Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: S E N T E N Ç A FRANCISCO MIGUEL DOS ANJOS moveu ação declaratória de contrato nulo c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, repetição de indébito e pedido de tutela contra BANCO BRADESCO S/A. Em resumo, a parte autora afirma que percebeu que o demandado vinha efetuando descontos de forma indevida, pelo que buscou informações, quando descobriu que os descontos vinham sendo realizado por suposto contrato de cesta de serviços e outras tarifas bancárias não contratadas, contudo a parte autora afirma que nunca autorizou nenhum desconto de tais serviços em sua conta bancária; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material. Pleiteia o(a) demandante que seja declarada a inexistência do contrato discutido, bem como a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício cumulada com indenização por danos morais. Em despacho inicial, foi determinada a citação do requerido, entretanto, antes do cumprimento do referido despacho, o autor requereu a desistência da ação (id. 77503000). Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Na desistência, o autor abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição, impedindo que ela, através do processo em curso, ponha fim ao litígio. Não significa, evidentemente, renúncia ao direto material controvertido, pelo contrário, abdica-se, tão somente da possibilidade de ver composto o conflito naquele feito, que se extingue em razão da desistência. O pedido de desistência pode ocorrer no curso do processo até a prolação da sentença e independe do consentimento do réu, se pleiteada antes de apresentada à contestação, conforme estabelece o § 4º do art. 485, do Código Processo Civil, ou seja, se requerida antes que a outra parte tenha integrado um dos polos da demanda de maneira efetiva. Assim, não é necessário que se conceda a demandada oportunidade para se manifestar acerca do ato de disposição, visto ainda não ter sido apresentada contestação os autos. Como a desistência só produz efeitos processuais depois de ratificada pela autoridade judiciária, homologo a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, caput, VIII, do Código de Ritos. Sem condenação em custas e honorários vez que
Intimação - Processo n.º 0802908-04.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) defiro a benesse da justiça gratuita. Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intime-se.Cumpra-se. Cumpridas as formalidade legais, arquivem-se. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO. Santa Inês/MA, datado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito da 2ª Vara". Santa Inês/MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022.