Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: ROSALINA DE FATIMA SOEIRO SA, ANDRELINA FALCAO E SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0015520-37.2006.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ROSALINA DE FÁTIMA SOEIRO SÁ e outro em face da decisão de ID: 164848950, que homologou os cálculos judiciais e consolidou a multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil). As embargantes sustentam a existência de contradição e erro material na contagem do período de mora. Alegam que a intimação ocorreu em 13/04/2012 e o cumprimento apenas em 05/07/2012, totalizando 73 dias de inadimplência, o que elevaria o montante da multa. Devidamente intimado, o Estado do Maranhão não apresentou contrarrazões (ID: 17302611). Relatados os fatos. Decido. Sem óbices quanto à admissibilidade, porquanto opostos tempestivamente os presentes embargos. Em análise dos autos, verifico que não assiste razão às embargantes. Com efeito, conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material, não podendo a parte embargante pretender, por meio de embargos, corrigir os fundamentos da decisão, pois a esta finalidade não se prestam os declaratórios. Em que pese o esforço argumentativo das embargantes, verifico que a contagem de 64 dias estabelecida na decisão embargada encontra-se correta e em consonância com a realidade dos autos. Conforme se extrai da certidão do Oficial de Justiça (ID: 70463639 – fls. 219), a diligência de intimação do ente público ocorreu efetivamente em 20/04/2012, data em que o Estado tomou ciência inequívoca da ordem. Considerando o prazo de 10 (dez) dias úteis para cumprimento, o termo inicial para a incidência da sanção deu-se em 01/05/2012. Tendo em vista que o cumprimento ocorreu em 5 de julho de 2012, o cálculo de 64 dias de mora revela-se preciso, não havendo que se falar em omissão ou erro material. Ademais, quanto ao valor, a manutenção de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) é medida que se impõe por força dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte exequente, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. A pretensão de elevar a multa para R$ 73.000,00 (setenta e três mil) por autora revela nítido intuito de rediscussão de mérito, via inadequada em sede de embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão, contradição ou obscuridade. A pretensão do Embargante revela-se como mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível nos termos do art. 1.022 do CPC. Pelas razões expostas, REJEITO os presentes embargos de declaração, por não vislumbrar a existência de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Após o trânsito em julgado, cumpra-se conforme já determinado na decisão de ID: 164848950. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública