Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S/A. ADVOGADO (A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE 21714). 2º
APELANTE: APOLÔNIO PEREIRA DE SOUSA. ADVOGADO: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO 5383). 1º
APELADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO (A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE 21714). 2º
APELADO: APOLÔNIO PEREIRA DE SOUSA. ADVOGADO: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO 5383). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINARES REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO JUNTADO AOS AUTOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. PRESENÇA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR 53983/2016. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER A TESE DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORIAS E MATERIAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO I. Comprovado que houve a contratação de empréstimo consignado, ante a sua efetiva utilização, não merece prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico. II. As provas juntadas registram que houve clara assinatura da Apelada no contrato celebrado com o Apelante e, sua juntada aos autos impede o julgamento pela procedência do pedido, tendo em vista a consciência das partes para convergirem regularmente para a realização do negócio jurídico. III. Na era da facilidade de informação, não pode a parte assinar um contrato e depois vir ao Poder Judiciário argumentar que foi enganado. IV. 1o Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida e julgar pela improcedência dos pedidos da inicial, sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça. 2o apelo não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800764-75.2020.8.10.0105 1º
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A.e APOLÔNIO PEREIRA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Parnarama/MA, na Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida pelo 2o apelante em face do 2o. A referida sentença julgou procedente os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato de consignação, condenando a Parte Ré, ora Apelante, a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas dos proventos da Parte Autora e dano moral, arbitrando em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado. Condenou ainda o Apelante em 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. O 1o recurso, interposto pelo Banco Pan S/A., levanta a preliminar de prescrição, uma vez que se conta do primeiro desconto e com prazo 03 (três) anos. Corrobora dizendo que não houve contato prévio entre as partes e extratos bancários. No mérito, diz que deve ser reformada a sentença recorrida, tendo em vista que juntou aos autos o contrato celebrado entre as partes, posto que foi devidamente assinado pela autora. Nesse sentido, verificou-se que a parte autora possui com o Banco Pan um contrato de empréstimo consignado nº 311171276-0, formalizado em 22/07/2016, a ser resgatado em 72 parcelas de R$ 95,00, no valor líquido de R$ 3144,65. Valor liberado via transferência bancária: Conta 04030-4, Banco Bradesco S.A (237), Agência 5493. Alega que o contrato foi formalizado tomando todas as medidas para o devido respeito ao princípio da informação. No momento da formalização, o correspondente bancário informa em voz alta os termos e condições constantes no termo de adesão, e instrui o cliente a colocar a impressão digital do dedo polegar direito nos campos específicos da cédula de crédito bancário, na presença de duas testemunhas Afirma inexistir dano material ou moral, posto que houve exercício regular de um direito reconhecido, até mesmo porque inexiste fraude na assinatura do apelado. Alega ser impossível a restituição em dobro do valor emprestado. Logo, deve ser revertida a condenação no ônus da sucumbência. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos. Já o 2o apelo, o autor diz que merece reforma a sentença, tendo em vista a necessidade de condenação em dobro, conforme os termos do art. 42 do CDC, bem como deve ser majorado o dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer, ao final, o provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Sobre as preliminares suscitadas, verifica-se que devem ser rejeitas, tendo em vista que não são suficientes para impedir o julgamento de mérito deste recurso. A questão central deste recurso versa sobre a existência ou não de fraude em contratação de empréstimo consignado. Analisando os autos, verifica-se que, a despeito das alegações do Banco Apelante, deve ser dado provimento ao recurso, haja vista que cumpriu o objeto da ação de 1o Grau, qual seja, exibir o contrato que originou o desconto nos proventos da Apelada. Logo, comprovado nos autos que houve a contratação regular, ante a efetiva prestação do serviço, não merece prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico, já que o Apelante agiu sem qualquer vício em sua vontade, conforme documento eletrônico e físico, anexado com a contestação, conforme ids. 21642487/216642541. Além do mais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53.983/2016, esta Egrégia Corte firmou tese no sentido da validade da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro e da necessidade da conservação dos negócios jurídicos. Confira-se: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Portanto, ao contrário do que entendeu o Magistrado a quo, vejo que a contratação do serviço financeiro foi lícita e decorreu da vontade da Apelada, a qual não pode se opor ao pagamento sob o pretexto de que é analfabeta ou que não reconhece a sua vontade. Sobre os argumentos do 2o recurso, verifica-se que deve ser rejeitados, tendo em vista a regularidade contratual, o que importa na improcedência dos pedidos. Entendo com isso que deve ser reformada a sentença para se julgar pela improcedência do pedido, com a inversão do ônus da sucumbência e fixação dos honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao 1o apelo (art. 932, V, “c”, do CPC/15), para reformar a sentença recorrida e julgar pela improcedência dos pedidos da inicial. Com relação ao 2o apelo, nego provimento ao apelo. Inverto o ônus da sucumbência, fixando os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e mantenho suspenso por 05 (cinco) anos em razão da concessão de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 17 de maio de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora