Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Agnelo Rodrigues de Araújo Advogados: Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/MA 5.746)
Apelado: AMVEL – Amorim Veículos e Peças Ltda. Advogado: Emanoel Assunção Ericeira (OAB/MA 13.179) DECISÃO AMVEL – Amorim Veículos e Peças Ltda. atravessou petição de ID 31145387 para Chamar o Feito à Ordem, informando equívoco na inclusão do processo em pauta para julgamento dos aclaratórios, já que estes já foram julgados, como se vê no ID 30261847, pugnando pelo cancelamento da inclusão e pela publicação do Acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo ora apelante.
Apelante: José Agnelo Rodrigues de Araújo Advogado: Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/MA 5.746)
Embargado: AMVEL – Amorim Veículos e Peças Ltda. Advogado: Emanoel Assunção Ericeira (OAB/MA 13.179) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 14 DO STJ. DEMAIS VÍCIOS. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2. Não se justifica a interposição de embargos de declaração pela mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido (STJ. EERESP 213.982/RS. DUJ 18/02/02) 3. No caso, porém, os aclaratórios devem ser parcialmente acolhidos, apenas para corrigir omissão consistente na atualização monetária referente ao valor da condenação relativa aos honorários de sucumbência, em aplicação ao que dispõe a Súmula 14 do STJ.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801770-40.2018.8.10.0024 – BACABAL Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Defiro o pedido de cancelamento da inclusão do processo em pauta de julgamento. Ato contínuo, transcrevo inteiro teor do acórdão de ID 30261847: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801770-40.2018.8.10.0024 – BACABAL Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e acolher em parte os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Ana Cristina F. Gomes de Araújo. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. São Luís/MA, 19 de outubro de 2023. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator RELATÓRIO José Agnelo Rodrigues de Araújo opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes e prequestionamento do acórdão que se acha no ID 27482606, que negou provimento ao apelo interposto pelo ora embargante para manter a sentença que se acha no ID 8581493, integrada por meio da sentença que acolheu os aclaratórios (ID 23139197). Nas razões recursais de ID 27881899, alega que o julgado é obscuro na medida em que deixou de considerar que, no presente caso, não se estaria diante de hipótese de cabimento de querela nullitatis, e sustenta que o julgamento de procedência implicaria em ofensa à preclusão e à coisa julgada. Alega, ainda, que o julgado é obscuro e contraditório na medida em que, mesmo considerando a natureza alimentar dos honorários advocatícios e reputá-los devidos, deixou de considerar a regularidade de sua fixação, uma vez que arbitrados judicialmente, tendo se verificado preclusão sobre a matéria. Por fim, alega que o julgado é omisso e obscuro, no tocante ao termo inicial para incidência de correção monetária sobre os valores arbitrados a título de honorários advocatícios, a contar da data do ajuizamento da demanda. Requer seja acolhido o recurso para, dando efeitos infringentes, reformar o acórdão embargado ou, caso mantido o julgado, que sejam prequestionados os dispositivos legais lançados nos aclaratórios. Contrarrazões no ID 29159117. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e atendidos se encontram os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca o fim específico dos Embargos de Declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Nesse sentido, para efeito de aclaratórios, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão. Feito esse esclarecimento, vejo que assiste razão em parte ao embargante, como passo a expor. Quanto à omissão, verifico, compulsando os autos, que a magistrada singular acolheu os embargos de declaração opostos pela empresa ora embargada em face da sentença de ID 8581493 par fixar a incidência da correção monetária “a partir do ajuizamento da demanda executiva (195/2012)” e juros de mora de 1% a.m. a contar do trânsito em julgado da sentença objeto do presente apelo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 16 do CPC e Súmula 14 do STJ. Com efeito, no caso foram fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor da execução. Decerto, quando os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em razão do valor da causa, o termo inicial da atualização monetária é a data do ajuizamento da ação, conforme enunciado da Súmula nº 14 do STJ. E, na espécie, como os honorários sucumbenciais foram fixados por ocasião da sentença que deu parcial provimento à presente Ação de Nulidade, ajuizada em 01/08/2018, é a partir desta data que deve incidir a correção monetária, e não a partir do Cumprimento de Sentença, de 2012. Quanto aos demais vícios apontados, entendo que o julgado não merece reparos. Nesse diapasão, consta no acórdão embargado que o recorrente ajuizou o Cumprimento de Sentença nº 195-40.2012.8.10.0024 com o fim de satisfazer crédito referente aos honorários contratuais arbitrados na Exceção de Pré-Executividade nº 482-52.2002.8.10.0024, quando atuou em favor da empresa ora recorrida, e que esta, por sua vez, ajuizou a presente Ação de Nulidade, argumentando que o magistrado singular não deveria fixar a dita verba por mero despacho nos autos, pois a pretensão só é possível com o uso de via específica, a saber, Ação de Arbitramento de Honorários, conforme previsão contida no art. 282 do CPC, sobrevindo a sentença que deu azo à interposição do apelo, que teve negado o provimento, e que é objeto dos aclaratórios. Porém, embora o embargante sustente que o Acórdão atacado é obscuro e contraditório, o que na verdade demonstrou, em suas razões, foi a sua contrariedade aos fundamentos e consequentes conclusões do julgado embargado, tentando, a todo custo demonstrar que o decisum criticado não teria analisado corretamente a situação dos autos, alegações essas impertinentes e incabíveis, e o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Outrossim, o Embargante, desconsiderando os sólidos, adequados e suficientes fundamentos do Acórdão embargado, chega a provocar indevidamente esta Colenda Segunda Câmara de Direito Público, para que desça a uma fundamentação minudente, desnecessária e exaustiva quanto as matérias discutidas nos autos. Neste particular, oportuno é destacar que este Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual “o princípio jurídico que determina que toda decisão deve ser fundamentada não exige que o órgão julgador responda à totalidade da argumentação da parte, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão. O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, mormente frente a argumentos impertinentes e até indignos de maior consideração”. (TJMA, 4ª Câm. Cív, ED nº 6.631/2016, nos autos da Ap.Cív. nº 0020745-72.2005.8.10.0001 – São Luís, Rel. Substituto Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 14.06.2016, DJe 16.06.2016). Nesse sentido, têm aplicação à espécie os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. O prequestionamento não é, por si só, requisito de admissibilidade de recursos para o STF ou para o STJ, só se fazendo necessário frente a obscuridade, contradição ou omissão, para que esses Órgãos possam proceder ao cotejo da matéria discutida e decidida, para dizer sobre o seu enquadramento jurídico. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir os fundamentos da decisão questionada nem tão pouco para que o Poder Judiciário responda a questionário da parte. Não configura omissão, contradição ou qualquer outro vício a dar ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, o fato de o acórdão embargado, ao julgar o recurso de apelação, dar-lhe parcial provimento, acolhendo tese incompatível ou contrária à tese do exequente apelante ora embargante na parte em que este impugnou o deferimento da compensação, tendo enfrentado e decidido todos os pontos essenciais discutidos pelas partes, assim procedendo com fundamentação suficiente, precisa, clara e coerente. O princípio jurídico que determina que toda decisão deve ser fundamentada não exige que o órgão julgador responda à totalidade da argumentação da parte, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão. O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, mormente frente a argumentos impertinentes e até indignos de maior consideração. Embargos de declaração improvidos. (TJMA, 4ª Câm. Cív, ED nº 6.631/2016, nos autos da Ap.Cív. nº 0020745-72.2005.8.10.0001 – São Luís, Rel. Substituto Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 14.06.2016, DJe 16.06.2016) EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ALEGAÇÃO, PELA EMPRESA-EMBARGANTE, DE OMISSÃO NO JULGADO - TENTATIVA DE REDISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO EMBARGADA - IMPROVIMENTO. Não prosperam os embargos declaratórios, interpostos sob o aparente intuito de obter o saneamento de suposta omissão no julgado, quando é manifesto que a real intenção da embargante não é outra senão a de rediscutir a justiça ou a injustiça da decisão fustigada. (TRT-20 - RO: 210005420065200005 SE 0021000-54.2006.5.20.0005, Data de Publicação: 13/06/2011) Posto isso, voto pelo parcial acolhimento dos presentes aclaratórios e dou-lhes efeitos infringentes para dar parcial provimento ao apelo, corrigindo o termo inicial da correção monetária referente aos honorários sucumbenciais, que deverão incidir a partir do ajuizamento da Ação de Nulidade em tela, bem como para modificar, de ofício, a ordem que majorou os honorários sucumbenciais, mantendo o valor arbitrado na origem, na medida em que, repita-se, os presentes aclaratórios foram acolhidos em parte para dar parcial provimento ao apelo. Advirto às partes, por fim, que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, Sessão da Terceira Câmara Cível, realizada no dia 19 de outubro 2023. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator” Após, remetam-se os autos à Coordenadoria desta Câmara para contagem de prazo recursal, de tudo certificando nos autos e, caso ocorrido o trânsito em julgado da decisão, proceda a respectiva baixa dos autos ao juízo de origem, para as devidas providências. Publique-se, na forma da lei. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9