Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EXEQUENTE: RAIMUNDO DIAS PINTO, ANGELA MARIA SOARES DE DEUS, CLEOMAR ABREU MONDEGO CARDOSO, MARIA CLEUBA SILVA BARBOSA, MARIA REGINALDA PEREIRA SILVA, MARILDE SILVA AZEVEDO, MARLENE DE JESUS CARVALHO MOTA DA SILVA, VITORIA MARIA DO NASCIMENTO MOREIRA DOS ANJOS, JOZEMAR DE JEZUS SILVA MOREIRA, ANTONIA ZELIA CARVALHO DA CUNHA, ELIANE ROSA DE OLIVEIRA CARVALHO, FRANCISCO PEREIRA DA CUNHA, HERBERT DE PAULA SILVA, HODALEIA FRANCO DE SOUSA DO NASCIMENTO, HONORATA DE PAULA SILVA, JOSE GARCIA DE ARAUJO MELO, MARIA DAS DORES DE JESUS COSTA, MARIA RAIMUNDA SILVA DE OLIVEIRA, RAIMUNDA JUVENAL DE SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JUNIOR - MA5964-A, JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA - MA6186 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA - MA6186 RÉU(S):
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0002167-61.2005.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença visando à incorporação de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão para URV, bem como ao pagamento dos valores retroativos correspondentes. É o relato necessário. Fundamento e decido. Por meio da Circular NUGEPNAC n. 62025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça comunicou a afetação dos Recursos Especiais n. 2165813/MA, 2171764/MA, 2171684/MA, 2172227/MA, 2174355/MA e 2171762/MA ao rito dos recursos repetitivos, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, nos termos do art. 1.036 do CPC e do art. 257-C do RISTJ. A controvérsia submetida à sistemática dos repetitivos foi assim delimitada: “Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda.” Ficou determinada, ainda, a suspensão do trâmite de todos os recursos especiais, agravos em recurso especial e dos processos que versem sobre idêntica controvérsia jurídica, até o julgamento definitivo do Tema 1344 pelo STJ. Verifico, portanto, ante a controvérsia sobre a possibilidade, ou não, de limitação do direito a diferenças de URV na fase de cumprimento de sentença, nos casos em que a tese limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento, que devo determinar a SUSPENSÃO da presente demanda. Com efeito, ainda que não tenha sido determinada a suspensão da tramitação no primeiro grau, entendo cabível e necessária, como medida de cautela, e em observância aos princípios da economia processual e segurança jurídica, o sobrestamento do presente cumprimento de sentença até a solução definitiva da questão, a fim de evitar a ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação aos demandantes, isto porque eventuais remessas a contadoria e demais atos poderão resultar inúteis conforme decisão proferida na instância superior.
Ante o exposto, determino a suspensão do feito até o julgamento final do Tema Repetitivo n. 1344 do STJ. Decorrido o julgamento da tese repetitiva, certifique-se e voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência. São Luís/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública