Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: ANA MARIA FONSECA, ANTONIA CANTIDIA DO NASCIMENTO VIEIRA, EUNICE LOIDE DA SILVA CHAGAS, FRANCISCA MONTEIRO DIAS, GRACA MARIA VIEGAS SILVA, GRACE CELY GUEDES DE CASTRO, ILMACY ABREU SILVA, JOSENAIDE PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO SANTOS REIS, MARIA DA CONCEICAO PIRES ALMEIDA, NILTON CARLOS FONSECA COSTA, SEBASTIANA MARY MACHADO FONSECA, SONIA REGINA CHAVES DE FREITAS, SILVIA MARIA DE ALMEIDA DELGADO, TEREZINHA DE JESUS MAFRA FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A Advogados do(a)
AUTOR: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0014789-70.2008.8.10.0001
Trata-se de liquidação de índices de URV, iniciada em autos físicos, a qual, posteriormente, foi concluída e ensejou o ajuizamento do devido cumprimento de sentença na plataforma PJe, sob o nº 0813428-91.2022.8.10.0001. Nos termos da Portaria Conjunta nº 05/2017, do Tribunal de Justiça do Maranhão, a tramitação dos procedimentos de liquidação de sentença e cumprimento de sentença segue normativo específico, conforme dispõe o art. 7º da referida portaria: Art. 7º Os procedimentos de liquidação de sentença já iniciados em suporte físico continuam sendo processados em papel. Parágrafo único. Resolvida a liquidação, o cumprimento provisório ou definitivo da sentença liquidada será processado, exclusivamente, em suporte eletrônico pelo Sistema PJe-TJMA, nos termos desta Portaria. Dessa forma, constatando-se que a liquidação foi finalizada nos autos físicos e que o cumprimento de sentença já se encontra regularmente em trâmite no PJe (Processo nº 0813428-91.2022.8.10.0001), torna-se desnecessária a manutenção da tramitação do presente feito, uma vez que eventual discussão quanto ao débito será tratada na fase executiva, sem qualquer prejuízo às partes. Outrossim, ressalte-se que o contraditório e a ampla defesa estão sendo devidamente assegurados no cumprimento de sentença em trâmite no Sistema PJe, garantindo às partes todas as prerrogativas processuais cabíveis.
Ante o exposto, determino o arquivamento definitivo dos autos, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública