Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ELOI SANTANA COSTA FILHO - MA9335-A RÉU(S):
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0050040-08.2015.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA APARECIDA PEREIRA GOMES em face do ESTADO DO MARANHÃO, com base na Ação Coletiva nº 14440-48.2000.8.10.0001 que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda desta Capital, através da qual o SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas. Durante o curso da execução, Estado do Maranhão noticia nos autos a ocorrência de litispendência do processo ora em tramitação, 0050040-08.2015.8.10.0001 e o processo nº 0004720-32.2015.8.10.0001, em relação apenas a exequente MARIA APARECIDA PEREIRA GOMES Intimado sobre a alegativa de litispendência, a parte executada se manifestou, id.125405447 É o relatório. Decido. Da Litigância de Má-fé Ao exame dos autos, verifico a existência de litispendência entre o vertente feito 0023597-20.2015.8.10.0001 e o Processo 0005745-80.2015.8.10.0001 (MARIA APARECIDA PEREIRA GOMES ), pressupondo-se a extinção da primeira demanda, vez que presente identidade de partes, causa de pedir e pedido. Veja-se: De acordo com o artigo 337, § 3o, do Código de Processo Civil, "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso" e “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado” (§ 4o). Portanto, os fenômenos processuais da litispendência e da coisa julgada ocorrem quando a parte repete, contemporaneamente, ação idêntica, assim entendida como aquela que possui a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Desse modo, constato que a parte exequente, ao propor esta nova demanda sobre a mesma matéria pendente de decisão, incorreu em comportamento que caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, do Código de Processo Civil. Este artigo considera litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, intenta ação com intuito manifestamente protelatório ou pleiteia direito ao qual sabe não ter respaldo jurídico. A duplicidade de ações, sem justificativa plausível, configura abuso do direito de ação e demonstra intenção de tumultuar o andamento processual, causando prejuízo não apenas à parte contrária, mas também ao Poder Judiciário. Neste caso, ao insistir no ajuizamento de nova demanda com objeto e causa de pedir idênticos aos de ação já em trâmite, a parte autora contribuiu para o prolongamento indevido da discussão, desrespeitando os princípios da lealdade e da boa-fé processual. Tal conduta é reprovável e fere a confiança e integridade esperadas das partes em juízo. Entendo que não merece acolhida para afastar a litigância de má-fé a alegação de que os processos foram patrocinados por advogados distintos. Aliás, nesse particular aspecto, faço uma diferença entre a litigância de má-fé, a ser aplicada à parte, e aquela a ser aplicada ao advogado, à luz do disposto no artigo 32 da Lei nº 8.906 /94, § único, que estabelece: "Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria". Isto porque este dispositivo legal deixa claro que a responsabilização solidária do advogado na hipótese de litigância de má-fé exige a verificação da ocorrência de conluio entre o cliente e seu patrono em ação própria para esse fim. Portanto à luz da lei é litigante de má-fé a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, utilizando de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito, ou mesmo que tenta burlar a normal tramitação processual e propõe açoes múltiplas ou sucessivas. Nesse contexto, ainda que qualquer cidadão tenha o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, por outro, este exercício deve pautar-se por diretrizes mínimas de boa-fé, as quais estão arroladas no artigo 80 do CPC2015. Desse modo, é mister a extinção do presente feito em relação à exequente MARIA APARECIDA PEREIRA GOMES, na medida que o processo supracitado foi ajuizado em data anterior ao presente feito. Declaro, ainda, com fulcro no artigo 81 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa relativo ao crédito exequendo apenas de MARIA APARECIDA PEREIRA GOMES, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre valor atualizada da causa em favor da parte executada cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão do beneficio gratuidade. Ainda, tenho por justificada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração disciplinar das advogadas José Eloi Costa Filho - OAB/MA 9335-A nestes autos, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC, especialmente por ter proposto cumprimento de sentença com o mesmo objeto de outra tramitando em unidades jurisdicionais distintas, conforme exposto acima e facilmente verificável em consulta ao Sistema Pje.. DO DISPOSITIVO DO EXPOSTO, acolho o pleito do Estado do Maranhão em id.90992556, para extinguir a presente execução apenas em relação a exequente MARIA APARECIDA PEREIRA GOMES na forma do art. 485, V, do CPC. Desse modo, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos dos arts. 85, § 2o, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais valores, em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedida nos autos, conforme art. 98, §§ 2o e 3o, do CPC. Reconhecendo a litigância de má-fé da exequente nos presentes autos, condeno MARIA APARECIDA PEREIRA GOMES ao pagamento de multa no importe de dois salários mínimos por ter formulado pretensão eivada de litispendência Determino, ainda, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que apure eventual infração disciplinar do advogado José Eloi Costa Filho - OAB/MA 9335-A nestes autos, conforme exposto alhures. Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, comunicando-o acerca desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública