Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014922-83.2006.8.10.0001.
EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO -oab MA3793-A, EDNA MARIA PEREIRA RAMOS COSTA - oab MA6943-A
EXECUTADO: W.O. MUSIC E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME, PRIMO SCHINCARIOL INDUSTRIA DE CEERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE.NORDESTE SA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: IURI BRAGA MONTEIRO -oab MA4978, SORAYA ABDALLA DA SILVA -oab MA5071-A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ABDON CLEMENTINO DE MARINHO - oab MA4980-A, SUELLEN FERNANDA DA FROTA CAVALCANTE - oab MA10942 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em face de WW.O. MUSIC E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME, PRIMO SCHINCARIOL INDUSTRIA DE CEERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE.NORDESTE SA,pelos fatos e fundamentos jurídicos consignados na inicial. Foi determinado a parte autora, pessoalmente e por intermédio de advogado, que informasse sobre o interesse no prosseguimento do feito, face o tempo decorrido, sob pena de extinção. O autor nada aduziu. Tentativa de intimação pessoal do autor infrutífera sob justificativa de que o autor mudou-se, conforme certidão (ID 62591297). É o relatório. Decido. No presente caso, o mandado de intimação pessoal da parte Autora não foi cumprido vez que o endereço informado pelo requerente nos autos não está atualizado, conforme se infere na certidão anexa ao Id. nº 62591297. Inobstante, a norma inserta no art. 274, parágrafo único, do diploma processual, preconiza que: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Logo, considerando-se válida a comunicação enviada ao endereço da Autora, até então declinado nos autos, parte-se da premissa de que a mesma não supriu o abandono da causa e não promoveu o regular andamento do processo, a despeito de intimada para tanto. Dito isso, convém ressaltar que a nossa sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que a Autora, embora intimada pessoalmente e por meio de seu procurador, para dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, configurando abandono da causa. Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Ora, dos autos verifica-se que o autor, mesmo sento devidamente intimado, ficou sem promover ato algum por prazo superior a 30 (trinta) dias, caracterizando assim o abandono da causa. Portanto, para que se extinga o processo sem julgamento do mérito, em decorrência do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, basta a intimação pessoal do autor para que, em 05 (cinco) dias, dê movimentação ao feito, ex vi do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil e, no caso, o feito ficou parado por mais de 60 (sessenta) dias, sem que a parte Autora promovesse os atos e diligências que lhe competiam para o andamento da causa.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos, condenando a parte autora nas custas processuais. Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível