Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO DE JESUS DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº. 0803082-18.2022.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0803082-18.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por ANTONIO DE JESUS DE OLIVEIRA em face de BANCO CETELEM, fazendo as alegações descritas na inicial. Petição da parte autora (id74961728) informando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, tendo a parte requerida concordado com o pedido de desistência. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. A parte autora desistiu da demanda. O art. 485, § 5o, do Código de Processo Civil estabelece que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo. No caso presente, a parte demandante desistiu da demanda, não havendo oposição da parte requerida.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do disposto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo Diploma Legal. Custas e honorários advocatícios que arbitro no valor de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Açailândia/MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito".