Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: JOSE MARCINO PINHEIRO
Réu: SOLANGE DA CRUZ ALMEIDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS SOUSA PAIVA OAB- MA14665 Advogado/Autoridade do(a)
REU: RONDINELI ROCHA DA LUZ OAB- MA14003-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ITALO LIMA SODRE OAB- MA15726 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue: "Compulsando os autos verifico que foram juntadas manifestações acerca da (in)existência de demais bens, havendo somente um imóvel, onde consta a titularidade do de cujus e a viúva. Conforme documentações colacionadas sob os IDs 40313585, 40313589, 40314087, 40314091, 40314096, 52246179, 53666936, 68629012, inexistem bens em nome do requerido, sejam eles imóveis ou bens móveis, assim como inexistem processos de inventário. Verifico que nas buscas empreendidas em cartórios e no imposto de renda colacionado (IDs 40313606, 61608738 e 52246178), existe tão somente imóvel no qual reside a senhora Maria Zulmira. O que por todas as configurações legais se trata de um bem de família, insuscetível de penhora. Nos termos da lei 8.009/90, tocante a impenhorabilidade do bem de família, considera-se que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. [...] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Como se observa da análise dos documentos e certidões anexadas, o referido imóvel se trata do único bem familiar. Além disso, em conformidade com o entendimento do STJ, por meio da Jurisprudência em Teses, Edição nº 203, 2022, sobre o Tema Bem de Família, torna-se impossível a penhora do bem citados nos autos, de acordo com as teses abaixo: 1) O falecimento do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família, pois a proteção legal deve ser estendida em favor da entidade familiar. 7) A proteção instituída pela Lei n. 8.009/1990 impede a penhora de direitos hereditários no rosto do inventário do único bem de família que compõe o acervo sucessório. Outro ponto importante se trata da alegação da parte autora de que o de cujus e sua esposa contraíram matrimônio após a limite temporal de idade para haver comunhão de bens e que isto seria impeditivo para a configuração do bem de família. Ocorre, entretanto, que todas as disposições normativas existentes, e citadas acima, corroboram a constituição do bem familiar impenhorável, não havendo margem para entendimento contrário. Dessa forma,
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800044-60.2017.8.10.0058 Ação: MONITÓRIA (40) indefiro o pedido de penhora do referido bem, por se tratar de bem de família protegido pela lei 8.009/90. Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Havendo manifestação ou não, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data no sistema. ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de junho de 2023. JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)