Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO JOSE BACELAR ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812 RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. PROCURAÇÃO “ESPECÍFICA” E “ATUALIZADA”. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FORMALISMO EXCESSIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0805452-02.2022.8.10.0076 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: MORA CRED PESS REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio José Bacelar, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização Por Dano Moral e Repetição de Indébito, movida contra Banco Bradesco S/A. Inicial (ID 49300217) - O Autor alega descontos indevidos em Benefício Previdenciário sob a rubrica “MORA CRED PESS”, afirmando inexistência de contratação. Requereu declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro e Danos Morais. Contestação (ID 49300237) - A Instituição Financeira sustenta regularidade da relação e levanta, em preliminar, ausência de pretensão resistida. No mérito, defende inexistência de vício de vontade e postula pela improcedência. Sentença (ID 49300358) - O Juízo de base determinou emenda da inicial, para comprovação de endereço, procuração específica e atualizada e requerimento administrativo, registrando inércia no atendimento. À vista de indícios de litigância predatória e do não cumprimento da emenda, EXTINGUIU O FEITO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Razões do Apelante (ID 49300360) - O Apelante sustenta excesso de formalismo nas exigências de emenda, afirmando violação ao acesso à Justiça e à primazia do mérito. Requer o provimento para anular a Sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões do Apelado (ID 49300363) - O Apelado defende a correção da extinção por inércia em cumprir a emenda, em contexto de combate a demandas predatórias. Requer o não provimento do Recurso e a manutenção da Sentença. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 50743975) - Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso, pugnando pela anulação da Sentença e retorno dos autos para regular processamento da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, com base na aplicação da Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. No mérito, verifico que as exigências impostas pelo Juízo de origem — consistentes na apresentação de comprovante de residência em nome próprio, procuração atualizada e específica, bem como comprovação de tentativa prévia de solução administrativa — configuram formalismo excessivo, em descompasso com os princípios da razoabilidade e do Acesso à Justiça, além de violarem o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, o indeferimento da Petição Inicial somente é cabível quando presentes vícios previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, capazes de comprometer o regular prosseguimento do feito ou inviabilizar o exame do mérito, o que não se verifica na hipótese. No tocante ao comprovante de residência, a exigência desconsidera a realidade social de muitos jurisdicionados, sobretudo hipossuficientes, que frequentemente residem com terceiros e não possuem documentos em seu nome. Ademais, o art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do endereço, não a comprovação documental, salvo impugnação específica. A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é firme no sentido de que tais exigências, quando desprovidas de fundamento concreto, constituem obstáculo indevido ao exercício do direito de ação: (TJMA, ApCiv 0806216-03.2020.8.10.0029, (TJMA, ApCiv 0806254-15.2020.8.10.0029, Rel. Desembargador TYRONE JOSE SILVA, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 27/03/2023). Quanto à procuração, esta Câmara já firmou entendimento de que, atendidos os requisitos dos arts. 103 e 105, §2º, do CPC, não se exige instrumento “atualizado” ou “específico”, sendo indevida a extinção do feito por tal fundamento: (ApCiv 0800243-76.2024.8.10.0207, DJe 30/08/2024). No mesmo sentido, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que o mero decurso do tempo entre a assinatura da procuração e o ajuizamento da ação não autoriza a exigência de novo instrumento, sob pena de violação ao Acesso à Justiça: (Recurso Especial n. 2.084.166-MA (2023/0235752-0)). Ademais, o Conselho Nacional de Justiça já sinalizou a inadequação de limitações temporais automáticas à validade de procurações, justamente por ensejarem extinções padronizadas sem análise concreta da representação processual. No que se refere à tentativa prévia de solução administrativa, inexiste, como regra, exigência de esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação, ressalvadas hipóteses excepcionais previstas em lei, não aplicáveis ao caso concreto. Ressalto, ainda, que, embora compreensível a preocupação do Juízo de origem com o controle de eventuais práticas abusivas, não há, nos autos, qualquer indício concreto de fraude, simulação ou manipulação de competência territorial que justifique a imposição das exigências apontadas. Dessa forma, ausente vício insanável na Petição Inicial e inexistente justificativa concreta para as exigências impostas, a extinção do feito sem resolução do mérito revela-se desproporcional e indevida, impondo-se a anulação da Sentença. Por fim, verifico que os Autos não se encontram maduros para julgamento, notadamente porque a certidão de ID 49300356 não foi apreciada e não houve oportunização de manifestação à Parte já contestante, sendo necessário o retorno dos Autos à origem para regular prosseguimento.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso, para ANULAR a Sentença, determinando o retorno dos Autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Ficam as partes cientificadas de que, caso necessário, serão aplicados os arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência