Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
APELADO: EXPEDITO FERREIRA LIMA Advogados: Dra. Francisca Telma Pereira Marques (OAB MA 15348-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA REALIZADA COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ORDEM DE PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO AUTOR. COMPENSAÇÃO DO VALOR. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. RAZOABILIDADE. I - Ausente a comprovação de contrato válido firmado com pessoa analfabeta, o qual não consta a assinatura a rogo nem prova de que o valor do empréstimo, repassado mediante ordem de pagamento, tenha sido disponibilizado à pessoa do reclamante, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico. II - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima, razão pela qual deve ser reduzido o valor fixado na sentença. IV - Apelação Cível parcialmente provida. DECISÃO
APELANTE: MARLY SANTOS DA ORA ADVOGADO: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 11/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. DOC. NÚMERO DA CONTA E AGÊNCIA UTILIZADAS EM VÁRIOS PROCESSOS. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO PROVIDO. I. In casu, o apelado anexou a cópia da cédula de crédito bancário de n° 548374123, supostamente assinado pelo apelante, sendo que a assinatura não se assemelha a constante do seu documento pessoal. II. O banco não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo apelante, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). III. O “DOC” colacionado aos autos aponta uma agência e conta utilizadas em demandas semelhantes, com tramitação perante os tribunais pátrios, sendo utilizada com titularidades diversas, evidenciando verdadeira fraude. IV. Tendo em vista a conduta ilícita praticada pelo banco, deve responder pela repetição do indébito, corrigidos pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto. V. Em relação ao dano moral, o valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária a contar desta data. VI. Verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista o disposto no §2º, do art. 85, do CPC. VII. Apelo conhecido e provido. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL – 0800691-25.2020.8.10.0034, RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL, 20/04/2021). Dessa forma, foram realizados descontos no benefício previdenciário da parte requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois o reclamado não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado, tendo em vista que não demonstrou, no caso em particular, que o valor foi repassado ao autor, mediante ordem de pagamento, segundo a qual o banco se obriga a pagar ao beneficiário a quantia objeto do contrato, liberando o valor ao contratante, ou a quem de direito o represente. No presente caso, então, correta a sentença que determinou a restituição em dobro da quantia que foi descontado indevidamente do benefício da parte autora. Também não há que se falar em compensação de valor, pois como a liberação do recurso do empréstimo foi feita mediante ordem de pagamento, conforme consta do próprio contrato apresentado pela instituição financeira, não há a prova de que a parte autora tenha de fato se beneficiado desse quantum. No que diz respeito à indenização por dano moral, entendo que o valor fixado pelo Juízo de base em R$ 10.000,00 (dez mil reais) está exacerbado, razão pela qual deve ser reduzido para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se mostra mais adequado aos parâmetros adotados por esta Câmara Cível e proporcional ao abalo sofrido.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002558-43.2016.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamento S.A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Dr. Sidarta Gautama Farias Maranhão, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada pelo ora apelado julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para: (…) acolher os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigível o contrato de empréstimo consignado de número 733488706, junto ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e a parte requerente, bem como condeno o banco réu a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato supracitado à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com devida atualização a ser realizada em futura liquidação. Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, apartir da data do evento danos(art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa. A parte autora ajuizou a referida ação aduzindo que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes ao Contrato de empréstimo nº 733488706, no valor de R$ 1.620,00, a serem pagos em 60 parcelas mensais de R$ 48,94. Asseverou que não solicitou tal empréstimo. Pugnou pela procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação argumentando que o contrato é legítimo e não apresenta irregularidades, pois, o instrumento foi assinado pelo contratante. Destacou que houve a disponibilização do valor na conta bancária do autor; ausência de dano moral; inexistência de dano material; impossibilidade de inversão ônus da prova. O magistrado julgou nos termos acima mencionados. O banco apelou aduzindo que o contrato foi firmado pelo autor e que o referido valor foi liberado para ele e não consta devolução. Defendeu que o contrato é legítimo e não apresenta irregularidades e que agiu no exercício regular do direito. Alegou a inexistência do dano moral, da repetição do indébito. Pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou reduzir os danos morais. Nas contrarrazões, o apelado destacou que o contrato é fraudulento, tendo sofrido descontos indevidos em seu benefício, devendo a sentença ser mantida. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria já ter sido decidida em IRDR. A controvérsia no presente recurso cinge-se em verificar se houve negligência do Banco quando da concessão de um empréstimo em nome do autor, uma vez que o mesmo afirmou não ter realizado o referido contrato. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual restaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Dessa forma, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, não restou comprovado nos autos a validade da contratação, pois, embora o banco tenha trazido o contrato quando apresentou a contestação, não trouxe a prova de que o autor o tenha firmado validamente, apresentando apenas tela de sistema que não é documento válido porque produzido unilateralmente. Assim, não provou que o autor tenha percebido o valor, pois a quantia foi paga mediante ordem de pagamento, mas o réu não trouxe esta prova. Assim, não há como saber se o numerário foi disponibilizado ao requerente e nem esta teria como fazer a contraprova, na forma do que estabelece a 1ª Tese do IRDR acima mencionada. Além disso, devo consignar que ausente a comprovação de contrato válido firmado com pessoa analfabeta, no qual não consta a assinatura a rogo, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico. No caso dos autos, a parte ré, não logrou comprovar, através dos documentos juntados aos autos, fato impeditivo do direito da parte autora, ou seja, que esta recebeu o valor objeto do contrato, bem como a validade do negócio jurídico, diante da ausência da assinatura a rogo, o que leva à procedência da ação intentada. Sobre a questão: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO MÚTUO. DESCUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL COMPROVADO. APELO PROVIDO. I.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, em razão de lhe ter sido feito descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado fraudulento. II. Na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II e III, do CDC. III. Não se desincumbindo o banco apelado do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. IV. Reconhecidos os descontos indevidos de parcelas de empréstimo nos proventos da consumidora, devida a restituição em dobro destes valores, nos termos do art. 42, par. único do CDC. V. Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustento do apelado, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. VI. Apelo a que se dá provimento. (SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802284-12.2017.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De ofício, corrijo a sentença para que os consectários legais incidam pelo INPC, com relação ao dano moral, bem como no que tange à repetição do indébito, incidam juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ1). Custas e honorários advocatícios fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação ficam mantidos. Cópia desta decisão servirá como ofício. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”) Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”