Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A REQUERIDO(A)(A): PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: RENATO GOMES VIGIDO - SP246800 SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800319-31.2020.8.10.0146 REQUERENTE(S): ANTONIO FRANCISCO SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO FRANCISCO SOUSA contra a PRIVALIA SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO Ltda., ambos qualificados. O requerente alega, em síntese, que em 17 de abril de 2020, efetuou uma compra no site da requerida de seis calças jeans no importe de R$ 304,94 (trezentos e quatro reais e noventa e quatro centavos), além do pagamento de R$ 40,00 (quarenta reais) referente ao frete, totalizando R$ 344,94 (trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Narra que a empresa reclamada não entregou o produto adquirido em seu site. Acrescenta que o prazo de entrega seria no dia 14/05/2020, segundo o próprio site da requerida, no entanto, apareceu o “Status – Produto Extraviado”, mesmo assim, a empresa requerida nada fez para solucionar o ocorrido. Portanto, busca tutela jurídica para que tenha a devida reparação do prejuízo. Com a inicial vieram os documentos de id. 32329514; id. 32329516; id. 32329517; id. 32329519; id. 32329522; id. 32329523; id. 32329525; id. 32330076; id. 32330078 e id. 32330079. Contestação apresentada pela requerida no id. 34170341. A parte autora não apresentou réplica à contestação, certidão no id. 41276420. Instados a manifestarem interesse na produção de novas provas, a requerida pugnou pela intimação da parte autora para apresentar as fatura do cartão de crédito utilizado na compra (id. 42031310). Devidamente intimada para apresentar as faturas do cartão de crédito, o requerente se manteve inerte, certidão no id. 72782680. É O QUE CABIA RELATAR. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas ou realização de novas diligências. “Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” (TFR 5ª Turma, Ag. 51.744-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). Prossigo. No caso em tela mostram-se aplicáveis as regras inerentes ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive o instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90, quando diante da verossimilhança das alegações iniciais restar evidenciada a hipossuficiência técnica da parte autora.
Cuida-se de ação pelo qual o autor pretende que a requerida seja condenada à devolução em dobro dos valores da realização da compra, bem como, condenação a titulo de danos morais, como forma de minimizar o prejuízo sofrido, acrescido das cominações legais. No caso concreto, infere-se das alegações lançadas pelas partes e da prova documental produzida, que o autor, valendo-se da plataforma digital disponibilizada pela requerida, adquiriu cinco calças no valor de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) e uma calça no valor de R$ 54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), acrescido do frete no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), na data de 17 de abril de 2020, no total de R$ 294,94 (duzentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), pois foi beneficiário de um desconto no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por ter sido indicado por outro usuário. Infere-se do documento de id. 32329517 que a data prevista para entrega dos produtos foi previamente agendada para ocorrer entre os dias 13/05/2020 e 14/05/2020. Ocorre que, conforme demonstrando em id. 32329522, o pedido foi extraviado. Extrai-se ainda, da prova documental produzida, que a empresa requerida efetuou o cancelamento da compra e o estorno dos valores respectivos na data de 06 de agosto de 2020 (id. 334170346). Portanto, tendo ocorrido a restituição dos valores assim que detectada a indisponibilidade dos produtos em questão, não há que se falar em condenação da requerida quanto ao cumprimento de obrigação de fazer pretendida na inicial. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora não leva melhor sorte, porquanto o simples inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de gerar esta modalidade de dano, tratando-se de situação que se insere dentre os contratempos corriqueiros da vida, não exigindo, salvo situação extraordinária, que evidentemente não é o caso dos autos, a imposição desta modalidade de indenização, na linha do seguinte precedente do STJ: "CIVIL DANO MORAL O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado. Recurso especial não conhecido" (STJ, REsp 201.414/PA, 3ª T., Rel. p/o Ac. Min. Ari Pargendler, DJU 05.02.2001, p. 00100). Em síntese, o autor envolveu-se num negócio malsucedido, circunstância que não desborda, por si só, dos limites naturais de um descumprimento contratual. Assim, os dissabores lamentados pelo demandante, típicos da vida em sociedade, porquanto não fugiram da normalidade, devem ser superados por todos, notadamente no caso concreto, em que o estorno dos valores ocorreram tão logo verificada a indisponibilidade dos produtos. Em suma, da própria narrativa contida na petição inicial pode-se extrair a conclusão de que o dano moral não ocorreu.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, IV, do CPC), cujas exigibilidades ficam sob condição suspensiva, por força da concessão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro (art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC). Decorrido o prazo para recurso voluntário, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A presente serve como mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Joselândia (MA), 8 de maio de 2023. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz respondendo pela Comarca de Joselândia/MA