Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EXEQUENTE: VANIA MARIA COSTA PORTO BOAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CELESTE COSTA ERICEIRA - MA11494-A, NANCY RAQUEL PINTO CHAVES - MA11674-A RÉU(S):
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0019829-86.2015.8.10.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão em face da sentença proferida nos presentes autos, por meio dos quais sustenta, em síntese, a existência de litispendência entre os processos nº 0838409-97.2016.8.10.0001 e nº 0019829-86.2015.8.10.0001, alegando a ocorrência de duplicidade de execução do mesmo título judicial, requerendo, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé Sustenta, ainda, a existência de omissão na decisão embargada quanto à apreciação da matéria de ordem pública relativa à litispendência. Intimado, o embargado não se manifestou obre o embargos de declaração, havendo apenas pedido de reconsideração da decisão de ID 68502285, fl. 248. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já devidamente apreciada por este Juízo. No caso em exame, verifica-se que a insurgência da parte embargante está fundada, essencialmente, no inconformismo com o conteúdo da decisão proferida, buscando, em verdade, a rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Com efeito, no que se refere à alegação de litispendência entre os processos nº 0838409-97.2016.8.10.0001 e nº 0019829-86.2015.8.10.0001, constata-se que a matéria não mais subsiste, uma vez que o processo nº 0838409-97.2016.8.10.0001 já teve reconhecida a litispendência perante a 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, sobrevindo sua extinção sem resolução do mérito, conforme decisão proferida em 18 de janeiro de 2024. Dessa forma, inexistindo atualmente duplicidade de demandas em curso, resta afastada a tese de litispendência suscitada pelo embargante, não havendo qualquer omissão na sentença combatida. Ademais, observo que a decisão embargada apreciou adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente e coerente, em conformidade com o disposto no art. 489 do Código de Processo Civil, não estando o magistrado obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, especialmente quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a formação de seu convencimento. No tocante ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, igualmente não assiste razão ao embargante, porquanto não verifico, nos autos, demonstração inequívoca de conduta temerária da parte exequente apta a caracterizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Desse modo, ausentes elementos que evidenciem atuação processual maliciosa ou intenção de alterar a verdade dos fatos, descabe a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. Quanto ao pedido de reconsideração formulado ao id. 145693707, reitero os fundamentos já lançados na sentença, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem próprios e tempestivos, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença embargada em todos os seus termos. Havendo o trânsito em julgado da decisão de ID 68502285, fl. 248 certifique-se e, em sendo o caso, expeça-se ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios, observadas as formalidades legais. Em se tratando de Requisição de Pequeno Valor, determino a expedição de ofícios requisitórios para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, inc. II, do CPC), sob pena de sequestro do valor executado, consignando o crédito ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida. Não efetuado o depósito no prazo legal, proceda-se ao imediato bloqueio judicial do valor suficiente para a quitação da dívida diretamente da conta-corrente do executado, via SISBAJUD, intimando-o, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor bloqueado. Havendo manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária para depósito. Decorrido tal prazo sem manifestação, deverá o alvará ser exclusivamente na modalidade saque. Ato contínuo, ante a ausência de manifestação ou concordância com o bloqueio judicial, ou ainda em caso de pagamento voluntário, e após elaboração dos cálculos relativos às eventuais retenções cabíveis, efetue-se o pagamento via SISCONDJ, conforme Resoluções nº 303/2019-CNJ e nº 17/2023-TJMA. Após a inclusão na lista de precatórios e/ou comprovação do pagamento da RPV, e não havendo mais nenhuma diligência a adotar, arquive-se, conforme art. 1º, inc. VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís (Portaria de Magistrado-GCGJ n. 1313/2026)