada a demonstrar a alegada ausência de instalação do serviço no endereço indicado. Ocorre que, conforme consignado nos próprios autos, ela não mais residia no local, o que reduz substancialmente a aptidão demonstrativa da diligência pleiteada. Além disso, a controvérsia central não se exauria em verificar o estado atual do imóvel, mas em apurar se, à época dos fatos, houve contratação válida e efetiva prestação do serviço, matéria que se resolve predominantemente à luz da prova documental e do regime de distribuição do ônus probatório. Assim, não há nulidade processual, sobretudo porque a parte não demonstrou prejuízo concreto e específico decorrente do indeferimento, requisito indispensável ao reconhecimento do cerceamento. Superadas as preliminares, ingresso no mérito. A relação jurídica discutida nos autos é inequivocamente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e à facilitação da defesa do consumidor em juízo, conforme arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 do CDC. Isso, porém, não dispensa a parte autora da apresentação de suporte mínimo para a sua narrativa, nem impede que o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, avalie a suficiência e a coerência do material probatório produzido por ambas as partes. No caso, a autora afirmou que jamais houve efetiva instalação do serviço e que a ordem de serviço juntada pela ré não possui assinatura, razão pela qual a reputou documento apócrifo e imprestável à comprovação da contratação. Esse ponto, de fato, merece exame mais cuidadoso do que aquele lançado na decisão originária e na minuta decisória apresentada nos autos do tribunal. A ausência de assinatura na ordem de serviço impede que se lhe atribua, isoladamente, valor probatório pleno como documento particular apto, por si só, a comprovar a anuência da consumidora, sobretudo diante da impugnação específica apresentada em réplica e reiterada nas manifestações processuais subsequentes. Nessa extensão, assiste razão à apelante ao sustentar que o tema não poderia ser descartado com mera referência genérica à “coerência do conjunto documental”. Todavia, a fragilidade pontual dessa ordem de serviço não conduz automaticamente à procedência do pedido. Isso porque a prova da existência da relação contratual não se concentra exclusivamente nesse documento. A ré apresentou, além da ordem de serviço, cadastro em nome da autora com dados pessoais compatíveis com aqueles constantes da petição inicial e dos documentos pessoais juntados, bem como faturas sucessivas relativas ao período de maio a agosto de 2021, em valores correspondentes ao débito discutido nos autos. Tais elementos, embora não sejam absolutamente imunes a questionamento, revelam um conjunto minimamente convergente em torno da tese defensiva de que houve solicitação e abertura de relação contratual vinculada à autora. De outro lado, a autora não produziu elemento objetivo apto a infirmar esse acervo de modo mais robusto, como boletim de ocorrência por fraude, prova de uso indevido de seus dados por terceiro, protocolo de reclamação administrativa contemporânea negando a contratação, ou qualquer documento técnico demonstrando que o endereço jamais foi objeto de atendimento ou disponibilidade de serviço. Seu argumento central permaneceu assentado na afirmação de que a instalação não ocorreu e na impugnação formal da ordem de serviço, o que, embora relevante, não basta, neste caso concreto, para desconstituir por completo a narrativa defensiva. Em outras palavras, a impugnação à autenticidade ou à força persuasiva da ordem de serviço enfraquece a convicção sobre a efetiva instalação, mas não elimina, por si só, a plausibilidade da contratação, sobretudo quando amparada por outros registros empresariais convergentes. A conclusão juridicamente mais adequada, portanto, não é afirmar que a ordem de serviço sem assinatura comprova satisfatoriamente a prestação, mas reconhecer que, mesmo desconsiderada sua força isolada, o conjunto remanescente dos autos não permite afirmar, com segurança suficiente, a inexistência do vínculo jurídico ou a ilicitude manifesta da cobrança lançada. No ponto relativo à anotação em ambiente do SERASA, a decisão recorrida merece preservação, porém com fundamentação mais precisa. A autora alegou ter sofrido restrição indevida, afirmando que seu nome aparecia no site do SERASA e que isso teria motivado recusa de cartão de crédito em loja comercial. A ré contrapôs que a informação constou apenas na plataforma “Serasa Limpa Nome”, que se destina à negociação administrativa de débitos e cujo acesso depende de cadastro do próprio consumidor, não se confundindo com inscrição em banco de dados restritivo com publicidade a terceiros. Dos elementos documentais disponíveis, não se extrai prova segura de inclusão da autora em cadastro restritivo clássico de inadimplentes, tal como SPC ou cadastro negativo tradicional do SERASA com aptidão para consulta ampla por terceiros. O que os autos revelam, de forma mais consistente, é a existência de débito disponibilizado em ambiente de negociação. Essa distinção é juridicamente relevante. O art. 43 do CDC disciplina bancos de dados e cadastros de consumidores, especialmente aqueles vocacionados à publicidade restritiva de crédito. Quando não demonstrado que a informação foi tornada acessível a terceiros para fins de valoração negativa da capacidade creditícia, mas apenas disponibilizada ao próprio consumidor em ferramenta de composição e regularização, não se está, em princípio, diante da mesma hipótese fática que ordinariamente enseja dano moral presumido por negativação indevida. É verdade que a petição inicial mencionou negativa de cartão e juntou impressões relativas ao site do SERASA e à tentativa de obtenção de crédito, mas o acervo não permite concluir, de forma inequívoca, que tenha havido recusa fundada especificamente em inscrição restritiva ilícita promovida pela ré. Não há documento idôneo e conclusivo emitido pelo estabelecimento comercial ou pela instituição responsável pelo crédito estabelecendo nexo direto entre a negativa e uma anotação restritiva irregular imputável à apelada. Nesse cenário, a presunção de dano moral in re ipsa, invocada pela autora com base em precedentes sobre inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, não se aplica automaticamente, porque a premissa fática necessária a essa presunção, isto é, a efetiva negativação indevida em banco de dados restritivo, não restou comprovada nos autos com o grau de segurança exigível. A responsabilidade civil pressupõe conduta ilícita, dano e nexo causal. Ainda sob a ótica do CDC, em que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, persiste a necessidade de demonstração do fato do serviço ou do defeito apto a produzir o prejuízo alegado. Aqui, não ficou comprovado que a ré tenha promovido inscrição restritiva indevida nos moldes alegados, tampouco se demonstrou, de forma bastante, que a mera disponibilização do débito em plataforma negocial tenha gerado abalo moral autônomo, publicidade vexatória ou restrição concreta a direitos da personalidade da autora. A situação descrita nos autos, embora potencialmente incômoda e passível de questionamento judicial, não permite, nesta moldura probatória, o reconhecimento de dano moral indenizável. Por isso, mesmo examinada a controvérsia sob a lógica dinâmica do ônus probatório e sob a máxima proteção ao consumidor, a improcedência deve ser mantida.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e NEGO provimento ao recurso de Apelação, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Majoro a verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, elevando-a ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo, todavia, suspensa a exigibilidade de tal verba, haja vista que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora